DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1936 
 
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Art. 25. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de 
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse 
período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos. 
  
Seção III - Demissão 
  
Art. 26. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
  
§1º No tocante ao abandono de cargo e à intencionalidade da conduta, 
a mesma pode ocorrer por dolo direto ou eventual, isto é, quando o 
servidor deseja se ausentar ou, não desejando, assume o risco de 
produzir o mesmo resultado. 
  
§2º Na hipótese do parágrafo anterior não se exige a comprovação de 
que o servidor tencionava abandonar permanentemente o cargo. 
  
§3º O retorno do servidor ao posto de trabalho, transcorrido o período 
configurador de abandono de cargo, não tem o condão de 
desconfigurar o ilícito por ele cometido; 
  
Seção IV - Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade 
  
Art. 27. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo 
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
  
Seção V – Conceitos Gerais Inerentes à Proibições e Penalidades 
  
Art. 28. A demissão aos incisos I e III do Art. 19, incompatibiliza o 
ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo 
prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
servidor que for demitido por infringência do art. 19, incisos I, II, IV, 
VIII, X e XI do Art. 26. 
  
Art. 29. Configura abandono de cargo a ausência, por intenção ou 
omissão do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 
  
Art. 30. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem 
causa justificada apresentada, por sessenta dias, interpoladamente, 
durante o período de doze meses. 
Parágrafo único. O servidor terá o prazo de até 15 dias para apresentar 
a justificativa da sua inassiduidade, onde, após esse prazo, decairá do 
direito da justificativa em comento. 
  
Art. 31. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, 
observar-se-a: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do 
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 
trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta 
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 
sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; 
  
Art. 32. A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo 
em comissão; 
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 1 (um) ano, quanto à advertência. 
  
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se 
tornou conhecido pela autoridade a quem o servidor se encontra 
subordinado. 
  
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime. 
  
§ 3º O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória, 
ambos previstos pela Lei nº 8.112/90, são os únicos procedimentos 
aptos a interromper o prazo prescricional. 
  
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a 
partir do dia em que cessar a interrupção. 
  
§ 5º A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de 
deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de 
prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a 
importância de se decidir pela instauração em cada caso. 
  
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS 
  
Capítulo I - AFASTAMENTO PREVENTIVO 
  
Art. 33. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade ou evitar prejuízo ao erário a 
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o 
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) 
dias. 
  
Parágrafo Único. O afastamento será com prejuízo da remuneração 
nas hipóteses de incidência das penalidades de suspensão e de 
demissão. 
  
Art. 34. A referida medida pode ser solicitada pela comissão 
processante ou determinada, de ofício, pela autoridade instauradora, a 
qualquer tempo, até mesmo antes de o acusado ser notificado para 
acompanhar o processo, desde que seja consultado a procuradoria 
geral do município. 
  
§1º A depender do caso concreto, pode ser necessário novo pedido de 
afastamento preventivo, desde que haja justificativa para tanto. 
  
§2º Além de publicado em portaria interna, é necessário que o 
servidor e a respectiva chefia sejam comunicados da medida. 
  
Capítulo II - SINDICÂNCIA 
  
Art. 35. A sindicância é procedimento preparatório ao processo 
administrativo disciplinar, não cabendo alegar, em seu decorrer, a 
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme 
jurisprudência do STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM 
MANDADO DE SEGURANÇA RMS 26274 DF (STF). 
  
Parágrafo Único. A sindicância não constitui pré-requisito para 
instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 
  
Art.36. A sindicância pode ser contraditória ou investigativa. 
  
§ 1º Sindicância contraditória é uma espécie de procedimento que visa 
a apuração de irregularidades cuja penalidade aplicável seja de 
advertência ou suspensão, bem como para a apuração das 
irregularidades concernentes à acumulação ilegal de cargos, abandono 
de cargo e inassiduidade habitual. 
  
§2º A sindicância investigativa (deve ser instaurada quando a 
autoridade tem notícia de irregularidade, mas, não é possível 
identificar, de plano, o servidor que responderá ao processo (autoria) 
e/ou não estão presentes elementos suficientes quanto à ocorrência do 
fato (materialidade). Poderá ser sigilosa (não havendo necessidade de 
publicação de portaria instauradora) e não é obrigatória sua abertura 
previamente ao procedimento disciplinar.  

                            

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