DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1936
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
atual; e
e) a semelhança do fato que será objeto da prova.
Art. 51- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
§3º - As reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado;
§4º - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da Administração.
Art. 52 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§2º A testemunha que ocupar cargo ou função pública está obrigada a
depor, uma vez convocada pela comissão para prestar depoimento
acerca de fatos do seu conhecimento.
Art. 53 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo à testemunha trazê-lo por escrito.
§1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirme,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§3º - Caso verifique que o acusado efetivamente constrange a
testemunha, através de sua atitude, gestos ou insinuações, deve o
presidente do colegiado atuar mandando retirá-lo da sala e registrando
o incidente no termo de depoimento ou na ata;
Art. 54 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nesta lei.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório bem
como a inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las por
intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 55 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado,
a comissão proporá à autoridade competente que ele será submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 56 – Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de
instrução do processo com a indiciação do servidor.
DEFESA
Art. 57 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurando-se- lhe vista do processo na repartição.
§ 1º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum é de
20 (vinte) dias.
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
próprio, pelo servidor encarregado da diligência.
Art. 58 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 59 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por despacho nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Caso o acusado tenha interesse no assessoramento de um
advogado, deve por ele ser providenciado, não cabendo à comissão
designar defensor ad hoc ou solicitar designação de defensor dativo
para acompanhar o acusado, e menos ainda deixar de realizar o ato
sem o procurador.
RELATÓRIO
Art. 60 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como
as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 62 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autor idade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
Art. 62 – Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as
regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal.
Seção III Do Julgamento
Art. 63 – No prazo de 90 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de
aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao
Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao dirigente superior de
autarquia ou fundação.
Art. 64 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito,
salvo quando contraditórias as provas dos autos.
Parágrafo único - Quando do relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Fechar