DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1938 
 
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IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo 
federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços; 
V – subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo 
utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; 
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação 
institucional; 
VII – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública 
Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos 
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos 
orçamentários; e 
IX – convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública 
direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do 
Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a 
Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros. 
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva 
Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, 
com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e 
da meta física. 
§ 2º. O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deste 
artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante 
do Plano Plurianual 2018-2021. 
§ 3º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o 
projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção 
às quais se vincula. 
§ 4º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser 
classificadas sob um único código, independentemente da unidade 
executora. 
§ 5º. A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à 
função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, 
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a 
entidade pública ou privada. 
Art. 7º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, 
compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das 
despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, 
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total. 
Art. 8º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão 
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o 
identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o 
identificador de uso e a fonte de recursos. 
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o 
orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S). 
§ 2º. Os Grupos de Natureza de Despesa – GND constituem 
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto 
ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I – pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II – juros e encargos da dívida (GND 2); 
III – outras despesas correntes (GND 3); 
IV – investimentos (GND 4); 
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e 
VI – amortização da dívida (GND 6). 
§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 19 desta Lei, será 
classificada no GND 9. 
§ 4º. A Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os 
recursos serão aplicados: 
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, 
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou 
entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 
ou 
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras 
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades 
privadas sem fins lucrativos. 
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, 
no mínimo, o seguinte detalhamento: 
I – governo estadual (MA 30); 
II – administração municipal (MA 40); 
III – entidade privada sem fins lucrativos (MA 50); 
IV – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP ( MA 
67) 
V - consórcios públicos (MA 71); 
VI - execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72) 
VII – Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro 
Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP ( 
MA 82) 
VIII - aplicação direta (MA 90); 
IX – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
(MA 91); 
X - aplicação direta decorrente de recursos recebidos de outros entes 
da federação decorrentes de Delegação ou Descentralização; (MA 92); 
XI - aplicação direta decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (MA 93); e 
XII - aplicação direta decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe. (MA 94). 
§ 6º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade 
de aplicação a definir (MA 99). 
§ 7º. Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 5o deste 
artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da 
emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à 
troca da modalidade de aplicação na forma prevista nesta Lei. 
§ 8º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e 
parcelas vinculadas à seguridade social. 
Art. 9º. Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, 
diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em 
que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as 
ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título 
de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social. 
§ 1º. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à 
vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a 
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações 
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. 
§ 2º. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 
1o deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de 
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se 
refere o art. 7º, § 8º, inciso VI, desta Lei. 
Art. 10. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
§ 1º. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com 
indicação das respectivas metas. 
§ 2º. Os subprojetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
§ 3º. No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada subprojeto e sub-atividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial que constará da lei orçamentária anual. 
§ 4º. O enquadramento dos subprojetos e sub-atividades na 
classificação funcional-programática deverá observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
§ 5º. As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
§ 6º. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a 
devida justificativa, para atender as necessidades de execução 
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento 
da despesa, utilizando os mesmos recursos 
para os fins 
respectivamente programados. 

                            

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