DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1936
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Art. 25. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Seção III - Demissão
Art. 26. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
§1º No tocante ao abandono de cargo e à intencionalidade da conduta,
a mesma pode ocorrer por dolo direto ou eventual, isto é, quando o
servidor deseja se ausentar ou, não desejando, assume o risco de
produzir o mesmo resultado.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior não se exige a comprovação de
que o servidor tencionava abandonar permanentemente o cargo.
§3º O retorno do servidor ao posto de trabalho, transcorrido o período
configurador de abandono de cargo, não tem o condão de
desconfigurar o ilícito por ele cometido;
Seção IV - Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
Art. 27. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Seção V – Conceitos Gerais Inerentes à Proibições e Penalidades
Art. 28. A demissão aos incisos I e III do Art. 19, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for demitido por infringência do art. 19, incisos I, II, IV,
VIII, X e XI do Art. 26.
Art. 29. Configura abandono de cargo a ausência, por intenção ou
omissão do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 30. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada apresentada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Parágrafo único. O servidor terá o prazo de até 15 dias para apresentar
a justificativa da sua inassiduidade, onde, após esse prazo, decairá do
direito da justificativa em comento.
Art. 31. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
observar-se-a:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a
trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a
sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
Art. 32. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo
em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 1 (um) ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido pela autoridade a quem o servidor se encontra
subordinado.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória,
ambos previstos pela Lei nº 8.112/90, são os únicos procedimentos
aptos a interromper o prazo prescricional.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 5º A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de
deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de
prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a
importância de se decidir pela instauração em cada caso.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo I - AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 33. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade ou evitar prejuízo ao erário a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa)
dias.
Parágrafo Único. O afastamento será com prejuízo da remuneração
nas hipóteses de incidência das penalidades de suspensão e de
demissão.
Art. 34. A referida medida pode ser solicitada pela comissão
processante ou determinada, de ofício, pela autoridade instauradora, a
qualquer tempo, até mesmo antes de o acusado ser notificado para
acompanhar o processo, desde que seja consultado a procuradoria
geral do município.
§1º A depender do caso concreto, pode ser necessário novo pedido de
afastamento preventivo, desde que haja justificativa para tanto.
§2º Além de publicado em portaria interna, é necessário que o
servidor e a respectiva chefia sejam comunicados da medida.
Capítulo II - SINDICÂNCIA
Art. 35. A sindicância é procedimento preparatório ao processo
administrativo disciplinar, não cabendo alegar, em seu decorrer, a
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme
jurisprudência do STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM
MANDADO DE SEGURANÇA RMS 26274 DF (STF).
Parágrafo Único. A sindicância não constitui pré-requisito para
instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art.36. A sindicância pode ser contraditória ou investigativa.
§ 1º Sindicância contraditória é uma espécie de procedimento que visa
a apuração de irregularidades cuja penalidade aplicável seja de
advertência ou suspensão, bem como para a apuração das
irregularidades concernentes à acumulação ilegal de cargos, abandono
de cargo e inassiduidade habitual.
§2º A sindicância investigativa (deve ser instaurada quando a
autoridade tem notícia de irregularidade, mas, não é possível
identificar, de plano, o servidor que responderá ao processo (autoria)
e/ou não estão presentes elementos suficientes quanto à ocorrência do
fato (materialidade). Poderá ser sigilosa (não havendo necessidade de
publicação de portaria instauradora) e não é obrigatória sua abertura
previamente ao procedimento disciplinar.
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