DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1938
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referentes aos atos praticados pelo CONVENENTE na execução deste
Convênio;
6.4. Descumprimento pelo CONVENENTE de quaisquer das
clausulas ou condições estabelecidas neste Convenio
Em caso de irregularidade devidamente constatada na execução do
presente Convenio poderá o CONCEDENTE, por meio de ordenador
de despesas,
suspender
a
liberação
dos
valores
a serem
desembolsados, mediante ato fundamentado, notificando de imediato
a CONVENENTE, a fim de que esta, realize no prazo improrrogável e
máximo de 10 (dez) dias, as medidas necessárias ao adimplemento
das obrigações pactuadas, tendentes a sanar as irregularidades
porventura detectadas e apontadas caso sejam sanáveis, salvo
justificativa legal.
Findo o prazo da notificação sem que as irregularidades tenham sido
sanadas, o presente Convênio será rescindindo, arcando o
CONVENENTE com todos os ônus decorrentes, principalmente a
devolução integral do valor deste convênio, devidamente, corrigido e
atualizado monetariamente, pelo INPC.
CLAUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Dar-se-á a competente prestação de contas da execução econômico-
financeiro em até 30 (trinta) dias após o encerramento do convenio,
tendo como uma das condições para a sua renovação a completa e
total prestação de contas, aplicando-se aos demais casos a legislação
pertinente, especificamente da Lei N° 8.666/93.
As parcelas de contas dar-se-ão junto à SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA, comprovado os gastos dos recursos deste
Convenio com o objeto, a finalidade e as metas descritos na
CLAUSULA PRIMEIRA;
A não observação do prazo acima assinalado acarretará a
impossibilidade de conveniar e participar de licitações e assinar
contratos com o Município de Aratuba no prazo de 01(um) ano, além
de pagar multa de 20% (vinte por cento) do valor do convenio, que no
caso de não recolhimento voluntário, deverá ser inscrita na Dívida
Ativa do Município de Aratuba- CE;
7.1. A Prestação de Contas será composta de:
A. Demonstrativo de Execução Físico, Fiscal e Econômico-
Financeiro;
B. Relação de pagamentos efetuados;
C. Extratos bancários ou Documentos de Despesas (Notas Fiscais,
Recibos e outros).
7.2. Os resultados ou saldos remanescentes no final do convenio,
deverão ser devolvidos por meio de depósitos em conta corrente
própria do Município de Aratuba, assim como os valores (lucros civis:
juros e lucros decorrentes de aplicações econômico-financeiras), que
não tenham sido efetuados em razão e os termos deste Convênio.
CLAUSULA OITAVA – DA VIGENCIA:
O Presente CONVENIO entrará em vigor a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado, por até mais 60 (sessenta) dias,
após o encerramento deste convenio apenas para o efeito de entrega
de comprovantes de despesas, devendo velar pela devida prestação de
contas total dos recursos financeiros recebidos e utilizados na
execução exclusiva do objeto pactuado na CLAUSULA PRIMEIRA,
de responsabilidade do CONVENENTE no prazo de vigência.
CLAUSULA NONA - DA RECISÃO:
O presente Convenio poderá ser denunciado, suspenso ou rescindido,
mediante notificação a qualquer tempo pelas partes, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, observado o direito da CONCEDENTE em
rescindi-lo unilateralmente, por eventual descumprimento da parte
CONVENENTE de qualquer das clausulas aqui estipuladas, ou ainda
conforme o interesse público e o zelo ao erário municipal.
CLAUSULA DÉCIMA – DO FORO:
Fica eleito o foro da cidade de Aratuba, no Estado do Ceará, perante a
Justiça Comum, para dirimir quaisquer dúvidas do presente
instrumento.
E, por assim se acharem certos e acordados, firmam o presente
Convenio em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de
testemunhas abaixo subscritas, a tudo presente, para que surtam os
seus efeitos jurídicos e legais.
Aratuba – CE, 02 de abril de 2018.
SHIRLENE MARIA LEITÃO BOTELHO
Secretária de Educação Básica
REMY MEDEIROS SILVA
Presidente da Liga Aratubense do Desporto e Cultura
Testemunhas:
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:D066D1DD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PORTARIA Nº 075/2018, DE 02 DE ABRIL DE 2018.
O Prefeito Municipal Arneiroz, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais que lhe conferidas por lei e com fulcro no artigo 66,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Arneiroz.
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR o(a) Sr(a). MARIA DARLIANE MOREIRA
CAVALCANTE, brasileira, solteira, portadora do RG: 98099011868
SSP-CE, inscrito no CPF sob o n° 637.365.943-72, como
Coordenadora da Educação I, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Dê-se ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 02 de ABRIL de 2018.
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:F61404CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PORTARIA Nº 078/2018, DE 01 MAIO DE 2018.
INSTAURA
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR,
NOMEIA
COMISSÃO
PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ,EDGAR DE
CASTRO MONTEIRO, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a notícia de servidor que tenha abandonado sua
função por mais de 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO o art. 147 do Estatuto dos Servidores determina
que entende-se por abandono de cargo ausência injustificada por mais
de 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO que os serviços públicos devem ser prestados de
forma compulsória e sem interrupções de ordem subjetiva;
RESOLVE:
Art. 1º. FICA DETERMINADO a instauração de PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apuração de possível
abandono de cargo pelo servidor MOANILSON GOMES DA
SILVA, tipificado no artigo 147, do Estatuto dos Servidores, estando
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