DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1938 
 
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V. quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
Art. 
35. 
Fica 
o 
Poder 
Executivo 
autorizado 
a 
adequar, 
justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de 
atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei 
Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais aos constantes da Lei 
do Plano Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica 
ou legal. 
Art. 36. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário 
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, 
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e 
patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores 
corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas 
seja conservado, e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de 
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do 
funcionamento da máquina administrativa. 
Art. 37.A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos 
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública. 
Art. 38.A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada 
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, 
sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua 
realização sem observar a referida disponibilidade. 
§ 1º. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, 
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas 
da inobservância do disposto no caput deste artigo. 
Art. 39. O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético para escrituração e 
apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos 
de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de 
prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros 
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até 
seu 
respectivo 
montante, 
utilizando 
o 
sistema 
eletrônico 
computadorizado. 
Art. 40. Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 
e Lei Complementar 101/2000, das Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional-STN e Normas Brasileiras de Contabilidade-CFC. 
Art. 41. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais 
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as 
prestações de contas; o relatório resumido da execução orçamentária; 
o relatório de gestão fiscal. 
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, EM 07 DE 
MAIO DE 2018. 
  
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Almiro Vieira de Souza 
Código Identificador:7FE311C2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 12/2018 DE 07 DE MAIO DE 2018. 
 
AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DE ÁREA 
IDEAL 
DO 
IMÓVEL 
PERTENCENTE 
AO 
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, PREFEITO MUNICIPAL 
DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARA, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a Lei 
Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO, a necessidade de área específica para construção 
de escola padrão FNDE, tipo 12 salas de aula, ciente da existência de 
área livre pertencente ao Município; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Determinar o desmembramento ideal de uma área de 
8.000m², localizada na Rua Dr. José Maurício Pequeno, sendo 
confinantes: pela frente, ao Leste, com a Rua Dr. José Mauricio 
Pequeno, pelos fundos, ao Oeste, com um terreno de propriedade da 
Prefeitura Municipal de Nova Olinda, nas respectivas extensões de 80 
metros; ao Norte, com um terreno também de propriedade da 
Prefeitura Municipal de Nova Olinda; e ao Sul, com Francisco Idemar 
Alves de Alencar, com extensão de 100 metros, para construção de 
uma escola padrão FNDE, tipo 12 salas de aula. 
Art. 2º. Determinar o desmembramento ideal de uma área de 
2.400m², localizada na Rua Raimundo Pereira Leonel, sendo 
confinantes: pela frente, ao Norte, com a Rua Raimundo Pereira 
Leonel, pelos fundos, ao Sul, com um terreno de propriedade da 
Prefeitura Municipal de Nova Olinda, nas respectivas extensões de 40 
metros; ao Leste, com um terreno também de propriedade da 
Prefeitura Municipal de Nova Olinda; e ao Oeste, com a Rua José 
Valentim de Oliveira, com extensão de 60 metros, para construção de 
uma Pro-infância tipo 1, padrão FNDE. 
Art. 3º. Ás áreas desmembradas do imóvel de propriedade deste 
município, foi adquirida através de compra e venda, escritura lavrada 
à folha 132, do Livro 44, do Cartório Imobiliário da Comarca de 
Santana do Cariri, com uma área total de 24.145m², sobre a matrícula 
nº 1742, ficha 01, do Livro nº 02, conforme planta baixa e memorial 
descritivo em anexo, que é parte integrante deste Decreto. 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, EM 07 DE 
MAIO DE 2018. 
  
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Almiro Vieira de Souza 
Código Identificador:25709A3C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGIMENTO INTERNO 
 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DO 
MEIO 
AMBIENTE 
– 
COMDEMA. 
CONSELHO DE CONTROLE SOCIAL NA ÁREA DE 
SANEAMENTO BÁSICO- CCSSB 
  
CAPÍTULO I – DO OBJETO 
Art. 1º - Este Regimento estabelece as normas de organização e 
funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente – 
COMDEMA. 
Art. 2º - Este Regimento estabelece as normas de organização e 
funcionamento do Conselho de Controle Social na Área de 
Saneamento Básico- CCSSB 
§ 1º – A expressão Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
e a sigla COMDEMA se equivalem para efeitos de referência e 
comunicação. 
§ 2º – A expressão Conselho de Controle Social na Área de 
Saneamento Básico e a sigla CCSSB se equivalem para efeitos de 
referência e comunicação. 
  
CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA  
  
Art. 3º - O COMDEMA, criado como órgão colegiado nos termos da 
Lei nº 469/2004, de 29 de outubro de 2004, integra o Consolidação 
(ou Sistema) de Legislação Municipal e tem por finalidade assessorar 
o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção 
ambiental, competindo-lhe especialmente: 
I. Examinar e aprovar os planos anuais e plurianuais de políticas 
municipais ambientais; 
II. Colaborar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e 
com outros órgãos públicos e particulares na solução dos problemas 
ambientais do Município; 

                            

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