DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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Considerando, a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico
nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 com o artigo 2º
da mesma Emenda Constitucional 47/2005:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando que a requerente se enquadra ainda na redação dos
termos do artigo 3º e inciso III da E.C. nº 47/2005:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano
de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Por fim, a requerente encontra respaldo jurídico nos termos dos
artigos 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a Seguridade
Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, Art. 65,
incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 de novembro de
2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais
de Quixadá: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: inciso III, referente ao adicional por
tempo de serviço e inciso IV que diz respeito a sexta parte. Bem
como, o amparo na Lei nº 2.365/2008 que trata do Plano de Cargos e
Carreiras do Magistério.
RESOLVE
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidora FRANCIMARY DA SILVA
SOUSA, com proventos integrais na ordem de R$ 10.326,62 (dez
mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). Devendo
ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que houver
majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa, sendo:
1) R$ 6.387,63 (seis mil, trezentos e oito e sete reais, sessenta e três
centavos), a título de salário base;
2) R$ 1.916,29 (hum mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e nove
centavos) referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 1.064,56 (hum mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.
4) R$ 958,14 (novecentos e cinquenta e oito reais e quatorze
centavos)
referente
à
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
PROFISSIONAL –GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica do município de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 25 de abril de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Priscila de Souza Almeida
Código Identificador:99972AEE
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 25.04.005/2018
Concede Aposentadoria Por Idade a servidora
MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE SOUSA,
admitida em 20/03/1998 na função de Auxiliar de
Serviços e matricula 0802514, lotada na Secretaria da
Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e considerando que a servidora MARIA DE
FÁTIMA NOGUEIRA DE SOUSA, RG: 1.275.767 - CPF:
321.696.473-68, admitida em 20 de março de 1998, ocupante do
cargo de Auxiliar de Serviços, inscrito sob a matrícula 0802514,
encontra-se comprovadamente inabilitada para exercer suas funções
laborais, resolve conceder sua Aposentadoria Por Idade.
Resolve conceder, nos termos do Art. 40, § 1º, § 12 e §17 da
Constituição Federal de 1988 e Art. 201 § 2º com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, na legislação infra-constitucional
Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo,
bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002,
em seu artigo 20, I, II, III, a aposentadoria Por Idade para a requerente
a senhora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE SOUSA, com
proventos mensais no valor de 954,00 (novecentos cinquenta e quatro
reais), conforme discriminados, devendo ainda a respectiva
importância ser reajustada sempre que houver majoração dos
vencimentos dos servidores em atividade ativa.
DESCRIÇÃO
VALOR
Média das 80% maiores contribuições (Lei 10.887/04)........................................
R$ 861,94
Valor médio do cálculo (Lei 10.887/04) ..............................................................
R$ 581,97
Complementação Constitucional/ §2º do art. 201 da CF/88.................................
R$ 372,03
Valor do benefício de aposentadoria.....................................................................
R$ 954,00
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 25 de abril de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Priscila de Souza Almeida
Código Identificador:8BDA79B2
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 25.04.006/2018
Concede Aposentadoria Por Idade a servidora
FRANCISCA
AGLAÊ
BARBOSA
MENDES,
admitida em 15/04/1998 na função de Auxiliar de
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