DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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destinação de tempos e espaços curriculares e, ainda, orientar a 
produção ou seleção de materiais didáticos; 
– a superação da disciplinaridade, de modo a avançar em direção à 
integração dos componentes curriculares nas áreas do conhecimento e 
à ressignificação das disciplinas como recursos que ganham sentido 
em relação às capacidades que se deseja que os sujeitos desenvolvam. 
1º O currículo na modalidade EJA deve contemplar os conteúdos 
sistematizados ou componentes curriculares organizados por áreas do 
conhecimento – Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e 
Ciências Humanas – possibilitando a articulação de saberes e o 
desenvolvimento transversal de temas. 
2º São componentes curriculares obrigatórios definidos pela LDB para 
o ensino fundamental: 
o estudo de Língua Portuguesa e de Matemática, o conhecimento do 
mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente 
do Brasil; 
II) o ensino da Arte e o conteúdo obrigatório da Música; 
III) a Educação Física, respeitados os dispositivos da Lei n° 
10.793/2003; 
IV) o ensino de História que considerará as contribuições das 
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e o 
ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira e Indígena; 
a língua estrangeira moderna, a partir do segundo segmento do ensino 
fundamental, sendo uma de caráter obrigatório e outra optativa para o 
aluno; e 
3º Os componentes curriculares obrigatórios que integram as áreas do 
conhecimento, em termos operacionais, apresentam a seguinte 
organização: 
Linguagens: Língua Portuguesa; Língua Estrangeira Moderna; Arte; e 
Educação Física; 
II) Matemática; 
III) Ciências da Natureza: Biologia; Física; e Química; 
IV) Ciências Humanas: História; Geografia; Filosofia; e Sociologia. 
4º As unidades de ensino poderão definir a oferta da Língua 
Estrangeira Moderna de acordo com a concentração da demanda. 
5º Os componentes curriculares pontuados nos parágrafos 1º, 2º e 3º 
deste artigo podem ser complementados por outros definidos no 
âmbito dos projetos pedagógicos das unidades escolares, referendados 
pelos respectivos sistemas de ensino, com temáticas transversais e 
integradoras que contemplem necessidades básicas dos educandos, 
sua cultura, meio ambiente, relações sociais, cidadania e participação 
e proponham práticas voltadas para o trabalho e formação 
profissional. 
Art. 11. A formação, capacitação, profissionalização, as condições de 
trabalho e lotação de educadores da EJA devem considerar a 
perspectiva de organização curricular por área do conhecimento 
estabelecida no art. 10. 
Art. 12. A produção e/ou aquisição de materiais didático-pedagógicos 
devem levar em conta as potencialidades regionais, incluindo o 
desenvolvimento 
e 
o 
aperfeiçoamento 
das 
tecnologias 
da 
comunicação e informação já utilizadas na escola, com ênfase 
naquelas que atendam às demandas de seu projeto pedagógico e 
adequadas aos objetivos e às competências nele estabelecidas. 
I – A tecnologia da informação e comunicação na modalidade EJA 
deverá ampliar as formas de sua promoção, objetivando a inserção e o 
acesso dos educandos à cultura digital, qualificando e democratizando 
seu atendimento, por meio de: 
incentivo e apoio à comunidade escolar para a utilização dos recursos 
tecnológicos disponíveis na rede educacional, favorecendo o 
desenvolvimento da prática da pesquisa e de criação de novos 
materiais didáticos; 
construção de redes virtuais de aprendizagem e de relacionamento; 
ampliação e disponibilização de plataformas on line públicas 
existentes para a construção de bibliotecas virtuais; 
acesso virtual ao acervo dos produtos da EJA, tais como: módulos de 
aula e estudo, publicações, imagens, pesquisas, projetos de trabalho, 
filmes e acervo das bibliotecas, entre outros. 
Capítulo VIII 
Da Avaliação da Aprendizagem e da Certificação 
Art. 13. As instituições de ensino dispõem de autonomia para 
estabelecer a forma de avaliação da aprendizagem dos educandos 
jovens e adultos de acordo com a natureza dos cursos, de suas 
propostas curriculares, dos seus objetivos e dos objetivos das áreas do 
conhecimento/disciplinas que os compõem, observando as seguintes 
recomendações: 
I – considerar a avaliação como elemento integrante da proposta 
curricular da modalidade e da tomada de decisão direcionada à 
melhoria da qualidade da aprendizagem dos educandos da EJA; 
– incorporar às concepções gerais da avaliação o reconhecimento de 
um perfil distinto e singular dos educandos da EJA, caracterizado pela 
heterogeneidade de experiências, demandas, necessidades, motivações 
e domínio de um diversificado rol de conhecimentos e disposições 
peculiares para vivenciar novas aprendizagens; 
– desenvolver práticas avaliativas democráticas que respeitem o 
direito dos educandos de serem informados sobre seus processos de 
aprendizagem e dos critérios utilizados para avaliá-los e serem 
orientados na superação de suas dificuldades; 
IV – fortalecer a integração entre prática pedagógica efetivamente 
exercida e a avaliação praticada como atividades inseparáveis e 
condicionadas mutuamente; 
V – considerar a avaliação como prática de análise do processo e 
identificação de obstáculos à aprendizagem, ampliando a ideia de 
medir resultados; 
VI – avançar para o exercício de uma prática avaliativa formativa, 
com função reguladora da aprendizagem, comprometida com a 
adequação do trabalhodocente aos progressos e necessidades de 
aprendizagem dos alunos, e que responda satisfatoriamente às 
características particulares e ao contexto social em que vivem. 
Art. 14. Os certificados de exames, estaduais ou nacionais, 
declarações de proficiência em uma ou mais disciplinas e os de 
conclusão de curso de ensino fundamental da EJA serão emitidos por 
instituições de ensino, conforme dispõe a LDB, no art. 24, inciso VII, 
sendo estas devidamente credenciadas e com seus cursos reconhecidos 
por órgão normativo do sistema. 
1º Os certificados de conclusão de curso e as declarações de 
proficiência terão suas especificações estabelecidas pelas instituições 
de ensino citadas no caput deste artigo, devendo constar, pelo menos, 
os seguintes itens: 
identificação da instituição de ensino, do curso ofertado e do 
educando; 
matriz curricular, incluídos o número/data do parecer de aprovação, 
carga horária por disciplina/área do conhecimento e os resultados 
alcançados pelo aluno; 
assinatura do diretor e do secretário da instituição. 
§2º Os certificados de conclusão do segmento dos cursos do 
documento a respectiva carga horária cumprida, Resolução CNE/CEB 
nº 03/2010 ensino fundamental segundo EJA registrarão no verso do 
conforme definição dada pela Resolução CNE/CEB nº 03/2010. 
§3º Nos certificados emitidos como resultado da aprovação em 
exames de certificação nacional ou estadual não será necessário o 
registro de carga horária, em razão da natureza desse processo 
avaliativo. 
Capítulo IX 
Das Disposições Gerais 
Art. 15. A circularidade entre cursos ofertados nas demais unidades 
escolares e os da EJA é norma geral no sistema de ensino, permitindo 
ao educando, de acordo com suas necessidades e ritmo de 
aprendizagem, optar por um ou outro, alternadamente, para dar 
prosseguimento a seus estudos de forma produtiva, observados os 
limites de idade definidos para o acesso ao ensino fundamental da 
modalidade. 
Art. 16. O atendimento ao educando em situação de progressão parcial 
na EJA será matéria a ser tratada em ato normativo específico de 
responsabilidade do sistema de ensino. 
Art. 17. A participação e permanência do aluno trabalhador nos cursos 
exclusivamente presenciais serão asseguradas mediante a organização 
dos tempos escolares e metodologias que atendam às especificidades 
desse público. 
Art. 18. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de cursos 
de EJA e exames para certificação do ensino fundamental 
providenciarão sua adaptação às normas desta Resolução. 
Art. 19. Os processos de credenciamento ou recredenciamento dos 
estabelecimentos de ensino que ofertam a modalidade, bem como o 
reconhecimento ou renovação do reconhecimento dos cursos da EJA 
serão objeto de resolução específica de órgão normativo do sistema de 
ensino. 

                            

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