DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1936 
 
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atual; e 
  
e) a semelhança do fato que será objeto da prova. 
  
Art. 51- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, 
quando se tratar de prova pericial. 
  
§1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. 
  
§2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. 
  
§3º - As reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado; 
  
§4º - A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da Administração. 
  
Art. 52 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o 
ciente do interessado, ser anexada aos autos. 
  
§1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, 
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
  
§2º A testemunha que ocupar cargo ou função pública está obrigada a 
depor, uma vez convocada pela comissão para prestar depoimento 
acerca de fatos do seu conhecimento. 
  
Art. 53 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo à testemunha trazê-lo por escrito. 
  
§1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
  
§2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirme, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
  
§3º - Caso verifique que o acusado efetivamente constrange a 
testemunha, através de sua atitude, gestos ou insinuações, deve o 
presidente do colegiado atuar mandando retirá-lo da sala e registrando 
o incidente no termo de depoimento ou na ata; 
  
Art. 54 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos 
previstos nesta lei. 
  
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os 
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
  
§ 2º - O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório bem 
como a inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las por 
intermédio do Presidente da Comissão. 
  
Art. 55 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, 
a comissão proporá à autoridade competente que ele será submetido a 
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um 
médico psiquiatra. 
  
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em 
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do 
laudo pericial. 
  
Art. 56 – Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de 
instrução do processo com a indiciação do servidor. 
  
DEFESA 
  
Art. 57 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 
(dez) dias, assegurando-se- lhe vista do processo na repartição. 
  
§ 1º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum é de 
20 (vinte) dias. 
  
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para 
diligências reputadas indispensáveis. 
  
§ 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo 
próprio, pelo servidor encarregado da diligência. 
  
Art. 58 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
  
Art. 59 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal. 
  
§ 1º - A revelia será declarada por despacho nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa. 
  
§ 2º - Caso o acusado tenha interesse no assessoramento de um 
advogado, deve por ele ser providenciado, não cabendo à comissão 
designar defensor ad hoc ou solicitar designação de defensor dativo 
para acompanhar o acusado, e menos ainda deixar de realizar o ato 
sem o procurador. 
  
RELATÓRIO 
  
Art. 60 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará 
as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
  
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
  
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
  
Art. 62 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autor idade que determinou a sua instauração, para 
julgamento. 
  
Art. 62 – Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as 
regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal. 
  
Seção III Do Julgamento 
  
Art. 63 – No prazo de 90 (sessenta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
  
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade 
competente, que decidirá em igual prazo. 
  
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena 
mais grave. 
  
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de 
aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao 
Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao dirigente superior de 
autarquia ou fundação. 
  
Art. 64 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, 
salvo quando contraditórias as provas dos autos.  
Parágrafo único - Quando do relatório da comissão contrariar as 
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, 
agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de 
responsabilidade. 
  

                            

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