DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1938
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III. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a
preservar o meio ambiente do Município;
IV. Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização
da opinião publica, em favor da preservação ambiental;
V. Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos,
com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas
aos seus objetivos;
VI. Coordenar,
em
comum
acordo
com
a
Secretaria
de
Desenvolvimento Rural e Educação a implantação e execução da
Política Municipal do Meio Ambiente;
VII. Estabelecer norma, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído)
com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos
ambientais;
VIII. Sugerir aos organismos públicos municipais, em caráter geral ou
condicional, que imponham aos agressores do ambiente a perda ou
restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamentos de
estabelecimentos estaduais de crédito e licitações públicas;
IX. Sugerir à SEMACE a suspensão das atividades poluidoras,
contaminadoras e degradadoras do ambiente;
X. Decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pelo
Colegiado;
XI. Sugerir a criação do Fundo do Meio Ambiente – FMA, destinado
a implantação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do
município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim;
XII. Executar outras atividades correlatas. (Conforme as instituídas no
Artigo 3º da Lei 469/2004 – não vejo necessidade de transcrevê-las).
Art. 4º - O Controle Social, criado termos da Lei nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, que estabele diretrizes nacionais para o sanemaento
basico. No Art 2º e 3º, inc X e IV, respectivamente. No Art 47. O
CCSSB que integra o Consolidação (ou Sistema) de Legislação
Municipal e tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo
em assuntos de política de serviços publicos de saneamento basico,
competindo-lhe especialmente:
I- Colaborar com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará- GACEGE
e com outros órgãos públicos e particulares na solução dos problemas
do Saneamento Básico no Município;
II. Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização
da opinião publica, em favor a importância do saneamento básico no
municipio;
III- Sugerir aos organismos públicos Federal, Estadual e Municipais,
que promova mecanismos tais como Debates e Audiências publicas,
relacionada aos serviços públicos de saneamento básico, em
conformidade com a Lei nº 11.445/2007 Art 2º e Art. 47;
IV. Atender as consultas publicas sobre assuntos relacionada aos
serviços públicos de saneamento básico, encaminhados à sua
apreciação pelo Colegiado;
V. Decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pelo
Colegiado;
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - Integram o Plenário do COMDEMA e CCSSB:
I. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Ministério Público
indicarão, respectivamente, para integrar o Conselho como membro
nato;
II.
Conselheiros,
representantes
das
seguintes
instituições
governamentais e não-governamentais:
a) (01) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
b) (01) Representante da Secretaria de Educação;
c) (01) Representante da Secretaria de Assistência Social;
d) (01) Representante da EMATERCE;
e) (01) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f) (01) Representante da Federação das Associações Comunitárias;
g) (01) Representante da Secretaria de Saúde;
h) (01) Representante da CAGECE;
i) (01) Representante da Secretaria de Urbanismo e Obra;
j) (01) Representante dos Usuários de Serviços de Saneamento
Básico;
§ 1º - Cada órgão ou entidade representada indicará um suplente para
cada membro titular.
§ 2º - Os membros do Colegiado terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução desde que aprovada oficialmente pela
entidade ou órgão representado, sendo os Conselheiros e respectivos
suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, através de indicação
oficial dirigida à Presidência do Conselho.
§ 3º - O mandato dos Conselheiros somente poderá ser suspenso ou
extinto por ato do Prefeito, após provocação do órgão ou entidade
representada, assegurado ao Conselho em questão o direito de ampla
defesa perante o respectivo órgão ou entidade representada e ainda o
direito de manifestar-se perante o COEMA, quanto à motivação da
suspensão ou extinção de seu mandato.
§ 4º - O Conselheiro que deixar de comparecer e não for representado
pelo suplente em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 04
(quatro) intercaladas, sem prévia justificativa escrita até o início da
reunião, perderá o mandato, o que se fará por decisão da maioria
absoluta do Colegiado.
§ 5º - Em caso de vacância, incumbirá à Secretaria Executiva do
Conselho solicitar a outro órgão ou entidade para representar
ocupação da vaga do conselheiro e/ou suplente afastado.
§ 6º - Os membros do COMDEMA serão empossados pelo Presidente
da primeira reunião do Colegiado que venha a se realizar após as
respectivas nomeações, devendo ser lavrado em livro próprio e
respectivo termo de posse.
§ 7º - Os membros do CCSSB serão empossados pelo Presidente da
primeira reunião do Colegiado que venha a se realizar após as
respectivas nomeações, devendo ser lavrado em livro próprio e
respectivo termo de posse.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - São órgãos integrantes do COMDEMA- CCSSB :
I. Presidência;
II. Colegiado;
III. Secretaria Executiva.
Art. 7º - São órgãos deliberativos do COMDEMA - CCSSB -:
I. A Presidência;
II. O Colegiado, que é o órgão máximo do Conselho;
Seção I - Da Presidência
Art. 8º - A Presidência do COMDEMA- CCSSB será escolhido dentre
os membros por eleição, competindo-lhe especialmente:
I. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado, aprovando a
respectiva
ordem
do
dia
e
promovendo
as
comunicações
correspondentes;
II. Ordenar o uso da palavra, de forma a garantir o direito de
manifestação a todos os Conselheiros, observada a ordem de inscrição
dos mesmos;
III. Submeter à votação as matérias a serem decidias pelo Colegiado,
intervindo na ordem dos trabalhos sempre que se fizer necessário;
IV. Designar relatores ad referendum do Colegiado;
V. Despachar o expediente e dar conhecimento do seu conteúdo ao
Colegiado;
VI. Fazer cumprir as deliberações do Colegiado;
VII. Assinar e encaminhar as Resoluções e Moções para publicação
na imprensa oficial;
VIII. Propor ao Colegiado, na última reunião do ano, o calendário
anual de reuniões para o ano seguinte;
IX. Representar o COMDEMA CCSSB - perante a sociedade em
geral e os órgãos do Poder Público, inclusive judicialmente;
X. Expedir resoluções inclusive normativas para complementação
suprimento de lacunas deste Regimento, estas ad referendum do
Colegiado;
XI. Apurar e proclamar os resultados das votações do Colegiado;
XII. Zelar pelo cumprimento deste Regimento; e
XIII. Resolver, ad referendum do Colegiado, os casos omissos neste
regimento.
Seção II – Do Colegiado
Art. 9º - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho
formado por todos os seus membros, titulares e suplentes, que atuarão
em igualdade de condições, vedado o estabelecimento de hierarquia
ou distinção de peso entre seus votos excetuada a hipótese prevista no
art. 23 a 26 deste Decreto.
Parágrafo único – A presença do Conselheiro Titular exclui de voto o
respectivo suplente, sendo-lhe porém facultado o direito de voz nas
reuniões,
desde
que
autorizado
pelo
titular,
observada
a
disponibilidade máxima em tempo que lhe é assegurado.
Art. 10 - Compete ao Colegiado:
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