DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1928 
 
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c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, 
políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da 
instituição; 
d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos 
públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não 
autorizada ou apropriação indevida. 
II - Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade 
organizacional 
responsável 
pela 
coordenação, 
orientação 
e 
acompanhamento do Sistema de Controle Interno; 
III - Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da 
estrutura organizacional do ente controlado, responsáveis pela 
execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e 
avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e 
execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle 
destinados à mitigação dos riscos; 
IV - Unidade de Controle Interno: unidade organizacional pertencente 
ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-
se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação, 
orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno da entidade; 
V - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada 
pelo Órgão Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência 
e eficácia dos controles realizados pela entidade, não lhe cabendo 
estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles 
internos, mas avaliar a qualidade desses processos; 
VI – Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que 
permitem o exame dos atos da administração pública, visando a 
avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados 
efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de 
controle que visa comprovar se: 
a) o objeto dos programas de governo existe; 
b) corresponde às especificações estabelecidas; 
c) atende às necessidades para as quais foi definido; 
d) guarda coerência com as condições e características pretendidas; 
e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes. 
VII - Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema 
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em 
função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva 
haver algum procedimento de controle; 
VIII - Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas 
internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho 
mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos 
sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização; 
IX – Acompanhamento / Monitoramento: atividade executada pela 
unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de 
implementação das recomendações pelo auditado, podendo ser 
realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação 
específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de 
controle interno (em nível de entidade) e das atividades de controle 
inerentes aos processos (em nível de atividades); 
X – Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno, 
mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles 
internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou 
reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de 
risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir 
ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos. 
  
CAPÍTULO III 
Da Controladoria Geral do Município 
  
Art. 4º. Fica instituída no âmbito da estrutura administrativa da 
Altaneira a Controladoria Geral do Município, cuja entre as 
responsabilidades estão o cumprimento das normas previstas nos 
artigos 70 e 74 da Constituição Federal e seguintes, conforme segue: 
I - aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, 
eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional 
e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente; 
II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual; 
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando 
e 
auxiliando 
as 
unidades 
executoras 
no 
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado – TCE, quanto 
ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às 
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, 
tramitação dos processos e apresentação dos recursos; 
IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e 
ilegalidades; 
V - acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de 
Controle Interno; 
VI - assessorar o Poder Executivo nos aspectos relacionados com os 
controles interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão, 
emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os 
mesmos; 
VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle 
interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; 
VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao 
erário; 
IX - acompanhar os limites constitucionais e legais; 
X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de 
Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras 
estabelecidos pela legislação pertinente; 
XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; 
XII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando 
for o caso; 
XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de 
Contas Especiais; 
XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle 
Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas 
internas e dos procedimentos de controle; 
XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações 
dos órgãos de controle externo e interno; 
XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de 
Controle Interno; 
XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e deveres do Município; 
XVIII - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de 
Controle do Município e promover a integração operacional e orientar 
a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; 
XIX - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos 
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria 
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação 
próprias, nas unidades administrativas do órgão, abrangendo as 
unidades que compõe a estrutura do órgão ou ente, expedindo 
pareceres e relatórios de auditoria com recomendações para o 
aprimoramento dos controles; 
XX - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XXI - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos 
dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XXII - alertar a autoridade competente para tomar as providências, 
conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
para recondução dos montantes das dividas Consolidada e mobiliária 
aos respectivos limites; 
XXIII - aferir a destinação dos recursos obtida com a alienação de 
ativos, 
tendo 
em 
vista 
as 
restrições 
constitucionais 
e 
infraconstitucionais, em especial o art. 44 da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000; 
XXIV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência 
da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 
Complementar 131/2009; 
XXV – acompanhar e zela pelo cumprimento das disposições 
pertinente à Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à 
Informação; 
XXVI - manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pela 
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos 
administrativos de licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o 
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos 
congêneres; 
XXVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de 
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da 
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XXVIII - instituir e manter sistema de informações para o exercício 
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno. 
  

                            

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