DOMCE 08/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1938
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IV – multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente
decorrentes
da
utilização
de
recursos
ambientais
e
por
descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à
preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental
causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
V – recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza
ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras
relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação
do meio ambiente.
VI – contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado,
Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
VII – recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VIII – recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e
de organismos privados, nacionais ou internacionais;
IX – rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a
terceiros pelo Município;
XI – rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
de aplicação financeira;
XII – valores oriundos de condenações judiciais referente às ações
ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio
ambiente;
XIII – outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo.
Art. 4º. Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta
específica e serão destinados à realização de atividades previstas no
art. 2º, desta Lei.
Art. 5º. O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as
seguintes atribuições:
I – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela
Administração Municipal;
II – apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
III – elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do
Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que
se referirem;
IV – analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à
aplicação dos recursos do Fundo;
V – encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara
Municipal;
VI – apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
relativos as atividades de interesse do Município.
Art. 6º. O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:
I – O secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II – o Secretário Executivo do Fundo;
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Infraestrutura;
IV – o Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e
Orçamento;
§1º. O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio
Ambiente.
§2º. Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão
direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do
exercício dessas atividades.
Art. 7º. O Fundo do Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo
com as seguintes atribuições:
I – secretariar as atividades do Conselho Gestor;
II – movimentar juntamente com o Secretário do Meio Ambiente os
recursos financeiros do Fundo;
III – elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e
financeira do Fundo;
IV – manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas
relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo;
V – elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo;
VI – assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os
convênios e contratos realizados com a participação do Fundo;
VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.
Art. 8º. Constituirão ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas
especificadas;
II – direitos que por ventura vier a constituir.
Art. 9º. Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e
funcionamento de suas atividades.
Art. 10º. O orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras
estabelecidas nas diretrizes orçamentárias do Município, integrando
seu orçamento geral.
Art.11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, AOS 07
DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2018.
IVANILDO NUNES DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:636E9734
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 520 / 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, No uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município,
CONSIDERANDO: que os Servidores Antônio Airton Mateus
Bezerra e Ataíde Costa dos Santos não foram participar do
Treinamento sobre Tracoma;
CONSIDERANDO: que a capacitação dos mesmos só ira acontece
no dia 21 de maio na cidade de Itatira;
CONSIDERANDO: a administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial, nos termos da súmula 473, do
stf.
RESOLVE:
Art. 1º - REVOGAR, as Portarias de nº 518 e 519 de 04 de maio de
2018, do Gabinete do Prefeito, por ter cindem adiado o Treinamento
sobre Tracoma para o dia 21 de maio do corrente ano.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 07
de maio de 2018.
EDUARDO FEIJO SANTOS
Prefeito Municipal
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