DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1928 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 19 de abril de 2018. 
  
Publique-se, 
Registre-se, 
Cumpra-se. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:341663CD 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
PORTARIA Nº 094/2018, EM 19 DE ABRIL DE 2018. NOMEIA 
COMISSÃO ESPECIAL PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL 
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
PORTARIA Nº 094/2018, em 19 de abril de 2018. 
  
Nomeia Comissão Especial para Avaliação de 
Imóvel para fins de Desapropriação, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei Municipal e de acordo com o disposto no Art. 89 
da Lei Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO os efeitos do Decreto Municipal 012/2018, que 
Declara de Necessidade e Utilidade Pública para fins de 
desapropriação imóvel localizado no município de Acopiara, 
  
RESOLVE: 
  
Art.1º - Nomear Comissão Especial para avaliação do imóvel descrito 
no Decreto Municipal 012/2018, com a seguinte composição: 
  
RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA NETO – ENGENHEIRO CIVIL – 
061237152-2; 
  
FELIPE OLIVEIRA NASCIMENTO – ENGENHEIRO CIVIL – 
061679426-6. 
  
Art.2º - A presente Comissão será presidida pelo Sr. RAIMUNDO 
TEIXEIRA LIMA NETO, tendo como Secretário e subscritor do 
Laudo Avaliativo o Sr. FELIPE OLIVEIRA NASCIMENTO. 
  
Art.3º - Esta Comissão se reunirá no Centro Administrativo 
Municipal e procederá, após visita in loco, com a expedição do 
competente Laudo de Avaliação. 
  
Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 19 de abril de 2018. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:23BF0537 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 720 DE 20 DE ABRIL DE 2018 
 
“Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá 
outras providências.”  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado 
de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar 
ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, 
incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma 
a garantir um desenvolvimento integrado. 
  
Art. 2º. O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o 
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação 
do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse 
ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: 
I – proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do 
meio ambiente, em especial os recursos hídricos; 
II – apoio à capacitação técnica dos servidores; 
III – apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao 
licenciamento ambiental; 
IV – apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de 
proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, 
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação 
federal e estadual; 
V – atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa 
científica, visando à conscientização da população sobre a 
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio 
ambiente; 
VI – apoio à criação de Unidades de Conservação no Município; 
VII – manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, 
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental; 
VIII- apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades 
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, 
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações; 
IX – controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do 
Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas 
de interesse ecológico; 
X – apoio as políticas de proteção à fauna e à flora; 
XI – apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a 
proteção, preservação e conservação da vida ambiental; 
XII – apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades 
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; 
XIII – apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e 
as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer 
resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de 
degradação ambiental; 
XIV – estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do 
lixo urbano; 
XV – articulação e celebração de convênios e outros ajustes com 
organismos 
federais, 
estaduais, 
municipais 
e 
organizações 
governamentais ou não governamentais ou não governamentais, 
nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de 
financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos 
relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos 
recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental. 
  
Art. 3º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente: 
I – dotações orçamentárias oriundas do próprio Município; 
II – taxas de licenciamento ambiental; 
III – taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a 
análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos 
arquitetônicos, alvarás e reformas; 
IV – multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente 
decorrentes 
da 
utilização 
de 
recursos 
ambientais 
e 
por 
descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à 
preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental 
causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; 
V – recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias 
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de 
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza 
ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras 

                            

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