DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1936 
 
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§3º O poder público municipal editará regulamento da sindicância 
investigativa. 
  
§4º Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o 
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção 
no prazo improrrogável de cinco dias, contados da data da ciência e, 
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua 
apuração e regularização imediata; 
  
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa 
configurará 
sua 
boa-fé, 
hipótese 
em 
que 
se 
converterá 
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 
  
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á 
a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas 
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou 
entidades de vinculação serão comunicados. 
  
Seção I - Instauração: 
  
Art. 37. A instauração do procedimento de sindicância dar-se-á por 
Portaria da Secretária que se encontra vinculado o servidor, ou, 
através da Controladoria Geral do Município e/ou Procuradoria Geral 
do Município, nomeando a Comissão responsável a ser composta por 
dois servidores, e deve indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração. 
  
§1º No decorrer de procedimento instaurado por um dos órgãos 
citados no caput do art. 34, não constitui nulidade processual a 
assunção do processo por parte da Controladoria geral ou da 
Procuradoria Geral. 
  
§2º A sindicância poderá ser conduzida apenas por membros da 
unidade gestora a qual se encontra vinculado o servidor investigado. 
  
Art. 38. A portaria instauradora do procedimento de rito sumário 
deve: 
  
a) determinar o prazo de duração dos trabalhos da comissão 
processante, que não excederá 30 (trinta) dias úteis; 
b) delimitar o objeto da apuração, referindo-se à infração disciplinar a 
ser investigada (qual seja: acumulação ilegal de cargos, abandono de 
cargo ou inassiduidade habitual); 
c) mencionar o nome e matrícula do servidor processado (autoria); e 
d) descrever a transgressão objeto da apuração (materialidade). 
  
Seção II - Instrução Sumária: 
  
Art. 39. A instrução sumária compreende indiciação, defesa e 
relatório. 
  
Da Indiciação: 
  
Art. 40. A comissão processante somente formulará a indiciação do 
acusado se houver reunido provas ou indícios que, nessa fase 
processual, indiquem que ocorreu uma ou mais infrações 
disciplinares; 
  
Art. 41. Em obediência ao princípio da ampla defesa e do 
contraditório, a comissão processante, se entender necessário, deverá 
produzir provas para esclarecer os fatos, mesmo em se tratando de 
procedimento de rito sumaríssimo. 
  
Art. 42. Após a fase de instrução, a comissão processante deliberará 
pela indiciação ou não do acusado. 
  
Da Defesa e Relatório: 
  
Art. 43. Na hipótese de indiciação, a comissão processante promoverá 
a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua 
chefia imediata, para, no prazo de três dias corridos, apresentar defesa 
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, 
observando-se sempre as regras sobre citação constantes no Capítulo 
IV desta lei. 
  
Art. 44. Após a concessão e exaurimento do prazo para apresentação 
da defesa ou na hipótese de a comissão processante entender pela 
absolvição sumária do acusado (ou seja, se não houver indiciação), 
será elaborado relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, resumindo as peças principais dos autos, 
com indicação do dispositivo legal referente à infração cometida (se 
for o caso), com a remessa do processo, posteriormente, à autoridade 
instauradora, para julgamento. 
  
§1º A comissão processante opinará em relatório sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço. 
  
§2º A intencionalidade da ausência ao serviço se configura não apenas 
quando o servidor deseja conscientemente praticar a conduta, mas, 
também, quando os elementos constantes dos autos apontam para a 
incúria com o serviço público. 
  
§3º Caso a comissão processante verifique, em qualquer fase do 
processo, a possibilidade de aplicação de penalidade mais grave que a 
suspensão, deverá elaborar relatório preliminar sugerindo a conversão 
da sindicância contraditória em PAD e remetê-lo à autoridade 
instauradora, observado antes disso as regras da Seção III deste 
Capítulo. 
  
§4º Decidindo a autoridade pela conversão da sindicância 
contraditória em PAD, este será instaurado por meio de nova portaria, 
com designação de outros ou dos mesmos membros, com vistas à 
continuidade da apuração. 
  
Seção III - Julgamento 
  
Art. 45. No prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
  
§1º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento final caberá ao 
Prefeito Municipal. 
  
§2º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa 
configurará 
sua 
boa-fé, 
hipótese 
em 
que 
se 
converterá 
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 
  
§3º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á 
a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas 
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou 
entidades de vinculação serão comunicados. 
  
§ 4º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar 
submetido ao rito sumaríssimo não excederá sessenta dias, contados 
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
  
Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR 
  
Seção I - Instauração 
  
Art. 46. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de 
suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do 
cargo em que se encontre investido. 
  
Parágrafo Único. O servidor que responder a processo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a 
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso 
aplicada. 
  
Art. 47. A instauração do procedimento administrativo disciplinar dar-
se-á por Portaria da Secretária que se encontra vinculado o servidor, 
nomeando a Comissão responsável a ser composta por três servidores, 

                            

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