DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1936
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XLVII - RUA MARIA CAVALCANTE PERDIGÃO, da início nas
terras de Antônio Leite, finalizando na Av. José Benevides
Cavalcante.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 03 de
maio 2018
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:76CEAB3D
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 942/2018 DE 03 DE MAIO
DE 2018
DENOMINA NOME DE AVENIDAS, RUAS E
TRAVESSA
NO
LOTEAMENTO
SANTO
EXPEDITO,
BAIRRO
JOSÉ MARQUES
DE
SOUSA
ECILDO
EVANGELISTA
FILHO,
Prefeito
Municipal
de
Mombaça, faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1o – Fica denominado nome de Avenidas, Ruas e Travessa no
loteamento Santo Expedito, Bairro José Marques de Sousa, assim
especificado:
I – Avenida Melani Alves Lopes – ao lado esquerdo da CE 060 que
liga Mombaça a Fortaleza;
II –Rua Francisco Altemir de Barros Mota - inicia na Avenida
Melani Alves Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento;
III –Rua Vicente Cavalcante de Moraes - inicia na Avenida Melani
Alves Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento;
IV – Rua AntonioErisvaldo Alves Lopes – inicia na Avenida Melani
Alves Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento;
V – Rua Genaína Sheila Lopes Pinheiro – inicia na Avenida Melani
Alves Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento;
VI – Travessa Onofre Vieira dos Santos – inicia na Avenida Melani
Alves Lopes e finaliza na Rua Francisco Luciano Barreto Braga;
VII – Avenida Expedito Ferreira Lopes – inicia na Avenida Melani
Alves Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento;
VIII – Rua João Marques Veras – inicia na Avenida Melani Alves
Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento;
IX – Rua José Ioiô de Carvalho – inicia na Avenida Melani Alves
Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento;
X – Rua Floriano Pompeu de Castro – inicia na Rua Francisco
Luciano Barreto Braga e finaliza na área verde do referido
loteamento;
XI – Rua Francisco Luciano Barreto Braga – inicia na Rua
Francisco Altemir de Barros Mota e finaliza na Rua Floriano Pompeu
de Castro;
XII – Rua Francisca Lima de Sousa – inicia na Rua Francisco
Altemir de Barros Mota e finaliza na Chácara do Sr. Francisco Erivan
Lopes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 03 de
maio 2018
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:6618EBCD
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 766/2018 DE 03 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS INTERNOS
DE
AVERIGUAÇÃO
E
APURAÇÃO
DAS
INFRAÇÕES DISCIPLINARES NO ÂMBITO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE,
BEM COMO SOBRE OBRIGAÇÕES, DEVERES E
RESPONSABILIDADES
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do
Ceará, ECILDO EVANGELISTA FILHO, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I – NOTAS INTRODUTÓRIAS
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os procedimentos internos
de averiguação e apuração das infrações disciplinares no âmbito da
Prefeitura Municipal de Mombaça, CE.
Art. 2° Consideram-se procedimentos internos de averiguação e
apuração das infrações disciplinares: Sindicância e o Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, processados preferencialmente
pela Controladoria Geral do Município, quando existir, destinados à
apuração de responsabilidade de servidor público por prática de
infração no exercício de suas atribuições funcionais.
§1º As disposições deste normativo aplicam-se a qualquer servidor
ocupante de cargo ou função do poder executivo municipal,
independente da natureza do vínculo.
§2º A competência para processar os procedimentos mencionados no
Art. 2º poderá no todo ou em parte ser delegada para a Procuradoria
Geral do Município ou Secretaria de Administração.
§3º A autoridade que tiver ciência de irregularidade administrativa de
autoria de servidor público, e não for competente para instaurar o
respectivo procedimento, dará conhecimento, por escrito, à
Controladoria Geral ou a outro órgão competente.
Art. 4º A notícia de irregularidade praticada por membro ou servidor
da Prefeitura Municipal de Mombaça, CE poderá ser feita por toda e
qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito ou meio
eletrônico, com confirmação da autenticidade, a identificação e o
endereço do denunciante.
§ 1º Quando for evidente que o fato narrado não configura infração
disciplinar ou ilícito penal, a autoridade processante determinará o seu
pronto arquivamento, mediante decisão fundamentada.
§ 2º A autoridade processante comunicará a autoridade superior e à
procuradoria Geral a decisão pelo arquivamento dos procedimentos
prévios de apuração.
Capítulo II – RITOS PROCEDIMENTAIS
Art. 5º O Procedimento de Sindicância compreende as seguintes fases:
a) instauração;
b) instrução sumária (que compreende indiciação, defesa e relatório)
c) julgamento
Art. 6º O procedimento de sindicância poderá ser utilizado para
instauração de processo disciplinar.
Art. 7º O procedimento administrativo disciplinar compreende três
fases:
a) instauração: publicação do ato que constitui a comissão
processante;
b) inquérito administrativo: fase conduzida pela comissão processante,
que compreende instrução, defesa e relatório;
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