DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
Serviços e matricula 0808989, lotada na Secretaria da 
Saúde, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando que a servidora FRANCISCA 
AGLAÊ BARBOSA MENDES, RG: 2007416095-2 - CPF: 
210.595.003-53, admitida em 15 de abril de 1998, ocupante do cargo 
de Auxiliar de Serviços, inscrito sob a matrícula 0895989, encontra-
se comprovadamente inabilitada para exercer suas funções laborais, 
resolve conceder sua Aposentadoria Por Idade com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição. 
  
Resolve conceder, nos termos do Art. 40, § 1º, § 12 e §17 da 
Constituição Federal de 1988 e Art. 201 § 2º com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41/2003, na legislação infra-constitucional 
Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo, 
bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002, 
em seu artigo 20, I, II, III, que trata da aposentadoria Por Idade para a 
requerente FRANCISCA AGLAÊ BARBOSA MENDES, bem 
como o art. 65 os incisos III e IV da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: “Além do vencimento e das 
vantagens com proventos mensais no valor de 954,00 (novecentos 
cinquenta e quatro reais), conforme discriminados, devendo ainda a 
respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração 
dos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Média das 80% maiores contribuições (Lei 10.887/04)........................................ 
R$ 827,47 
Valor médio do cálculo (Lei 10.887/04) .............................................................. 
R$ 556,63 
Complementação Constitucional/ §2º do art. 201 da CF/88................................. 
R$ 397,37 
Valor do benefício de aposentadoria..................................................................... 
R$ 954,00 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 25 de abril de 2018. 
  
José Ilário Gonçalves Marques 
Zhandra Gomes de Carvalho 
Prefeito Municipal 
Superintendente do IPMQ 
 
Publicado por: 
Priscila de Souza Almeida 
Código Identificador:5916CBCC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 25.04.007/2018 
 
Reedito o ato nº 26.05.002/2017 de aposentadoria Por 
Idade e  Tempo de Contribuição com Proventos 
Integrais de RITA RODRIGUES DE LIMA, 
servidora 
pública 
municipal, 
admitida 
em 
01/01/1988, matrícula nº 0814016, exercendo o cargo 
de Auxiliar de Serviços, lotada na Secretaria 
Municipal 
de 
Administração, 
nos 
termos 
da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
Considerando que a servidora RITA RODRIGUES DE LIMA, 
ocupante da função de Auxiliar de Serviços, cumulativamente, conta 
com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo 
exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de 
seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, por fim, que a pretensão da requerente encontra 
respaldo jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41/2003, combinado com combinado com o Art. 2º da Emenda 
Constitucional nº 47/05 e os artigos 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, 
que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do 
Município de Quixadá, Art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: “Além 
do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos 
aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e 
adicionais: inciso III, referente ao adicional por tempo de serviço e 
inciso IV que diz respeito a sexta parte. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
RITA RODRIGUES DE LIMA, com proventos integrais na ordem 
de R$ 1.399,19 (hum mil, trezentos e noventa e nove reais e dezenove 
centavos), devendo ser reajustado sempre que houver majoração dos 
servidores ativos, sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente 
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 25 de abril de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência d o Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Priscila de Souza Almeida 
Código Identificador:6307788F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 25.04.009/2018 
 
Reedita o ato nº20.03.001/2017 de aposentadoria da 
servidora 
ANTONIA 
EDILEUSA 
MOREIRA 
ocupante do cargo de Professora, matrícula nº 
0813800, lotada na Secretaria da Educação deste 
Município, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
Considerando, 
que 
a 
servidora 
ANTONIA 
EDILEUSA 
MOREIRA, ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, 
conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo 
exercício no magistério, estar enquadra na referência 08 e classe III do 
Plano de Cargos e Carreiras da educação, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria; 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, por fim, que a pretensão da requerente encontra 
respaldo jurídico nos termos do art. 40 § 1º, III, "a” e § 5º do citado 
artigo da Constituição Federal, combinado com o Art. 19, III, §1º 
da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, e ainda no art. 65, 
incisos III e IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 
2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais 
de Quixadá: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta 
Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: inciso III, referente ao adicional por 
tempo de serviço e inciso IV que diz respeito a sexta parte, bem 
como no Artigo 37 da Lei nº 2.365/88 de 19/11/2008, que trata do 
Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Educação Básica. 
  
RESOLVE: 
  

                            

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