DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1938 
 
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III. Adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
Art. 2º. O Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 estabelece 
as prioridades e as metas para o exercício de 2019. 
Parágrafo único. As metas constantes dos anexos desta lei terão 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício 
de 2019, não se constituindo em limite à programação das despesas. 
Art. 3º. As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive 
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem 
como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente 
poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao 
custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive 
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida. 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos serão 
priorizadas as contrapartidas dos financiamentos. 
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o 
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
I. texto de lei; 
II. consolidação dos quadros orçamentários; 
III. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, 
II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e 
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I. da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada 
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação 
direta e as não tributárias; 
II. da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupos de despesa; 
III. do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
IV. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
V. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
VI. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo 
III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
VII. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de 
despesas e fontes de recursos; 
VIII. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e 
grupo de despesa; 
IX. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
X. da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
I – Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no 
cenário macroeconômico para 2019; 
II – Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa. 
§ 3º. Poderão acompanhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I. Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
II. Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de 
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
III. Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do 
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a 
duplicidade; 
IV. Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2016, ultrapasse vinte por cento do seu 
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo 
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 
10 desta lei; 
V. Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham 
tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando 
subprojeto/sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa 
em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão 
e empresa executora; 
VI. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal 
e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários, 
em caso de existência de regime próprio, para o exercício de 2019; 
VII. a memória de cálculo de estimativa das despesas com 
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou 
externa mobiliária municipal em 2018, indicando as taxas de juros, os 
deságios e outros encargos; 
VIII. o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros 
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de 
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes 
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios 
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta 
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
IX. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, 
executado nos últimos três anos, a execução provável em 2018 e o 
programado para 2019, com a indicação da representatividade 
percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos 
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
§ 4º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária. 
Art. 5º. Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder 
Legislativo, as secretarias de governo, as administrações dos fundos 
especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais 
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, 
encaminharão até o dia 31 de julho de 2018, ao órgão responsável 
pela elaboração do orçamento municipal, suas respectivas propostas 
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e 
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos 
atuais custos administrativos. 
Parágrafo Único. Existindo Procuradoria-Geral na estrutura 
organizacional do Município, esta encaminhará à Diretoria de 
Orçamento, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária 
de 
2019 
devidamente 
atualizados, 
conforme 
determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e 
discriminada por órgãos e grupos de despesas, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor do precatório a ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado; e 
VIII - número da vara ou comarca de origem. 
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 

                            

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