DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
Considerando, a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 com o artigo 2º 
da mesma Emenda Constitucional 47/2005: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 
  
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que a requerente se enquadra ainda na redação dos 
termos do artigo 3º e inciso III da E.C. nº 47/2005: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano 
de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Por fim, a requerente encontra respaldo jurídico nos termos dos 
artigos 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a Seguridade 
Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, Art. 65, 
incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 de novembro de 
2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais 
de Quixadá: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta 
Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: inciso III, referente ao adicional por 
tempo de serviço e inciso IV que diz respeito a sexta parte. Bem 
como, o amparo na Lei nº 2.365/2008 que trata do Plano de Cargos e 
Carreiras do Magistério. 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidora FRANCIMARY DA SILVA 
SOUSA, com proventos integrais na ordem de R$ 10.326,62 (dez 
mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). Devendo 
ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que houver 
majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa, sendo: 
  
1) R$ 6.387,63 (seis mil, trezentos e oito e sete reais, sessenta e três 
centavos), a título de salário base; 
2) R$ 1.916,29 (hum mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e nove 
centavos) referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 1.064,56 (hum mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
4) R$ 958,14 (novecentos e cinquenta e oito reais e quatorze 
centavos) 
referente 
à 
GRATIFICAÇÃO 
DE 
INCENTIVO 
PROFISSIONAL –GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do 
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que 
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da 
Educação Básica do município de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 25 de abril de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Priscila de Souza Almeida 
Código Identificador:99972AEE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 25.04.005/2018 
 
Concede Aposentadoria Por Idade a servidora 
MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE SOUSA, 
admitida em 20/03/1998 na função de Auxiliar de 
Serviços e matricula 0802514, lotada na Secretaria da 
Saúde, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando que a servidora MARIA DE 
FÁTIMA NOGUEIRA DE SOUSA, RG: 1.275.767 - CPF: 
321.696.473-68, admitida em 20 de março de 1998, ocupante do 
cargo de Auxiliar de Serviços, inscrito sob a matrícula 0802514, 
encontra-se comprovadamente inabilitada para exercer suas funções 
laborais, resolve conceder sua Aposentadoria Por Idade. 
  
Resolve conceder, nos termos do Art. 40, § 1º, § 12 e §17 da 
Constituição Federal de 1988 e Art. 201 § 2º com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41/2003, na legislação infra-constitucional 
Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo, 
bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002, 
em seu artigo 20, I, II, III, a aposentadoria Por Idade para a requerente 
a senhora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE SOUSA, com 
proventos mensais no valor de 954,00 (novecentos cinquenta e quatro 
reais), conforme discriminados, devendo ainda a respectiva 
importância ser reajustada sempre que houver majoração dos 
vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Média das 80% maiores contribuições (Lei 10.887/04)........................................ 
R$ 861,94 
Valor médio do cálculo (Lei 10.887/04) .............................................................. 
R$ 581,97 
Complementação Constitucional/ §2º do art. 201 da CF/88................................. 
R$ 372,03 
Valor do benefício de aposentadoria..................................................................... 
R$ 954,00 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 25 de abril de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Superintendente do IPMQ 
 
Publicado por: 
Priscila de Souza Almeida 
Código Identificador:8BDA79B2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 25.04.006/2018 
 
Concede Aposentadoria Por Idade a servidora 
FRANCISCA 
AGLAÊ 
BARBOSA 
MENDES, 
admitida em 15/04/1998 na função de Auxiliar de 

                            

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