DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação
do meio ambiente.
VI – contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado,
Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
VII – recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VIII – recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e
de organismos privados, nacionais ou internacionais;
IX – rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a
terceiros pelo Município;
XI – rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
de aplicação financeira;
XII – valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações
ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio
ambiente;
XIII – outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo.
Art. 4º. Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta
específica e serão destinados à realização de atividades previstas no
art. 2º, desta Lei.
Art. 5º. O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as
seguintes atribuições:
I – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela
Administração Municipal;
II – apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
III – elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do
Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que
se referirem;
IV – analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à
aplicação dos recursos do Fundo;
V – encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara
Municipal;
VI – apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
relativos as atividades de interesse do Município.
Art. 6º. O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:
I – o Secretário Municipal do Meio Ambiente;
II – o Secretário Executivo do Fundo;
III – o Secretário Municipal de Infraestrutura;
IV – o Secretário Municipal de Administração e Finanças;
§1º. O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio
Ambiente.
§2º. Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão
direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do
exercício dessas atividades.
Art. 7º. O Fundo do Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo
com as seguintes atribuições:
I – secretariar as atividades do Conselho Gestor;
II – movimentar juntamente com o Secretário de Meio Ambiente os
recursos financeiros do Fundo;
III – elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e
financeira do Fundo;
IV – manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas
relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo;
V – elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo;
VI – assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os
convênios e contratos realizados com a participação do Fundo;
VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.
Art. 8º. Constituirão ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas
especificadas;
II – direitos que por ventura vier a constituir.
Art. 9º. Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e
funcionamento de suas atividades.
Art. 10. O orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras
estabelecidas nas diretrizes orçamentárias do Município, integrando
seu orçamento geral.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 20 de abril de 2018.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:F2BA143F
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 721 DE 20 DE ABRIL DE 2018
“Dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle
Interno do Município e da Controladoria Geral do
Município de Altaneira na forma que indica e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A organização e fiscalização das atividades administrativas
do Município de Altaneira será exercida pelo Sistema de Controle
Interno nos termos desta Lei, conjugado com o disposto nos artigos
31, 70, 71 e 75 da Constituição da Federal, artigo 80 da Constituição
do Estado do Ceará e Instrução Normativa nº 001/2017 do então
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE.
CAPÍTULO II
Conceitos
Art. 2º. O controle interno do Município de Altaneira compreende o
plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
Administração dos órgãos Poderes Executivo e Legislativo para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar
o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das
políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Parágrafo único. Os Poderes e órgãos referidos no caput deste artigo
deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada
Poder pela Controladoria Geral do Município, incluindo as
administrações Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 3º. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno o conjunto de unidades técnicas
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo
é conduzido pela estrutura de governança, executado pela
administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao
processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se
constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar
maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais,
atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e
buscando auferir:
a) a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução
ordenada, ética e econômica das operações;
b) a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações
produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;
Fechar