DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1936 
 
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XLVII - RUA MARIA CAVALCANTE PERDIGÃO, da início nas 
terras de Antônio Leite, finalizando na Av. José Benevides 
Cavalcante. 
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 03 de 
maio 2018 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:76CEAB3D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 942/2018 DE 03 DE MAIO 
DE 2018 
 
DENOMINA NOME DE AVENIDAS, RUAS E 
TRAVESSA 
NO 
LOTEAMENTO 
SANTO 
EXPEDITO, 
BAIRRO 
JOSÉ MARQUES 
DE 
SOUSA 
  
ECILDO 
EVANGELISTA 
FILHO, 
Prefeito 
Municipal 
de 
Mombaça, faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
  
Art. 1o – Fica denominado nome de Avenidas, Ruas e Travessa no 
loteamento Santo Expedito, Bairro José Marques de Sousa, assim 
especificado: 
I – Avenida Melani Alves Lopes – ao lado esquerdo da CE 060 que 
liga Mombaça a Fortaleza; 
II –Rua Francisco Altemir de Barros Mota - inicia na Avenida 
Melani Alves Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento; 
III –Rua Vicente Cavalcante de Moraes - inicia na Avenida Melani 
Alves Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento; 
IV – Rua AntonioErisvaldo Alves Lopes – inicia na Avenida Melani 
Alves Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento; 
V – Rua Genaína Sheila Lopes Pinheiro – inicia na Avenida Melani 
Alves Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento; 
VI – Travessa Onofre Vieira dos Santos – inicia na Avenida Melani 
Alves Lopes e finaliza na Rua Francisco Luciano Barreto Braga; 
VII – Avenida Expedito Ferreira Lopes – inicia na Avenida Melani 
Alves Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento; 
VIII – Rua João Marques Veras – inicia na Avenida Melani Alves 
Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento; 
IX – Rua José Ioiô de Carvalho – inicia na Avenida Melani Alves 
Lopes e finaliza na área verde do referido loteamento; 
X – Rua Floriano Pompeu de Castro – inicia na Rua Francisco 
Luciano Barreto Braga e finaliza na área verde do referido 
loteamento; 
XI – Rua Francisco Luciano Barreto Braga – inicia na Rua 
Francisco Altemir de Barros Mota e finaliza na Rua Floriano Pompeu 
de Castro; 
XII – Rua Francisca Lima de Sousa – inicia na Rua Francisco 
Altemir de Barros Mota e finaliza na Chácara do Sr. Francisco Erivan 
Lopes. 
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 03 de 
maio 2018 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:6618EBCD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 766/2018 DE 03 DE MAIO DE 2018 
 
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS INTERNOS 
DE 
AVERIGUAÇÃO 
E 
APURAÇÃO 
DAS 
INFRAÇÕES DISCIPLINARES NO ÂMBITO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE, 
BEM COMO SOBRE OBRIGAÇÕES, DEVERES E 
RESPONSABILIDADES 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do 
Ceará, ECILDO EVANGELISTA FILHO, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar: 
  
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Capítulo I – NOTAS INTRODUTÓRIAS 
  
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os procedimentos internos 
de averiguação e apuração das infrações disciplinares no âmbito da 
Prefeitura Municipal de Mombaça, CE. 
  
Art. 2° Consideram-se procedimentos internos de averiguação e 
apuração das infrações disciplinares: Sindicância e o Processo 
Administrativo Disciplinar - PAD, processados preferencialmente 
pela Controladoria Geral do Município, quando existir, destinados à 
apuração de responsabilidade de servidor público por prática de 
infração no exercício de suas atribuições funcionais. 
  
§1º As disposições deste normativo aplicam-se a qualquer servidor 
ocupante de cargo ou função do poder executivo municipal, 
independente da natureza do vínculo. 
  
§2º A competência para processar os procedimentos mencionados no  
  
Art. 2º poderá no todo ou em parte ser delegada para a Procuradoria 
Geral do Município ou Secretaria de Administração. 
  
§3º A autoridade que tiver ciência de irregularidade administrativa de 
autoria de servidor público, e não for competente para instaurar o 
respectivo procedimento, dará conhecimento, por escrito, à 
Controladoria Geral ou a outro órgão competente. 
  
Art. 4º A notícia de irregularidade praticada por membro ou servidor 
da Prefeitura Municipal de Mombaça, CE poderá ser feita por toda e 
qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito ou meio 
eletrônico, com confirmação da autenticidade, a identificação e o 
endereço do denunciante. 
  
§ 1º Quando for evidente que o fato narrado não configura infração 
disciplinar ou ilícito penal, a autoridade processante determinará o seu 
pronto arquivamento, mediante decisão fundamentada. 
  
§ 2º A autoridade processante comunicará a autoridade superior e à 
procuradoria Geral a decisão pelo arquivamento dos procedimentos 
prévios de apuração. 
  
Capítulo II – RITOS PROCEDIMENTAIS 
  
Art. 5º O Procedimento de Sindicância compreende as seguintes fases: 
a) instauração; 
b) instrução sumária (que compreende indiciação, defesa e relatório) 
c) julgamento 
  
Art. 6º O procedimento de sindicância poderá ser utilizado para 
instauração de processo disciplinar. 
  
Art. 7º O procedimento administrativo disciplinar compreende três 
fases: 
a) instauração: publicação do ato que constitui a comissão 
processante; 
b) inquérito administrativo: fase conduzida pela comissão processante, 
que compreende instrução, defesa e relatório; 

                            

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