DOMCE 07/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1937 
 
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VIII - Analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo 
Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse 
local quanto a importância histórica, urbanística, ambiental, turística, 
cultural e de utilização pública, escolhidos para serem especialmente 
protegidos; 
IX - Manter intercâmbio com as entidades governamentais e não 
governamentais ligadas à questão ambiental; 
X - Opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais 
dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os 
organismos federais e estaduais para a implantação das medidas 
pertinentes à proteção ambiental local; 
XI - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e 
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, 
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as 
providências que julgar necessárias; 
XII - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos 
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 
XIII - Opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, 
tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de 
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a 
destinação final dos efluentes em mananciais; 
XIV - Opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas 
de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; 
XV - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade 
de vida municipal; 
XVI - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, 
estaduais e federais de proteção ambiental; 
XVII - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e 
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e 
artificial municipal; 
XVIII - Opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de 
localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de 
empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio 
ambiente; 
XIX - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com 
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao 
desenvolvimento ambiental; 
XX - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, 
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; 
XXI - Decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades 
disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e 
das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da 
degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e 
cassação de licenciamento ambiental; 
XXII - Representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a 
serem causados ao Patrimônio Municipal; 
XXIII - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade 
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para 
democratizar a participação popular no CODEMA; 
XXIV - Avaliar os programas, projetos, convênios, contratos e 
quaisquer outros atos; 
XXV - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando 
os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassar sua 
área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se 
tornarem mais efetivas; 
XXVI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas; e 
XXVII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
  
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável 
à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente será prestado pela Prefeitura por meio de verbas que 
deverão constar no orçamento municipal especificamente para esse 
fim. 
  
Art. 4º - O CODEMA será composto, de forma paritária, por 
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a 
saber: será composto por 14 (catorze) conselheiros, dos quais 50% 
(cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal, e 
50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a 
seguinte divisão: 
I - Representantes do Poder Público: 
a) Um presidente - titular do órgão executivo municipal; 
b) Um representante do Poder Legislativo, designado pelos 
vereadores; 
c) Um titular do órgão do executivo municipal de ação social; 
d) Um titular do órgão do executivo municipal de saúde pública; 
e) Um titular do órgão do executivo municipal de educação; 
f) Um titular do órgão do executivo municipal de obras públicas e 
serviços urbanos; e 
g) Um representante de órgão da administração pública municipal que 
tenha em suas atribuições e proteção ambiental ou o saneamento 
básico e que possuem representação no Município, tais como: Policia 
Ambiental, IEF, EMATER, IBAMA. 
II - Sete Representantes da Sociedade Civil. 
a) Um representante do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais; 
b) Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais; 
c) Um representante dos Comerciantes da Cidade de Aracoiaba; 
d) Um representante das ONG’s de Aracoiaba; 
e) Um representante das Associações de Aracoiaba; 
f) Um representante da Igreja Católica de Aracoiaba; 
g) Um representante das Igrejas Evangélicas de Aracoiaba; 
Parágrafo Único - O Presidente é membro nato, com direito a voto 
de qualidade quando do eventual empate nas deliberações. 
  
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o 
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
Parágrafo Único - Os representantes do Poder Público Municipal 
serão de livre escolha do Prefeito Municipal, devendo haver 
preferencialmente um representante de cada Divisão Administrativa. 
  
Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço 
de relevante valor social e não será remunerada. 
  
Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos 
convocatórios e resoluções deverão serão amplamente divulgados. 
  
Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, 
permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo 
Municipal cujo mandato será o tempo em que durar a sua nomeação. 
Parágrafo Único - A recondução dos conselheiros representantes da 
sociedade civil poderá se dar em outros mandatos, desde que 
referendada pela entidade ou segmento que representa. 
  
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no artigo 4º poderão 
substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante 
comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA, tendo 
vista do Prefeito Municipal. 
  
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou 
a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão 
do CODEMA de qualquer dos seus componentes. 
  
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir se necessário, em seu 
regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e 
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental. 
  
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o 
CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser 
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 
sessenta dias. 
  
Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição de seus membros 
ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da 
data de publicação desta Lei. 
  
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por 
dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 
02 de maio de 2018. 

                            

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