DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1936 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
e deve indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração. 
  
§1º A Portaria que instalar o Processo Administrativo Disciplinar: 
  
a) autoridade instauradora competente; 
b) os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), com a 
designação do presidente; 
c) a indicação do procedimento do feito (PAD ou sindicância); 
d) o prazo para a conclusão dos trabalhos; 
e) a indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do 
processo e demais 
“infrações conexas” que surgirem no decorrer das apurações. 
  
§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau; 
  
§3º Dentro da comissão não existe relação de hierarquia, sendo que os 
votos dos três integrantes têm o mesmo valor, mas apenas uma 
distribuição não rigorosa de atribuições e uma reserva de competência 
de determinados atos ao presidente. 
  
§4º As atribuições dos membros da Comissão de Inquérito serão 
dispostas em regulamento próprio e/ou na portaria que instaurar o 
PAD. 
  
§5º Não constitui nulidade do processo a falta de indicação, na 
portaria inaugural, do nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos 
e seu enquadramento legal (não é demais ressalvar, contudo, as 
infrações que são apuradas mediante rito sumário, que possuem 
tratamento legal diferenciado). 
  
§6º Deverão ser examinados no mesmo processo, ou seja, apuradas e 
julgadas num só processo disciplinar: 
  
I -os fatos ligados entre si, por pontos de conveniências, em que o 
conhecimento de um deles ajuda a entender outro; 
  
II -as faltas disciplinares cometidas em co-autoria (faltas cometidas 
por vários acusados quando houver relação acusatória entre eles); 
  
III - os fatos continuados, quando o mesmo servidor cometeu diversos 
atos de mesmo conteúdo, em caráter contínuo (infração continuada = 
série de ilícitos da mesma natureza). 
  
§7º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 
  
§8º O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo. 
  
§9º Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de 
crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para 
abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do 
processo disciplinar. 
  
Seção II Do Inquérito 
  
Art. 48 – O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 90 
(noventa) dias úteis, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, 
quando as circunstâncias o exigirem. 
  
Parágrafo único - As reuniões e as diligências realizadas pela 
comissão de Inquérito serão consignadas em atas. 
  
Instrução 
  
Art. 49. Com o início da fase de instrução, a comissão deve notificar 
pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura 
como acusado, a fim de que possa realizar os atos de defesa que 
desejar, exceto se ainda não houver no processo elementos que 
justifiquem a realização de tal ato. 
  
§1º O procedimento de notificação obedecerá às regras do 
procedimento citatório. 
  
§2º Junto com a notificação, a comissão deve fornecer cópia integral 
dos autos, podendo ser em mídia digital, tendo o cuidado de tarjar 
eventuais dados sigilosos de terceiros. 
  
§3º A notificação deve constar no documento as seguintes 
informações: 
  
a) a instauração do processo contra o servidor por suposto 
cometimento de ilícito administrativo, indicando resumidamente o 
motivo da instauração ou menção que os fatos se encontram descritos 
em determinado processo, sem a menção ao enquadramento legal da 
suposta irregularidade (evitando com isto uma possível alegação de 
prejulgamento do caso); 
  
b) os direitos e meios assegurados para acompanhar o processo, 
contestar provas e de produzi-las a seu favor; 
  
c) local e horário de funcionamento da comissão processante. 
  
§4º No caso de servidor que se recusa a receber a notificação, o 
membro da comissão responsável pela notificação deve registrar o 
incidente em termo próprio e com assinatura de duas testemunhas; 
  
Art. 50 – Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, 
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
  
Art. 50A – A comissão ou membro poderá realizar diligência, ou seja, 
deslocamentos feitos como verificações ou vistorias no local do fato 
ou em outros locais de interesse para o esclarecimento do ocorrido e 
que podem ser realizadas pelos próprios integrantes da Comissão, não 
requerendo a especialidade de um perito. 
  
§ 1º Os deslocamentos, preferencialmente, atendarão o seguinte: 
  
I – lavrar ata de deliberação, através da qual os membros decidem 
pela realização do deslocamento; 
  
II – intimar o acusado, com antecedência mínima de 24 horas à data 
de realização do deslocamento, para que este compareça ao ato, se 
assim o desejar, e; 
  
III – registrar a realização da diligência em ata, assinada por todos os 
membros da Comissão, com descrição fiel daquilo que ocorreu 
durante o deslocamento. 
  
§2º Excepcionalmente, a comissão poderá realizar diligências sem a 
prévia notificação do interessado, quando o sigilo for absolutamente 
necessário para garantir o êxito da empreitada, o que não ofende a 
garantia do contraditório, uma vez que o acusado terá acesso 
posteriormente àqueles elementos probatórios constantes dos autos do 
processo. 
  
Art. 50B - Em observância aos princípios da economia processual, da 
isonomia e da segurança jurídica, o instituto judicial da prova 
emprestada pode ser utilizado em sede disciplinar, desde que obedeça 
o seguinte: 
  
a) sua transcrição integral, desde que o ato que a autorizou até a 
conclusão final, através de documentos legítimos; 
  
b) tenha sido validamente realizada (contraditório, ampla defesa, 
devido processo legal etc.); 
  
c) que no processo anterior se tenha concretizado a participação das 
mesmas partes do atual (especialmente aquele contra quem será 
utilizada a prova); 
  
d) observância das normas que permitem a juntada de documentos no 
processo 

                            

Fechar