DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1938 
 
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III. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a 
preservar o meio ambiente do Município; 
IV. Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização 
da opinião publica, em favor da preservação ambiental; 
V. Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, 
com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas 
aos seus objetivos; 
VI. Coordenar, 
em 
comum 
acordo 
com 
a 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento Rural e Educação a implantação e execução da 
Política Municipal do Meio Ambiente; 
VII. Estabelecer norma, critérios e padrões relativos ao controle e à 
manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) 
com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos 
ambientais; 
VIII. Sugerir aos organismos públicos municipais, em caráter geral ou 
condicional, que imponham aos agressores do ambiente a perda ou 
restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou 
suspensão da participação em linhas de financiamentos de 
estabelecimentos estaduais de crédito e licitações públicas; 
IX. Sugerir à SEMACE a suspensão das atividades poluidoras, 
contaminadoras e degradadoras do ambiente; 
X. Decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pelo 
Colegiado; 
XI. Sugerir a criação do Fundo do Meio Ambiente – FMA, destinado 
a implantação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do 
município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim; 
XII. Executar outras atividades correlatas. (Conforme as instituídas no 
Artigo 3º da Lei 469/2004 – não vejo necessidade de transcrevê-las). 
Art. 4º - O Controle Social, criado termos da Lei nº 11.445, de 05 de 
janeiro de 2007, que estabele diretrizes nacionais para o sanemaento 
basico. No Art 2º e 3º, inc X e IV, respectivamente. No Art 47. O 
CCSSB que integra o Consolidação (ou Sistema) de Legislação 
Municipal e tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo 
em assuntos de política de serviços publicos de saneamento basico, 
competindo-lhe especialmente: 
I- Colaborar com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará- GACEGE 
e com outros órgãos públicos e particulares na solução dos problemas 
do Saneamento Básico no Município; 
II. Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização 
da opinião publica, em favor a importância do saneamento básico no 
municipio; 
III- Sugerir aos organismos públicos Federal, Estadual e Municipais, 
que promova mecanismos tais como Debates e Audiências publicas, 
relacionada aos serviços públicos de saneamento básico, em 
conformidade com a Lei nº 11.445/2007 Art 2º e Art. 47; 
IV. Atender as consultas publicas sobre assuntos relacionada aos 
serviços públicos de saneamento básico, encaminhados à sua 
apreciação pelo Colegiado; 
V. Decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pelo 
Colegiado; 
  
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 5º - Integram o Plenário do COMDEMA e CCSSB: 
I. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Ministério Público 
indicarão, respectivamente, para integrar o Conselho como membro 
nato; 
II. 
Conselheiros, 
representantes 
das 
seguintes 
instituições 
governamentais e não-governamentais: 
a) (01) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural; 
b) (01) Representante da Secretaria de Educação; 
c) (01) Representante da Secretaria de Assistência Social; 
d) (01) Representante da EMATERCE; 
e) (01) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
f) (01) Representante da Federação das Associações Comunitárias; 
g) (01) Representante da Secretaria de Saúde; 
h) (01) Representante da CAGECE; 
i) (01) Representante da Secretaria de Urbanismo e Obra; 
j) (01) Representante dos Usuários de Serviços de Saneamento 
Básico; 
§ 1º - Cada órgão ou entidade representada indicará um suplente para 
cada membro titular. 
§ 2º - Os membros do Colegiado terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução desde que aprovada oficialmente pela 
entidade ou órgão representado, sendo os Conselheiros e respectivos 
suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, através de indicação 
oficial dirigida à Presidência do Conselho. 
§ 3º - O mandato dos Conselheiros somente poderá ser suspenso ou 
extinto por ato do Prefeito, após provocação do órgão ou entidade 
representada, assegurado ao Conselho em questão o direito de ampla 
defesa perante o respectivo órgão ou entidade representada e ainda o 
direito de manifestar-se perante o COEMA, quanto à motivação da 
suspensão ou extinção de seu mandato. 
§ 4º - O Conselheiro que deixar de comparecer e não for representado 
pelo suplente em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 04 
(quatro) intercaladas, sem prévia justificativa escrita até o início da 
reunião, perderá o mandato, o que se fará por decisão da maioria 
absoluta do Colegiado. 
§ 5º - Em caso de vacância, incumbirá à Secretaria Executiva do 
Conselho solicitar a outro órgão ou entidade para representar 
ocupação da vaga do conselheiro e/ou suplente afastado. 
§ 6º - Os membros do COMDEMA serão empossados pelo Presidente 
da primeira reunião do Colegiado que venha a se realizar após as 
respectivas nomeações, devendo ser lavrado em livro próprio e 
respectivo termo de posse. 
§ 7º - Os membros do CCSSB serão empossados pelo Presidente da 
primeira reunião do Colegiado que venha a se realizar após as 
respectivas nomeações, devendo ser lavrado em livro próprio e 
respectivo termo de posse. 
  
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 6º - São órgãos integrantes do COMDEMA- CCSSB : 
I. Presidência; 
II. Colegiado; 
III. Secretaria Executiva. 
Art. 7º - São órgãos deliberativos do COMDEMA - CCSSB -: 
I. A Presidência; 
II. O Colegiado, que é o órgão máximo do Conselho; 
Seção I - Da Presidência 
Art. 8º - A Presidência do COMDEMA- CCSSB será escolhido dentre 
os membros por eleição, competindo-lhe especialmente: 
I. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado, aprovando a 
respectiva 
ordem 
do 
dia 
e 
promovendo 
as 
comunicações 
correspondentes; 
II. Ordenar o uso da palavra, de forma a garantir o direito de 
manifestação a todos os Conselheiros, observada a ordem de inscrição 
dos mesmos; 
III. Submeter à votação as matérias a serem decidias pelo Colegiado, 
intervindo na ordem dos trabalhos sempre que se fizer necessário; 
IV. Designar relatores ad referendum do Colegiado; 
V. Despachar o expediente e dar conhecimento do seu conteúdo ao 
Colegiado; 
VI. Fazer cumprir as deliberações do Colegiado; 
VII. Assinar e encaminhar as Resoluções e Moções para publicação 
na imprensa oficial; 
VIII. Propor ao Colegiado, na última reunião do ano, o calendário 
anual de reuniões para o ano seguinte; 
IX. Representar o COMDEMA CCSSB - perante a sociedade em 
geral e os órgãos do Poder Público, inclusive judicialmente; 
X. Expedir resoluções inclusive normativas para complementação 
suprimento de lacunas deste Regimento, estas ad referendum do 
Colegiado; 
XI. Apurar e proclamar os resultados das votações do Colegiado; 
XII. Zelar pelo cumprimento deste Regimento; e 
XIII. Resolver, ad referendum do Colegiado, os casos omissos neste 
regimento. 
Seção II – Do Colegiado 
Art. 9º - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho 
formado por todos os seus membros, titulares e suplentes, que atuarão 
em igualdade de condições, vedado o estabelecimento de hierarquia 
ou distinção de peso entre seus votos excetuada a hipótese prevista no 
art. 23 a 26 deste Decreto. 
Parágrafo único – A presença do Conselheiro Titular exclui de voto o 
respectivo suplente, sendo-lhe porém facultado o direito de voz nas 
reuniões, 
desde 
que 
autorizado 
pelo 
titular, 
observada 
a 
disponibilidade máxima em tempo que lhe é assegurado. 
Art. 10 - Compete ao Colegiado: 

                            

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