DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1936 
 
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c) julgamento pela autoridade competente. 
  
Capítulo III – DOS DIREITOS DO INVESTIGADO 
  
Art. 8º Ao investigado ou réu serão assegurados, dentre outros 
preceitos legais e constitucionais: 
a) direito de ser informado; 
b) direito de vista e de acesso à cópia de todas as peças dos autos, caso 
solicite; 
c) direito de manifestação, caso solicite; 
d) direito de apresentação de provas; e 
e) direito de ter seus argumentos analisados, mesmo que não seja de 
forma exaustiva. 
  
Capítulo IV – DA CITAÇÃO 
  
Art. 9º As regras de citação do Código de Processo Civil aplicam-se, 
no que couber, a esta lei no que a mesma não dispuser de forma 
contrária. 
  
Art. 10. A citação será feita: 
I - pelo correio; 
II - por servidor público; 
III - por edital; 
IV - por meio eletrônico ou digital. 
  
Art. 11. A citação será feita por meio de servidor público nas 
hipóteses previstas nesta lei ou quando frustrada a citação pelo 
correio. 
  
§1º Incumbe ao servidor público designado procurar o citando e, onde 
o encontrar, citá-lo: 
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; 
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; 
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs 
no mandado. 
  
§2º Quando, por 2 (duas) vezes, o servidor público designado houver 
procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, 
deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da 
família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, 
voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 
  
§3º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de 
acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a 
funcionário 
da 
portaria 
responsável 
pelo 
recebimento 
de 
correspondência. 
  
§4º No dia e na hora designados, o servidor público designado, 
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à 
residência do citando a fim de realizar a diligência. 
  
§5º Se o citando não estiver presente, o servidor público designado 
procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a 
citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, 
seção ou subseção judiciárias. 
  
§6º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da 
família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, 
embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber 
o mandado. 
  
§7º Da certidão da ocorrência, o servidor público designado deixará 
contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, 
declarando-lhe o nome. 
  
§8º Feita a citação com hora certa, o secretário da comissão ou 
servidor equivalente enviará ao réuou interessado, no prazo de 10 
(dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, 
telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, 
desde que o servidor requerido tenha endereço eletrônico informado 
ao setor de competente. 
  
Art. 12. A citação por edital será feita: 
I - quando desconhecido ou incerto o citando; 
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se 
encontrar o citando; 
III - nos casos expressos em lei. 
  
§ 1º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a 
notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na 
comarca houver emissora de radiodifusão. 
  
§ 2º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se 
infrutíferas as tentativas de sua localização por meio de servidor 
designado. 
  
Art. 13. São requisitos da citação por edital: 
I - a afirmação de três servidores ou a certidão servidor designado 
para expedientes citatórios informando a presença das circunstâncias 
autorizadoras; 
II - a publicação do edital no Diário Oficial do Município; 
III – a determinação, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 
(sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais 
de uma, da primeira; 
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de 
revelia. 
  
Capítulo V – DA INTIMAÇÃO 
  
Art. 14. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e 
dos termos do processo ou procedimento. 
  
Art. 15. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio 
eletrônico através do Diário Oficial do Município. 
  
Art. 16. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas 
às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais 
sujeitos do processo por meio eletrônico, digital, correios ou, se 
presentes, diretamente pelo servidor responsável. 
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao 
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente 
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver 
sido devidamente comunicada ao órgão processante ou à chefia do 
servidor, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do 
comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 
  
Capítulo VI – DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS 
PENALIDADES DISCIPLINARES 
  
Art. 17. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I – pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de 
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor 
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de 
suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou 
de suspensão de até 30 (trinta) dias; 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão. 
  
Capítulo VII – DOS PRAZOS – REGRAS GERAIS 
  
Art. 18. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do 
começo do prazo: 
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a 
citação ou a intimação for pelo correio; 
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a 
citação ou a intimação for por servidor público; 
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der 
por ato de servidor membro de comissão processante ou equivalente; 
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pela autoridade 
competente, quando a citação ou a intimação for por edital; 
V - o dia útil seguinte à disponibilização do teor da citação ou da 
intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a 
citação ou a intimação for eletrônica ou digital 

                            

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