DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1936
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e deve indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração.
§1º A Portaria que instalar o Processo Administrativo Disciplinar:
a) autoridade instauradora competente;
b) os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), com a
designação do presidente;
c) a indicação do procedimento do feito (PAD ou sindicância);
d) o prazo para a conclusão dos trabalhos;
e) a indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do
processo e demais
“infrações conexas” que surgirem no decorrer das apurações.
§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau;
§3º Dentro da comissão não existe relação de hierarquia, sendo que os
votos dos três integrantes têm o mesmo valor, mas apenas uma
distribuição não rigorosa de atribuições e uma reserva de competência
de determinados atos ao presidente.
§4º As atribuições dos membros da Comissão de Inquérito serão
dispostas em regulamento próprio e/ou na portaria que instaurar o
PAD.
§5º Não constitui nulidade do processo a falta de indicação, na
portaria inaugural, do nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos
e seu enquadramento legal (não é demais ressalvar, contudo, as
infrações que são apuradas mediante rito sumário, que possuem
tratamento legal diferenciado).
§6º Deverão ser examinados no mesmo processo, ou seja, apuradas e
julgadas num só processo disciplinar:
I -os fatos ligados entre si, por pontos de conveniências, em que o
conhecimento de um deles ajuda a entender outro;
II -as faltas disciplinares cometidas em co-autoria (faltas cometidas
por vários acusados quando houver relação acusatória entre eles);
III - os fatos continuados, quando o mesmo servidor cometeu diversos
atos de mesmo conteúdo, em caráter contínuo (infração continuada =
série de ilícitos da mesma natureza).
§7º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§8º O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo.
§9º Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de
crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para
abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Seção II Do Inquérito
Art. 48 – O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 90
(noventa) dias úteis, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único - As reuniões e as diligências realizadas pela
comissão de Inquérito serão consignadas em atas.
Instrução
Art. 49. Com o início da fase de instrução, a comissão deve notificar
pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura
como acusado, a fim de que possa realizar os atos de defesa que
desejar, exceto se ainda não houver no processo elementos que
justifiquem a realização de tal ato.
§1º O procedimento de notificação obedecerá às regras do
procedimento citatório.
§2º Junto com a notificação, a comissão deve fornecer cópia integral
dos autos, podendo ser em mídia digital, tendo o cuidado de tarjar
eventuais dados sigilosos de terceiros.
§3º A notificação deve constar no documento as seguintes
informações:
a) a instauração do processo contra o servidor por suposto
cometimento de ilícito administrativo, indicando resumidamente o
motivo da instauração ou menção que os fatos se encontram descritos
em determinado processo, sem a menção ao enquadramento legal da
suposta irregularidade (evitando com isto uma possível alegação de
prejulgamento do caso);
b) os direitos e meios assegurados para acompanhar o processo,
contestar provas e de produzi-las a seu favor;
c) local e horário de funcionamento da comissão processante.
§4º No caso de servidor que se recusa a receber a notificação, o
membro da comissão responsável pela notificação deve registrar o
incidente em termo próprio e com assinatura de duas testemunhas;
Art. 50 – Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 50A – A comissão ou membro poderá realizar diligência, ou seja,
deslocamentos feitos como verificações ou vistorias no local do fato
ou em outros locais de interesse para o esclarecimento do ocorrido e
que podem ser realizadas pelos próprios integrantes da Comissão, não
requerendo a especialidade de um perito.
§ 1º Os deslocamentos, preferencialmente, atendarão o seguinte:
I – lavrar ata de deliberação, através da qual os membros decidem
pela realização do deslocamento;
II – intimar o acusado, com antecedência mínima de 24 horas à data
de realização do deslocamento, para que este compareça ao ato, se
assim o desejar, e;
III – registrar a realização da diligência em ata, assinada por todos os
membros da Comissão, com descrição fiel daquilo que ocorreu
durante o deslocamento.
§2º Excepcionalmente, a comissão poderá realizar diligências sem a
prévia notificação do interessado, quando o sigilo for absolutamente
necessário para garantir o êxito da empreitada, o que não ofende a
garantia do contraditório, uma vez que o acusado terá acesso
posteriormente àqueles elementos probatórios constantes dos autos do
processo.
Art. 50B - Em observância aos princípios da economia processual, da
isonomia e da segurança jurídica, o instituto judicial da prova
emprestada pode ser utilizado em sede disciplinar, desde que obedeça
o seguinte:
a) sua transcrição integral, desde que o ato que a autorizou até a
conclusão final, através de documentos legítimos;
b) tenha sido validamente realizada (contraditório, ampla defesa,
devido processo legal etc.);
c) que no processo anterior se tenha concretizado a participação das
mesmas partes do atual (especialmente aquele contra quem será
utilizada a prova);
d) observância das normas que permitem a juntada de documentos no
processo
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