DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
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c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas,
políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da
instituição;
d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos
públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não
autorizada ou apropriação indevida.
II - Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade
organizacional
responsável
pela
coordenação,
orientação
e
acompanhamento do Sistema de Controle Interno;
III - Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da
estrutura organizacional do ente controlado, responsáveis pela
execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e
avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e
execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle
destinados à mitigação dos riscos;
IV - Unidade de Controle Interno: unidade organizacional pertencente
ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-
se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação,
orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno da entidade;
V - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada
pelo Órgão Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência
e eficácia dos controles realizados pela entidade, não lhe cabendo
estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles
internos, mas avaliar a qualidade desses processos;
VI – Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que
permitem o exame dos atos da administração pública, visando a
avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados
efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de
controle que visa comprovar se:
a) o objeto dos programas de governo existe;
b) corresponde às especificações estabelecidas;
c) atende às necessidades para as quais foi definido;
d) guarda coerência com as condições e características pretendidas;
e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
VII - Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em
função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva
haver algum procedimento de controle;
VIII - Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas
internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho
mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos
sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização;
IX – Acompanhamento / Monitoramento: atividade executada pela
unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de
implementação das recomendações pelo auditado, podendo ser
realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação
específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de
controle interno (em nível de entidade) e das atividades de controle
inerentes aos processos (em nível de atividades);
X – Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno,
mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles
internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou
reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de
risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir
ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos.
CAPÍTULO III
Da Controladoria Geral do Município
Art. 4º. Fica instituída no âmbito da estrutura administrativa da
Altaneira a Controladoria Geral do Município, cuja entre as
responsabilidades estão o cumprimento das normas previstas nos
artigos 70 e 74 da Constituição Federal e seguintes, conforme segue:
I - aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade,
eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional
e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente;
II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando
e
auxiliando
as
unidades
executoras
no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado – TCE, quanto
ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e
ilegalidades;
V - acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de
Controle Interno;
VI - assessorar o Poder Executivo nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão,
emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os
mesmos;
VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle
interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao
erário;
IX - acompanhar os limites constitucionais e legais;
X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de
Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras
estabelecidos pela legislação pertinente;
XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando
for o caso;
XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de
Contas Especiais;
XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle
Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas
internas e dos procedimentos de controle;
XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações
dos órgãos de controle externo e interno;
XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de
Controle Interno;
XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e deveres do Município;
XVIII - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle do Município e promover a integração operacional e orientar
a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
XIX - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nas unidades administrativas do órgão, abrangendo as
unidades que compõe a estrutura do órgão ou ente, expedindo
pareceres e relatórios de auditoria com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
XX - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXI - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos
dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXII - alertar a autoridade competente para tomar as providências,
conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dividas Consolidada e mobiliária
aos respectivos limites;
XXIII - aferir a destinação dos recursos obtida com a alienação de
ativos,
tendo
em
vista
as
restrições
constitucionais
e
infraconstitucionais, em especial o art. 44 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000;
XXIV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência
da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
Complementar 131/2009;
XXV – acompanhar e zela pelo cumprimento das disposições
pertinente à Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à
Informação;
XXVI - manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
administrativos de licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XXVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXVIII - instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno.
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