DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1936
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§3º O poder público municipal editará regulamento da sindicância
investigativa.
§4º Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção
no prazo improrrogável de cinco dias, contados da data da ciência e,
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata;
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará
sua
boa-fé,
hipótese
em
que
se
converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
Seção I - Instauração:
Art. 37. A instauração do procedimento de sindicância dar-se-á por
Portaria da Secretária que se encontra vinculado o servidor, ou,
através da Controladoria Geral do Município e/ou Procuradoria Geral
do Município, nomeando a Comissão responsável a ser composta por
dois servidores, e deve indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração.
§1º No decorrer de procedimento instaurado por um dos órgãos
citados no caput do art. 34, não constitui nulidade processual a
assunção do processo por parte da Controladoria geral ou da
Procuradoria Geral.
§2º A sindicância poderá ser conduzida apenas por membros da
unidade gestora a qual se encontra vinculado o servidor investigado.
Art. 38. A portaria instauradora do procedimento de rito sumário
deve:
a) determinar o prazo de duração dos trabalhos da comissão
processante, que não excederá 30 (trinta) dias úteis;
b) delimitar o objeto da apuração, referindo-se à infração disciplinar a
ser investigada (qual seja: acumulação ilegal de cargos, abandono de
cargo ou inassiduidade habitual);
c) mencionar o nome e matrícula do servidor processado (autoria); e
d) descrever a transgressão objeto da apuração (materialidade).
Seção II - Instrução Sumária:
Art. 39. A instrução sumária compreende indiciação, defesa e
relatório.
Da Indiciação:
Art. 40. A comissão processante somente formulará a indiciação do
acusado se houver reunido provas ou indícios que, nessa fase
processual, indiquem que ocorreu uma ou mais infrações
disciplinares;
Art. 41. Em obediência ao princípio da ampla defesa e do
contraditório, a comissão processante, se entender necessário, deverá
produzir provas para esclarecer os fatos, mesmo em se tratando de
procedimento de rito sumaríssimo.
Art. 42. Após a fase de instrução, a comissão processante deliberará
pela indiciação ou não do acusado.
Da Defesa e Relatório:
Art. 43. Na hipótese de indiciação, a comissão processante promoverá
a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de três dias corridos, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observando-se sempre as regras sobre citação constantes no Capítulo
IV desta lei.
Art. 44. Após a concessão e exaurimento do prazo para apresentação
da defesa ou na hipótese de a comissão processante entender pela
absolvição sumária do acusado (ou seja, se não houver indiciação),
será elaborado relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, resumindo as peças principais dos autos,
com indicação do dispositivo legal referente à infração cometida (se
for o caso), com a remessa do processo, posteriormente, à autoridade
instauradora, para julgamento.
§1º A comissão processante opinará em relatório sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço.
§2º A intencionalidade da ausência ao serviço se configura não apenas
quando o servidor deseja conscientemente praticar a conduta, mas,
também, quando os elementos constantes dos autos apontam para a
incúria com o serviço público.
§3º Caso a comissão processante verifique, em qualquer fase do
processo, a possibilidade de aplicação de penalidade mais grave que a
suspensão, deverá elaborar relatório preliminar sugerindo a conversão
da sindicância contraditória em PAD e remetê-lo à autoridade
instauradora, observado antes disso as regras da Seção III deste
Capítulo.
§4º Decidindo a autoridade pela conversão da sindicância
contraditória em PAD, este será instaurado por meio de nova portaria,
com designação de outros ou dos mesmos membros, com vistas à
continuidade da apuração.
Seção III - Julgamento
Art. 45. No prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento final caberá ao
Prefeito Municipal.
§2º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará
sua
boa-fé,
hipótese
em
que
se
converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§3º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 4º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumaríssimo não excederá sessenta dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I - Instauração
Art. 46. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Parágrafo Único. O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Art. 47. A instauração do procedimento administrativo disciplinar dar-
se-á por Portaria da Secretária que se encontra vinculado o servidor,
nomeando a Comissão responsável a ser composta por três servidores,
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