DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
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Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 19 de abril de 2018.
Publique-se,
Registre-se,
Cumpra-se.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:341663CD
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 094/2018, EM 19 DE ABRIL DE 2018. NOMEIA
COMISSÃO ESPECIAL PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 094/2018, em 19 de abril de 2018.
Nomeia Comissão Especial para Avaliação de
Imóvel para fins de Desapropriação, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei Municipal e de acordo com o disposto no Art. 89
da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os efeitos do Decreto Municipal 012/2018, que
Declara de Necessidade e Utilidade Pública para fins de
desapropriação imóvel localizado no município de Acopiara,
RESOLVE:
Art.1º - Nomear Comissão Especial para avaliação do imóvel descrito
no Decreto Municipal 012/2018, com a seguinte composição:
RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA NETO – ENGENHEIRO CIVIL –
061237152-2;
FELIPE OLIVEIRA NASCIMENTO – ENGENHEIRO CIVIL –
061679426-6.
Art.2º - A presente Comissão será presidida pelo Sr. RAIMUNDO
TEIXEIRA LIMA NETO, tendo como Secretário e subscritor do
Laudo Avaliativo o Sr. FELIPE OLIVEIRA NASCIMENTO.
Art.3º - Esta Comissão se reunirá no Centro Administrativo
Municipal e procederá, após visita in loco, com a expedição do
competente Laudo de Avaliação.
Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 19 de abril de 2018.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:23BF0537
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 720 DE 20 DE ABRIL DE 2018
“Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado
de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar
ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma
a garantir um desenvolvimento integrado.
Art. 2º. O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação
do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse
ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
I – proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do
meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II – apoio à capacitação técnica dos servidores;
III – apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao
licenciamento ambiental;
IV – apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de
proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente,
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação
federal e estadual;
V – atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
científica, visando à conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio
ambiente;
VI – apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;
VII – manutenção da qualidade do meio ambiente do Município,
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
VIII- apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais,
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
IX – controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do
Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas
de interesse ecológico;
X – apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;
XI – apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a
proteção, preservação e conservação da vida ambiental;
XII – apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XIII – apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e
as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer
resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de
degradação ambiental;
XIV – estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do
lixo urbano;
XV – articulação e celebração de convênios e outros ajustes com
organismos
federais,
estaduais,
municipais
e
organizações
governamentais ou não governamentais ou não governamentais,
nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos
relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.
Art. 3º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I – dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
II – taxas de licenciamento ambiental;
III – taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a
análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos
arquitetônicos, alvarás e reformas;
IV – multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente
decorrentes
da
utilização
de
recursos
ambientais
e
por
descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à
preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental
causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
V – recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza
ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras
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