DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
Quixadá, Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá: “Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as)
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III,
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz
respeito a sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria por idade e
tempo de contribuição de MARIA DO CARMO FERREIRA DE
SOUSA, com proventos integrais na ordem de R$ 1.399,19(um mil,
trezentos noventa e nove reais e dezenove centavos), sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de
SALÁRIO BASE;
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente
a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 158,99 (cento cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 25 de abril de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Priscila de Souza Almeida
Código Identificador:456148F6
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 25.04.002/2018
Reedita o ato nº. 05.06.02/2017 de aposentadoria Por
Invalidez de ANTONIA PAULA FERNANDES
ALMEIDA, servidora pública municipal, admitida
em 30/07/2012, matrícula nº 0901496, ocupante do
cargo de Professora, lotada na Secretaria de
Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e mediante despacho exarado nos autos do pedido
de aposentadoria requerido pela servidora ANTONIA PAULA
FERNANDES ALMEIDA, na qualidade de servidora municipal
lotada na Secretaria de Educação, no cargo de Professora, matricula,
0901496, se enquadra no Plano de Cargo de Carreira do Magistério
Lei nº 2.365/2008, na referência 01 e classe III, encontrando-se
comprovadamente inabilitado para exercer suas funções laborais,
resolve conceder Aposentadoria Por Invalidez com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do artigo 40,§ 1º, I da Constituição Federal de
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003,
Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei.
No tocante à aposentadoria por invalidez, determina a Constituição
que os servidores públicos acima mencionados serão aposentados “por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei”. (art. 40, § 1º, I).
Considerando que a requerendo encontra amparo na Lei 2.103/2002
nos artigos 17, § 3º e 7°, que institui o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Quixadá, por fim, o art. 65, inciso
III da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que
trata das vantagens no Regime Jurídico dos(as) servidores(as)
municipais de Quixadá, de modo que os efeitos financeiros se darão a
partir do dia subsequente ao dia em que foi emitida perícia médica em
05/03/2015, comprovadora da insuscetibilidade para atividade laboral
do aludido servidor.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Invalidez
com proventos proporcionais em favor da servidora ANTONIA
PAULA FERNANDES ALMEIDA, na condição de servidora
municipal no valor de R$ 954,00 (Três mil e nove reais e quatro
centavos), sendo:
DESCRIÇÃO
VALOR
Soma das 80% maiores salários (Lei 10.887/04)...........................................
R$ 167.397,66
Valor médio proporcional (Lei 10.887/04) ...................................................
R$ 595,88
Complementação Constitucional/ §2º do art. 201 da CF/88..........................
R$ 358,12
Valor do benefício de aposentadoria..............................................................
R$ 954,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 25 de abril de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Priscila de Souza Almeida
Código Identificador:C8371889
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 25.04.003/2018
Reedito o ato nº. 13.03.004/2017 de aposentadoria
Por
Idade
e
Tempo
de
Contribuição
de
FRANCIMARY DA SILVA SOUSA, servidora
pública
municipal,
admitida
em
01/02/1984,
matrícula nº 0816965, exercendo o Cargo de
Supervisora Pedagógica, lotada na Secretaria de
Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora FRANCIMARY DA SILVA
SOUSA, ocupante da função de Supervisora, cumulativamente, conta
com mais de 52 anos de idade 32 anos de efetivo exercício, é ocupante
da classe única e referencia 09 no Plano de Cargo e Carreira do
Magistério, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria.
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Fechar