DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1936 
 
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VI - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário 
Oficial do Município; 
VII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada 
dos autos, em carga; 
  
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para 
contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos 
I a VII do caput. 
  
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado 
individualmente. 
  
Capítulo VIII – DOS DEVERES 
  
Art. 18A - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao 
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de 
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente 
para apuração; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
  
Capítulo IX – ACUMULAÇÃO 
  
Art. 18B - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos. 
  
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções 
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de 
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos 
Territórios e dos Municípios. 
  
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários e jornada de trabalho. 
  
§3º admite-se a acumulação de dois cargos de professor, desde que, 
existindo compatibilidade de horários rios, a carga horária total 
resultante do acúmulo não ultrapasse 60 horas semanais, conforme 
Parecer-AGU nº GQ-145216. 
  
§4º Também é ilegal a acumulação de do cargo de professor em 
regime de dedicação exclusiva com qualquer outro cargo; 
  
§5º Cargo técnico é aquele cujo exercício sejam exigidos 
conhecimento 
técnicos 
específicos 
e 
habilitação 
legal, 
não 
necessariamente de nível superior. 
  
§6º Diz-se “científico” o cargo cujas atribuições se desempenham na 
área de pesquisa; 
  
Capítulo 
X 
– 
PROIBIÇÕES 
E 
PENALIDADES 
DISCIPLINARES 
  
Art. 19. Ao servidor público é proibido, dentre outras: 
I - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
II - participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na 
qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
III - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro; 
IV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
V - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
VI - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
VII - proceder de forma desidiosa; 
VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares; 
IX - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que 
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
XII – Afastar-se do serviço público por período superior ao permitido; 
Art. 20. São Penalidades disciplinares: 
I - Advertência: 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
  
Seção I - Advertência 
  
Art. 21. A penalidade de advertência consiste na admoestação ao 
apenado, por escrito, quanto ao cometimento de uma determinada 
infração, com publicação desse ato em Boletim Interno, caso exista. 
  
Art. 22. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou 
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, 
e na violação das seguintes proibições: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização 
do Chefe imediato, 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução serviços, bem como recusar-se a testemunhar 
em procedimento administrativo; 
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita 
ou oral; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos 
em Lei, 0 desempenho de encargos que sejam da sua competência ou 
de seu subordinado; 
VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação á 
associação profissional ou sindical, ou partido político; 
VIII - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou 
parente até segundo grau civil; 
  
Seção II – Suspensão 
  
Art. 23. A penalidade de suspensão consiste no afastamento do 
apenado do exercício de suas funções, com a consequente perda 
remuneratória proporcional aos dias suspensos, que, ademais, não 
serão computados como de efetivo exercício. 
  
Art. 24. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo 
exceder de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo Único. A penalidade de suspensão será aplicada com os 
seguintes prazos: 
  
INFRAÇÃO 
PRAZO MÁXIMO 
Incisos I a V do Art. 22 
30 dias 
Incisos VI a VIII do Art. 22 
45 dias 
Art. 19 e Art. 26 (de forma preliminar) 
90 dias 
  

                            

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