DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1938
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V. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Art.
35.
Fica
o
Poder
Executivo
autorizado
a
adequar,
justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de
atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei
Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais aos constantes da Lei
do Plano Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica
ou legal.
Art. 36. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores
corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas
seja conservado, e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
Art. 37.A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
Art. 38.A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la,
sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua
realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 39. O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético para escrituração e
apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária,
financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos
de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de
prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até
seu
respectivo
montante,
utilizando
o
sistema
eletrônico
computadorizado.
Art. 40. Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64
e Lei Complementar 101/2000, das Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional-STN e Normas Brasileiras de Contabilidade-CFC.
Art. 41. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas; o relatório resumido da execução orçamentária;
o relatório de gestão fiscal.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, EM 07 DE
MAIO DE 2018.
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Almiro Vieira de Souza
Código Identificador:7FE311C2
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 12/2018 DE 07 DE MAIO DE 2018.
AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DE ÁREA
IDEAL
DO
IMÓVEL
PERTENCENTE
AO
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, PREFEITO MUNICIPAL
DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARA, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, a necessidade de área específica para construção
de escola padrão FNDE, tipo 12 salas de aula, ciente da existência de
área livre pertencente ao Município;
DECRETA:
Art. 1º. Determinar o desmembramento ideal de uma área de
8.000m², localizada na Rua Dr. José Maurício Pequeno, sendo
confinantes: pela frente, ao Leste, com a Rua Dr. José Mauricio
Pequeno, pelos fundos, ao Oeste, com um terreno de propriedade da
Prefeitura Municipal de Nova Olinda, nas respectivas extensões de 80
metros; ao Norte, com um terreno também de propriedade da
Prefeitura Municipal de Nova Olinda; e ao Sul, com Francisco Idemar
Alves de Alencar, com extensão de 100 metros, para construção de
uma escola padrão FNDE, tipo 12 salas de aula.
Art. 2º. Determinar o desmembramento ideal de uma área de
2.400m², localizada na Rua Raimundo Pereira Leonel, sendo
confinantes: pela frente, ao Norte, com a Rua Raimundo Pereira
Leonel, pelos fundos, ao Sul, com um terreno de propriedade da
Prefeitura Municipal de Nova Olinda, nas respectivas extensões de 40
metros; ao Leste, com um terreno também de propriedade da
Prefeitura Municipal de Nova Olinda; e ao Oeste, com a Rua José
Valentim de Oliveira, com extensão de 60 metros, para construção de
uma Pro-infância tipo 1, padrão FNDE.
Art. 3º. Ás áreas desmembradas do imóvel de propriedade deste
município, foi adquirida através de compra e venda, escritura lavrada
à folha 132, do Livro 44, do Cartório Imobiliário da Comarca de
Santana do Cariri, com uma área total de 24.145m², sobre a matrícula
nº 1742, ficha 01, do Livro nº 02, conforme planta baixa e memorial
descritivo em anexo, que é parte integrante deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, EM 07 DE
MAIO DE 2018.
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Almiro Vieira de Souza
Código Identificador:25709A3C
GABINETE DO PREFEITO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO
MUNICIPAL
DO
MEIO
AMBIENTE
–
COMDEMA.
CONSELHO DE CONTROLE SOCIAL NA ÁREA DE
SANEAMENTO BÁSICO- CCSSB
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Art. 1º - Este Regimento estabelece as normas de organização e
funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente –
COMDEMA.
Art. 2º - Este Regimento estabelece as normas de organização e
funcionamento do Conselho de Controle Social na Área de
Saneamento Básico- CCSSB
§ 1º – A expressão Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
e a sigla COMDEMA se equivalem para efeitos de referência e
comunicação.
§ 2º – A expressão Conselho de Controle Social na Área de
Saneamento Básico e a sigla CCSSB se equivalem para efeitos de
referência e comunicação.
CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - O COMDEMA, criado como órgão colegiado nos termos da
Lei nº 469/2004, de 29 de outubro de 2004, integra o Consolidação
(ou Sistema) de Legislação Municipal e tem por finalidade assessorar
o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção
ambiental, competindo-lhe especialmente:
I. Examinar e aprovar os planos anuais e plurianuais de políticas
municipais ambientais;
II. Colaborar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e
com outros órgãos públicos e particulares na solução dos problemas
ambientais do Município;
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