DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1938
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 23. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 24. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, e as
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2019, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados,
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o §
único do art. 8º da LC nº 101/2000.
§ 2º. O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30
(trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou
inversão da ordem cronológica de pagamento.
§ 3º. Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de
dezembro de 2019, os saldos não aplicados de recursos do Município,
transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições
conveniadas, deverão ser computados à Fazenda Municipal para efeito
de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor
na conta Diversos Responsáveis, e comunicação aos órgãos de
controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados
o disposto nesta Lei, podendo ainda, serem considerados antecipação
de repasse no caso do Poder Legislativo.
Art. 25. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a proceder
ajuste de vencimentos aos seus servidores até o limite da inflação
ocorrida no período compreendido entre o último aumento e a
concessão, desde que não seja inferior a 12 (doze) meses, e observado
o limite do "caput" deste artigo.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso público,
para fins de ocupação de vagas surgidas, para recompor o quadro
efetivo de servidores ou para atender necessidade da Administração.
Art. 26. Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita
correspondente.
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 27. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
III. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. os valores dos impostos e taxas poderão ser
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos
contribuintes e executados às custas do erário municipal.
Art. 28. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar. O
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive
empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto
a terceira, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e
a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1º. O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação
e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 29. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de julho do corrente exercício.
§ 1º. Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente,
atualizados monetariamente.
§ 2º. Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei
serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2019,
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-
M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações,
no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de
2018, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o
percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
§ 3º. Os valores resultantes da atualização monetária na forma do
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 30. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos
inadimplentes, os quais serão impedidos de participar de licitação ou
contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato
do pagamento a qualquer credor.
Art. 31. A transferência de recursos referentes aos duodécimos à
Câmara Municipal obedecerá as disposições estabelecidas para as
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês
durante a execução orçamentária, em percentual até o limite de que
trata a Emenda Constitucional 58/2009 e na proporção fixada no
Orçamento Municipal.
Parágrafo Único. Para efeito na base de cálculo das transferências de
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as
receitas com destinação específica, provenientes de transferências,
repasses, arrecadação, convênios, ajustes ou acordos e demais
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, para a
obtenção da receita geral líquida.
Art. 32. A partir do dia 10(dez) de janeiro de 2019, o município
poderá contratar operações de créditos internas por antecipação de
receita destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser
quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de
dezembro de 2019, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 33. O projeto de Lei Orçamentária Anual será apreciado nos
prazos e condições da Constituição Estadual do Ceará.
Parágrafo-único. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado
pela Câmara nos prazos legais, até 31 de dezembro de 2018, a
programação dele constante poderá ser executada pelo Poder
Executivo, na sua proporção mensal, até a aprovação pelo Poder
Legislativo.
Art. 34. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por
elemento de despesa;
Parágrafo Único. O setor competente, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão,
fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte:
I. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
II. quadros demonstrativos da especificação dos programas de
trabalhos;
III. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no
mínimo por elemento;
IV. quadro dos valores das cotas bimestrais;
Fechar