DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1936 
 
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Art. 65 – Verifica-se a existência de vício insanável, a autoridade 
julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e 
ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo 
processo. 
  
Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica 
nulidade do processo. 
  
Art. 66 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais 
do servidor. 
  
Art. 67 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da 
ação penal, ficando traslado repartição. 
  
Art. 68 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a 
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso 
aplicada. 
  
TÍTULO III - ELEMENTOS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR 
  
Capítulo I – ELEMENTOS GENÉRICOS DA INFRAÇÃO 
DISCIPLINAR 
  
Art. 69. A conduta será considerada infração disciplinar quando: 
  
I) estiverem presentes os elementos descritos em lei como 
caracterizadores de uma infração disciplinar, ou seja, tipicidade; 
  
II) o servidor não está acobertado por uma causa que exclua a ilicitude 
desta conduta; 
  
III) o servidor age de forma contrária à lei, mesmo tendo a obrigação 
de se comportar de outro modo 
Capítulo II - TIPICIDADE 
  
Art. 70. A conduta é considerada típica, quando houver 
correspondência entre o que foi praticado e o que consta da lei como 
infração disciplinar e que o agente a tenha praticado com dolo ou 
culpa. 
  
Capítulo III - ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE 
  
Art. 71. Antijuridicidade, consiste na constatação de que a conduta 
típica (antinormativa) não está permitida por qualquer causa de 
justificação (preceito permissivo), em parte alguma da ordem jurídica. 
  
Art. 72. Não há infração disciplinar quando o agente pratica o fato: 
  
I – em estado de necessidade; 
II – em legítima defesa; 
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de 
direito. 
  
Parágrafo único: o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, 
responderá pelo excesso doloso ou culposo. 
  
Capítulo IV – CULPABILIDADE 
  
Art. 73. Culpabilidade é a reprovabilidade atribuída à conduta do 
acusado. 
  
Parágrafo Único. Aplica-se à presente lei as causas excludentes de 
culpabilidade elencadas no Código de Processo Penal. 
  
TÍTULO IV - RECURSOS E REVISÃO DO PAD 
  
Capítulo I - DIREITO DE PETIÇÃO 
  
Art. 74. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes 
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. 
  
Art. 75. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 
  
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 
  
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados 
pela decisão recorrida; 
  
III - as organizações e associações representativas, no tocante a 
direitos e interesses coletivos; 
  
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses 
difusos. 
  
Art. 76. É admitida a interposição do pedido de reconsideração e do 
recurso administrativo ordinário como espécies de recurso no âmbito 
do Processo Administrativo Disciplinar. 
  
Art. 77. O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
  
Art. 78. Os recursos e o pedido de revisão serão recebidos apenas com 
efeito devolutivo 
  
Capítulo II – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO 
  
Art. 79. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser 
renovado. 
  
Art. 80. O pedido de reconsideração deve apresentar argumentos 
novos, não analisados no transcurso do processo administrativo 
disciplinar, ou que, analisados, demonstrem ter sido equivocadamente 
considerados, com afronta a disposições legais e normativas, ou a 
princípios de direito. 
  
Capítulo III – RECURSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO 
  
Art. 81. Caberá Recurso Administrativo Ordinário: 
  
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
  
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
  
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que 
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em 
escala ascendente, às demais autoridades. 
  
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente. 
  
§3º No recurso administrativo ordinário, poderão ser alegadas 
questões sobre a regularidade do processo ou sobre o próprio mérito 
do julgamento, visando ao reexame da matéria para a reforma e/ou 
anulação total ou parcial da decisão anteriormente exarada, conforme 
o caso. 
  
Capítulo IV – DOS PRAZOS RECURSAIS 
  
Art. 82. Os prazos recursais são os seguintes: 
  
I – Recurso de Reconsideração: 5 dias; 
II – Recurso Administrativo Ordinário: 10 dias. 
  
Art. 83. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação 
oficial no Diário Oficial do Município, excluindo-se da contagem o 
dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
  
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte 
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for 
encerrado antes da hora normal. 
  
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.  

                            

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