DOMCE 04/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1936
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Art. 65 – Verifica-se a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e
ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo
processo.
Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
Art. 66 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais
do servidor.
Art. 67 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da
ação penal, ficando traslado repartição.
Art. 68 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser
exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
TÍTULO III - ELEMENTOS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Capítulo I – ELEMENTOS GENÉRICOS DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR
Art. 69. A conduta será considerada infração disciplinar quando:
I) estiverem presentes os elementos descritos em lei como
caracterizadores de uma infração disciplinar, ou seja, tipicidade;
II) o servidor não está acobertado por uma causa que exclua a ilicitude
desta conduta;
III) o servidor age de forma contrária à lei, mesmo tendo a obrigação
de se comportar de outro modo
Capítulo II - TIPICIDADE
Art. 70. A conduta é considerada típica, quando houver
correspondência entre o que foi praticado e o que consta da lei como
infração disciplinar e que o agente a tenha praticado com dolo ou
culpa.
Capítulo III - ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE
Art. 71. Antijuridicidade, consiste na constatação de que a conduta
típica (antinormativa) não está permitida por qualquer causa de
justificação (preceito permissivo), em parte alguma da ordem jurídica.
Art. 72. Não há infração disciplinar quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
Parágrafo único: o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Capítulo IV – CULPABILIDADE
Art. 73. Culpabilidade é a reprovabilidade atribuída à conduta do
acusado.
Parágrafo Único. Aplica-se à presente lei as causas excludentes de
culpabilidade elencadas no Código de Processo Penal.
TÍTULO IV - RECURSOS E REVISÃO DO PAD
Capítulo I - DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 74. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 75. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados
pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 76. É admitida a interposição do pedido de reconsideração e do
recurso administrativo ordinário como espécies de recurso no âmbito
do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 77. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 78. Os recursos e o pedido de revisão serão recebidos apenas com
efeito devolutivo
Capítulo II – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 79. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Art. 80. O pedido de reconsideração deve apresentar argumentos
novos, não analisados no transcurso do processo administrativo
disciplinar, ou que, analisados, demonstrem ter sido equivocadamente
considerados, com afronta a disposições legais e normativas, ou a
princípios de direito.
Capítulo III – RECURSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
Art. 81. Caberá Recurso Administrativo Ordinário:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
§3º No recurso administrativo ordinário, poderão ser alegadas
questões sobre a regularidade do processo ou sobre o próprio mérito
do julgamento, visando ao reexame da matéria para a reforma e/ou
anulação total ou parcial da decisão anteriormente exarada, conforme
o caso.
Capítulo IV – DOS PRAZOS RECURSAIS
Art. 82. Os prazos recursais são os seguintes:
I – Recurso de Reconsideração: 5 dias;
II – Recurso Administrativo Ordinário: 10 dias.
Art. 83. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial no Diário Oficial do Município, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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