DOMCE 09/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1939 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
Art.1º 
- 
Fica 
denominada 
de 
ANTÔNIA 
CONCEIÇÃO 
RODRIGUES a Academia da Saúde de Acopiara, localizada na praça 
do Polo de Lazer Dr. Tibúrcio Valeriano Soares Diniz. 
  
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara-CE, em 08 de maio de 
2018. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:53B34A37 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.931, DE 05 DE MAIO DE 2018. 
INSTITUI A CORREGEDORIA E A OUVIDORIA DA 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil 
Municipal de Acopiara/CE e dá outras providências. 
  
O Prefeito do Município de Acopiara/CE, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara/CE, aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
  
Da Corregedoria 
  
Art. 1° - Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de 
Acopiara/CE, órgão permanente, de apoio e execução junto à Guarda 
Civil Municipal de Acopiara/CE - GCM, que tem como finalidade a 
apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, 
fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Civil Municipal, 
nos termos da lei e regulamentos. 
  
Seção I 
  
Da Organização 
  
Art. 2° -A Corregedoria tem plena autonomia e independência 
funcional, presidida por um Corregedor, cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. 
  
Parágrafo único. O Corregedor será auxiliado por servidores efetivos, 
designados pelo Prefeito, conforme a necessidade, que prestarão 
compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções, nos 
termos da lei e regulamentos. 
  
Art. 3° -A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores 
da Guarda Civil Municipal, constando sua vida funcional e todas as 
demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas 
e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, 
que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias 
somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos 
previstos em lei ou regulamentos. 
  
Seção II 
  
Das Atribuições 
  
Art. 4° -A Corregedoria tem as seguintes atribuições: 
  
I - promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas 
disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, 
seguindo o procedimento previsto na Lei Municipal nº 1.205/03, que 
dispõe dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da 
Administração Direta e Indireta do Município de Acopiara; 
  
II - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos 
servidores da Guarda Civil Municipal; 
  
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à 
atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal; 
  
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e 
funcional dos candidatos a cargo de Guarda Civil Municipal, bem 
como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas 
legais e regulamentares aplicáveis; 
  
V - colher informações, no interesse da Administração, sobre os 
servidores da Guarda Civil Municipal; 
  
VI - opinar sobre os servidores da Guarda Civil Municipal em estágio 
probatório; 
  
VII - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações 
preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das 
ações penais decorrentes; 
  
VIII - expedir certidões no âmbito de suas atribuições; 
  
IX - acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário o registro e 
desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores da Guarda 
Civil Municipal, especialmente quando presos em flagrante delito ou 
acusado de crimes; 
  
X - acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades da 
Guarda Civil Municipal; 
  
XI - realizar diligências para apurações de infrações administrativas; 
  
XII - manter e executar os serviços rondas, quando necessário; 
  
XIII - representar à autoridade competente para as providências 
cabíveis, quando apurar a prática de crime cometido pelos servidores 
da Guarda Civil Municipal; 
  
XIV - atender ao público em geral para recebimento de denúncias 
envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal; 
  
XV - monitorar as comunicações da Guarda Civil Municipal; 
  
XVI - atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal 
atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal; 
  
XVII - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de 
processos no âmbito de suas atribuições; 
  
XVIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade; 
  
XIX - acompanhar a execução da pena criminal, quando conexo com 
a infração administrativa; 
  
XX - cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e 
regulamentos; 
  
XXI - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições 
ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda 
Civil 
Municipal, 
podendo 
sugerir 
medidas 
necessárias 
ou 
recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos 
serviços; 
  
XXII - compete ainda à Corregedoria da Guarda Civil Municipal 
instituir e promover treinamentos, palestras e cursos de capacitação e 
reciclagem dos seus servidores, com intuito educacional e preventivo 
das atividades correlatas da corporação. 
  
Art. 5° - Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, 
compete ao Corregedor da Guarda Municipal: 
  
I - assistir o Chefe da Guarda Municipal no desempenho de suas 
funções;  

                            

Fechar