DOMCE 07/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1937
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VIII - Analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo
Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse
local quanto a importância histórica, urbanística, ambiental, turística,
cultural e de utilização pública, escolhidos para serem especialmente
protegidos;
IX - Manter intercâmbio com as entidades governamentais e não
governamentais ligadas à questão ambiental;
X - Opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais
dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os
organismos federais e estaduais para a implantação das medidas
pertinentes à proteção ambiental local;
XI - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal,
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as
providências que julgar necessárias;
XII - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XIII - Opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento,
tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a
destinação final dos efluentes em mananciais;
XIV - Opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas
de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XV - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade
de vida municipal;
XVI - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais,
estaduais e federais de proteção ambiental;
XVII - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e
artificial municipal;
XVIII - Opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de
localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de
empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio
ambiente;
XIX - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
XX - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXI - Decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades
disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e
das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da
degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e
cassação de licenciamento ambiental;
XXII - Representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a
serem causados ao Patrimônio Municipal;
XXIII - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para
democratizar a participação popular no CODEMA;
XXIV - Avaliar os programas, projetos, convênios, contratos e
quaisquer outros atos;
XXV - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando
os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassar sua
área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se
tornarem mais efetivas;
XXVI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas; e
XXVII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável
à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio
Ambiente será prestado pela Prefeitura por meio de verbas que
deverão constar no orçamento municipal especificamente para esse
fim.
Art. 4º - O CODEMA será composto, de forma paritária, por
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a
saber: será composto por 14 (catorze) conselheiros, dos quais 50%
(cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal, e
50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a
seguinte divisão:
I - Representantes do Poder Público:
a) Um presidente - titular do órgão executivo municipal;
b) Um representante do Poder Legislativo, designado pelos
vereadores;
c) Um titular do órgão do executivo municipal de ação social;
d) Um titular do órgão do executivo municipal de saúde pública;
e) Um titular do órgão do executivo municipal de educação;
f) Um titular do órgão do executivo municipal de obras públicas e
serviços urbanos; e
g) Um representante de órgão da administração pública municipal que
tenha em suas atribuições e proteção ambiental ou o saneamento
básico e que possuem representação no Município, tais como: Policia
Ambiental, IEF, EMATER, IBAMA.
II - Sete Representantes da Sociedade Civil.
a) Um representante do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
b) Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
c) Um representante dos Comerciantes da Cidade de Aracoiaba;
d) Um representante das ONG’s de Aracoiaba;
e) Um representante das Associações de Aracoiaba;
f) Um representante da Igreja Católica de Aracoiaba;
g) Um representante das Igrejas Evangélicas de Aracoiaba;
Parágrafo Único - O Presidente é membro nato, com direito a voto
de qualidade quando do eventual empate nas deliberações.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Parágrafo Único - Os representantes do Poder Público Municipal
serão de livre escolha do Prefeito Municipal, devendo haver
preferencialmente um representante de cada Divisão Administrativa.
Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço
de relevante valor social e não será remunerada.
Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos
convocatórios e resoluções deverão serão amplamente divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos,
permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo
Municipal cujo mandato será o tempo em que durar a sua nomeação.
Parágrafo Único - A recondução dos conselheiros representantes da
sociedade civil poderá se dar em outros mandatos, desde que
referendada pela entidade ou segmento que representa.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no artigo 4º poderão
substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante
comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA, tendo
vista do Prefeito Municipal.
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou
a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão
do CODEMA de qualquer dos seus componentes.
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir se necessário, em seu
regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o
CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal também no prazo de
sessenta dias.
Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição de seus membros
ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data de publicação desta Lei.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
02 de maio de 2018.
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