DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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destinação de tempos e espaços curriculares e, ainda, orientar a
produção ou seleção de materiais didáticos;
– a superação da disciplinaridade, de modo a avançar em direção à
integração dos componentes curriculares nas áreas do conhecimento e
à ressignificação das disciplinas como recursos que ganham sentido
em relação às capacidades que se deseja que os sujeitos desenvolvam.
1º O currículo na modalidade EJA deve contemplar os conteúdos
sistematizados ou componentes curriculares organizados por áreas do
conhecimento – Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e
Ciências Humanas – possibilitando a articulação de saberes e o
desenvolvimento transversal de temas.
2º São componentes curriculares obrigatórios definidos pela LDB para
o ensino fundamental:
o estudo de Língua Portuguesa e de Matemática, o conhecimento do
mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente
do Brasil;
II) o ensino da Arte e o conteúdo obrigatório da Música;
III) a Educação Física, respeitados os dispositivos da Lei n°
10.793/2003;
IV) o ensino de História que considerará as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e o
ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira e Indígena;
a língua estrangeira moderna, a partir do segundo segmento do ensino
fundamental, sendo uma de caráter obrigatório e outra optativa para o
aluno; e
3º Os componentes curriculares obrigatórios que integram as áreas do
conhecimento, em termos operacionais, apresentam a seguinte
organização:
Linguagens: Língua Portuguesa; Língua Estrangeira Moderna; Arte; e
Educação Física;
II) Matemática;
III) Ciências da Natureza: Biologia; Física; e Química;
IV) Ciências Humanas: História; Geografia; Filosofia; e Sociologia.
4º As unidades de ensino poderão definir a oferta da Língua
Estrangeira Moderna de acordo com a concentração da demanda.
5º Os componentes curriculares pontuados nos parágrafos 1º, 2º e 3º
deste artigo podem ser complementados por outros definidos no
âmbito dos projetos pedagógicos das unidades escolares, referendados
pelos respectivos sistemas de ensino, com temáticas transversais e
integradoras que contemplem necessidades básicas dos educandos,
sua cultura, meio ambiente, relações sociais, cidadania e participação
e proponham práticas voltadas para o trabalho e formação
profissional.
Art. 11. A formação, capacitação, profissionalização, as condições de
trabalho e lotação de educadores da EJA devem considerar a
perspectiva de organização curricular por área do conhecimento
estabelecida no art. 10.
Art. 12. A produção e/ou aquisição de materiais didático-pedagógicos
devem levar em conta as potencialidades regionais, incluindo o
desenvolvimento
e
o
aperfeiçoamento
das
tecnologias
da
comunicação e informação já utilizadas na escola, com ênfase
naquelas que atendam às demandas de seu projeto pedagógico e
adequadas aos objetivos e às competências nele estabelecidas.
I – A tecnologia da informação e comunicação na modalidade EJA
deverá ampliar as formas de sua promoção, objetivando a inserção e o
acesso dos educandos à cultura digital, qualificando e democratizando
seu atendimento, por meio de:
incentivo e apoio à comunidade escolar para a utilização dos recursos
tecnológicos disponíveis na rede educacional, favorecendo o
desenvolvimento da prática da pesquisa e de criação de novos
materiais didáticos;
construção de redes virtuais de aprendizagem e de relacionamento;
ampliação e disponibilização de plataformas on line públicas
existentes para a construção de bibliotecas virtuais;
acesso virtual ao acervo dos produtos da EJA, tais como: módulos de
aula e estudo, publicações, imagens, pesquisas, projetos de trabalho,
filmes e acervo das bibliotecas, entre outros.
Capítulo VIII
Da Avaliação da Aprendizagem e da Certificação
Art. 13. As instituições de ensino dispõem de autonomia para
estabelecer a forma de avaliação da aprendizagem dos educandos
jovens e adultos de acordo com a natureza dos cursos, de suas
propostas curriculares, dos seus objetivos e dos objetivos das áreas do
conhecimento/disciplinas que os compõem, observando as seguintes
recomendações:
I – considerar a avaliação como elemento integrante da proposta
curricular da modalidade e da tomada de decisão direcionada à
melhoria da qualidade da aprendizagem dos educandos da EJA;
– incorporar às concepções gerais da avaliação o reconhecimento de
um perfil distinto e singular dos educandos da EJA, caracterizado pela
heterogeneidade de experiências, demandas, necessidades, motivações
e domínio de um diversificado rol de conhecimentos e disposições
peculiares para vivenciar novas aprendizagens;
– desenvolver práticas avaliativas democráticas que respeitem o
direito dos educandos de serem informados sobre seus processos de
aprendizagem e dos critérios utilizados para avaliá-los e serem
orientados na superação de suas dificuldades;
IV – fortalecer a integração entre prática pedagógica efetivamente
exercida e a avaliação praticada como atividades inseparáveis e
condicionadas mutuamente;
V – considerar a avaliação como prática de análise do processo e
identificação de obstáculos à aprendizagem, ampliando a ideia de
medir resultados;
VI – avançar para o exercício de uma prática avaliativa formativa,
com função reguladora da aprendizagem, comprometida com a
adequação do trabalhodocente aos progressos e necessidades de
aprendizagem dos alunos, e que responda satisfatoriamente às
características particulares e ao contexto social em que vivem.
Art. 14. Os certificados de exames, estaduais ou nacionais,
declarações de proficiência em uma ou mais disciplinas e os de
conclusão de curso de ensino fundamental da EJA serão emitidos por
instituições de ensino, conforme dispõe a LDB, no art. 24, inciso VII,
sendo estas devidamente credenciadas e com seus cursos reconhecidos
por órgão normativo do sistema.
1º Os certificados de conclusão de curso e as declarações de
proficiência terão suas especificações estabelecidas pelas instituições
de ensino citadas no caput deste artigo, devendo constar, pelo menos,
os seguintes itens:
identificação da instituição de ensino, do curso ofertado e do
educando;
matriz curricular, incluídos o número/data do parecer de aprovação,
carga horária por disciplina/área do conhecimento e os resultados
alcançados pelo aluno;
assinatura do diretor e do secretário da instituição.
§2º Os certificados de conclusão do segmento dos cursos do
documento a respectiva carga horária cumprida, Resolução CNE/CEB
nº 03/2010 ensino fundamental segundo EJA registrarão no verso do
conforme definição dada pela Resolução CNE/CEB nº 03/2010.
§3º Nos certificados emitidos como resultado da aprovação em
exames de certificação nacional ou estadual não será necessário o
registro de carga horária, em razão da natureza desse processo
avaliativo.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais
Art. 15. A circularidade entre cursos ofertados nas demais unidades
escolares e os da EJA é norma geral no sistema de ensino, permitindo
ao educando, de acordo com suas necessidades e ritmo de
aprendizagem, optar por um ou outro, alternadamente, para dar
prosseguimento a seus estudos de forma produtiva, observados os
limites de idade definidos para o acesso ao ensino fundamental da
modalidade.
Art. 16. O atendimento ao educando em situação de progressão parcial
na EJA será matéria a ser tratada em ato normativo específico de
responsabilidade do sistema de ensino.
Art. 17. A participação e permanência do aluno trabalhador nos cursos
exclusivamente presenciais serão asseguradas mediante a organização
dos tempos escolares e metodologias que atendam às especificidades
desse público.
Art. 18. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de cursos
de EJA e exames para certificação do ensino fundamental
providenciarão sua adaptação às normas desta Resolução.
Art. 19. Os processos de credenciamento ou recredenciamento dos
estabelecimentos de ensino que ofertam a modalidade, bem como o
reconhecimento ou renovação do reconhecimento dos cursos da EJA
serão objeto de resolução específica de órgão normativo do sistema de
ensino.
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