DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1938 
 
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Art. 11. A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será 
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código 
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: 
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade 
orçamentária; 
II. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, 
projeto ou atividade; 
III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. 
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização 
para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite do 
valor total do orçamento, sendo os créditos abertos mediante edição 
de decretos do Executivo. Os créditos adicionais utilizarão idêntica 
forma de codificação e programação estabelecida para a Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º. Para os recursos transferidos pela União ou pelo Estado, sob 
qualquer natureza, as despesas vinculadas a estes recursos poderão ser 
suplementadas até o valor total das transferências, o que corresponde 
a limitação de 100% (cem por cento) do valor transferido. 
§ 2º. Poderão ser atribuídas exceções aos limites preconizados pelo 
caput deste artigo, sendo a limitação correspondente a 100% (cem por 
cento) dos valores abertos. 
§ 3º. Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos 
ou atividades correspondentes. 
§ 4º. Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, 
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua 
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução 
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se 
automaticamente ao universo orçamentário anual. 
§ 5º. Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
§ 6º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se 
necessária, mediante ato próprio do Poder Executivo, durante o 
exercício seguinte. 
Art. 13. Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á: 
01 – Nas previsões de receitas: 
I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas. 
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não 
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de 
lei orçamentária. 
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, 
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis 
de cobrança administrativa. 
02 – Na programação da despesa não poderão ser: 
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II. incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão; 
III. incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da 
Constituição; 
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação, Fundo Nacional de Saúde 
e Repasses da Assistência Social; 
§ 1º. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade 
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não 
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade 
orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
§ 2º. O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de 
contingência de que trata o art. 19 desta lei. 
Art. 14. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as 
seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, 
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a 
justa distribuição de renda: 
I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município; 
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; 
III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de 
serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis 
colocados à disposição da população; 
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de 
melhoria decorrente de obras públicas; 
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão 
Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia administrativo; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de 
despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios; 
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da 
Cidade; 
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações das normas estaduais e federais; 
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, 
especialmente quanto ao uso dos recursos de informática. 
§ 1º. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto 
Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em 
relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o 
impacto da medida no valor do tributo. 
§ 2º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias 
à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de 
competência constitucional do Município. 
§3º. Poderá o Município se utilizar das prerrogativas do inciso II do § 
3º do art. 14 da Lei Complementar 101/00, desde que devidamente 
comprovadas. 
Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais somente incluirão subprojetos novos se: 
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em 
andamento; 
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
Art. 16. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a 
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de 
contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos 
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua 
aplicação original. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções 
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 

                            

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