DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1938 
 
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referentes aos atos praticados pelo CONVENENTE na execução deste 
Convênio; 
6.4. Descumprimento pelo CONVENENTE de quaisquer das 
clausulas ou condições estabelecidas neste Convenio 
  
Em caso de irregularidade devidamente constatada na execução do 
presente Convenio poderá o CONCEDENTE, por meio de ordenador 
de despesas, 
suspender 
a 
liberação 
dos 
valores 
a serem 
desembolsados, mediante ato fundamentado, notificando de imediato 
a CONVENENTE, a fim de que esta, realize no prazo improrrogável e 
máximo de 10 (dez) dias, as medidas necessárias ao adimplemento 
das obrigações pactuadas, tendentes a sanar as irregularidades 
porventura detectadas e apontadas caso sejam sanáveis, salvo 
justificativa legal. 
  
Findo o prazo da notificação sem que as irregularidades tenham sido 
sanadas, o presente Convênio será rescindindo, arcando o 
CONVENENTE com todos os ônus decorrentes, principalmente a 
devolução integral do valor deste convênio, devidamente, corrigido e 
atualizado monetariamente, pelo INPC. 
  
CLAUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: 
Dar-se-á a competente prestação de contas da execução econômico- 
financeiro em até 30 (trinta) dias após o encerramento do convenio, 
tendo como uma das condições para a sua renovação a completa e 
total prestação de contas, aplicando-se aos demais casos a legislação 
pertinente, especificamente da Lei N° 8.666/93. 
  
As parcelas de contas dar-se-ão junto à SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA, comprovado os gastos dos recursos deste 
Convenio com o objeto, a finalidade e as metas descritos na 
CLAUSULA PRIMEIRA; 
  
A não observação do prazo acima assinalado acarretará a 
impossibilidade de conveniar e participar de licitações e assinar 
contratos com o Município de Aratuba no prazo de 01(um) ano, além 
de pagar multa de 20% (vinte por cento) do valor do convenio, que no 
caso de não recolhimento voluntário, deverá ser inscrita na Dívida 
Ativa do Município de Aratuba- CE; 
  
7.1. A Prestação de Contas será composta de: 
A. Demonstrativo de Execução Físico, Fiscal e Econômico-
Financeiro; 
B. Relação de pagamentos efetuados; 
C. Extratos bancários ou Documentos de Despesas (Notas Fiscais, 
Recibos e outros). 
7.2. Os resultados ou saldos remanescentes no final do convenio, 
deverão ser devolvidos por meio de depósitos em conta corrente 
própria do Município de Aratuba, assim como os valores (lucros civis: 
juros e lucros decorrentes de aplicações econômico-financeiras), que 
não tenham sido efetuados em razão e os termos deste Convênio. 
  
CLAUSULA OITAVA – DA VIGENCIA: 
O Presente CONVENIO entrará em vigor a partir da data de sua 
assinatura, podendo ser prorrogado, por até mais 60 (sessenta) dias, 
após o encerramento deste convenio apenas para o efeito de entrega 
de comprovantes de despesas, devendo velar pela devida prestação de 
contas total dos recursos financeiros recebidos e utilizados na 
execução exclusiva do objeto pactuado na CLAUSULA PRIMEIRA, 
de responsabilidade do CONVENENTE no prazo de vigência. 
  
CLAUSULA NONA - DA RECISÃO: 
O presente Convenio poderá ser denunciado, suspenso ou rescindido, 
mediante notificação a qualquer tempo pelas partes, com antecedência 
mínima de 10 (dez) dias, observado o direito da CONCEDENTE em 
rescindi-lo unilateralmente, por eventual descumprimento da parte 
CONVENENTE de qualquer das clausulas aqui estipuladas, ou ainda 
conforme o interesse público e o zelo ao erário municipal. 
  
CLAUSULA DÉCIMA – DO FORO: 
Fica eleito o foro da cidade de Aratuba, no Estado do Ceará, perante a 
Justiça Comum, para dirimir quaisquer dúvidas do presente 
instrumento. 
  
E, por assim se acharem certos e acordados, firmam o presente 
Convenio em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 
testemunhas abaixo subscritas, a tudo presente, para que surtam os 
seus efeitos jurídicos e legais. 
  
Aratuba – CE, 02 de abril de 2018. 
  
SHIRLENE MARIA LEITÃO BOTELHO 
Secretária de Educação Básica 
  
REMY MEDEIROS SILVA 
Presidente da Liga Aratubense do Desporto e Cultura 
  
Testemunhas: 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:D066D1DD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
PORTARIA Nº 075/2018, DE 02 DE ABRIL DE 2018. 
 
O Prefeito Municipal Arneiroz, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais que lhe conferidas por lei e com fulcro no artigo 66, 
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Arneiroz. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º NOMEAR o(a) Sr(a). MARIA DARLIANE MOREIRA 
CAVALCANTE, brasileira, solteira, portadora do RG: 98099011868 
SSP-CE, inscrito no CPF sob o n° 637.365.943-72, como 
Coordenadora da Educação I, nos termos da legislação vigente. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 3º - Dê-se ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 02 de ABRIL de 2018. 
  
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:F61404CE 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
PORTARIA Nº 078/2018, DE 01 MAIO DE 2018. 
 
INSTAURA 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR, 
NOMEIA 
COMISSÃO 
PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ,EDGAR DE 
CASTRO MONTEIRO, no uso de suas atribuições legais, etc. 
  
CONSIDERANDO a notícia de servidor que tenha abandonado sua 
função por mais de 30 (trinta) dias; 
  
CONSIDERANDO o art. 147 do Estatuto dos Servidores determina 
que entende-se por abandono de cargo ausência injustificada por mais 
de 30 (trinta) dias; 
  
CONSIDERANDO que os serviços públicos devem ser prestados de 
forma compulsória e sem interrupções de ordem subjetiva; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. FICA DETERMINADO a instauração de PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apuração de possível 
abandono de cargo pelo servidor MOANILSON GOMES DA 
SILVA, tipificado no artigo 147, do Estatuto dos Servidores, estando 

                            

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