DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1928 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
Art. 5º. As atividades inerentes à Controladoria Geral do Municípios - 
CGM deverão ser exercidas por servidores municipais de carreira, 
ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedada a delegação e/ou 
terceirização, por se tratar de atividade própria da Administração 
Pública. 
§1°. A atribuição da gestão do Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno poderá ser exercida por servidor ocupante de cargo 
exclusivamente em comissão. 
§2°. Todas as unidades municipais deverão dar acesso às informações 
à Controladoria Geral do Município pertinentes ao objeto de sua ação. 
  
CAPÍTULO IV 
Responsabilidades das Unidades Executoras 
  
Art. 6º. Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou 
ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que 
estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação do Órgão 
Central do Sistema de Controle Interno Municipal: 
I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao 
sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente 
envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos 
procedimentos de controle; 
II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou 
atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de 
Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo 
Órgão Central do Sistema de Controle Interno; 
III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância 
do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a 
que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante 
aprimoramento; 
IV - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na 
forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que 
vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, 
juntamente com evidências das apurações; 
V - atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno quanto às informações, providências e recomendações; 
VI - comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências 
para a apuração e/ou regularização de desconformidades; 
VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos 
relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de 
responsabilidade da respectiva unidade. 
  
CAPÍTULO V 
Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das 
Vedações e Garantias. 
  
Seção I 
Organização da Função 
  
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
organizar a Controladoria Geral do Município em nível de Secretaria 
Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, com o 
suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como 
órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município. 
  
Seção II 
Provimento dos Cargos 
  
Art. 8º. Fica por força desta lei instituído no Quadro de Cargos do 
Poder Executivo, o seguinte cargo em comissão, de livre nomeação e 
exoneração, a ser preenchido por profissional que possua qualificação 
técnica, conforme remuneração constante do Anexo I, desta Lei: 
I – 01 (um) cargo comissionado de Controlador Geral do Município, 
com as seguintes atribuições: 
a - Todas as atribuições de Secretário Municipal previstas em Leis 
Municipais, bem como as competências específicas inerentes às 
atividades da Controladoria Geral do Município; 
b – Coordenar e gerir as atividades ligadas ao Sistema de Controle 
Interno; 
c – Designar funções e atividades dentre as competências de cada 
cargo, como também atividades transitórias, no âmbito das atribuições 
da Controladoria Geral; 
d - Informar aos dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração 
Pública Municipal sobre irregularidades ou ilegalidades detectadas, 
bem como ao Chefe do Poder Executivo Municipal; 
e – Gerir, acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos 
firmados pela CGM; 
f - Proceder com todas as atividades relacionadas à gestão de pessoal 
no âmbito da CGM; 
g - Exercer outras atribuições inerentes às funções do cargo. 
Parágrafo Único - O ocupante deste cargo deverá comprovar por meio 
de certificados e títulos possuir nível de escolaridade superior com o 
devido registro no órgão de classe e demonstrar conhecimento sobre 
matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração 
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle 
interno. 
  
Art. 9º. Fica criado, para exercício exclusivo na Controladoria Geral 
do Município de Altaneira, 01 (um) cargo público de provimento 
efetivo de Auditor Municipal de Controle Interno, voltado às 
atividades de fiscalização, inspeção e controle, com as seguintes 
atribuições: 
I – Realizar auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de 
controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, 
relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à 
administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e 
efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, 
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, 
apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na 
utilização de recursos do Município, elaborando os respectivos 
relatórios; 
II - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; 
III - Assessorar o apoio ao controle externo, auxiliando as unidades 
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, 
quando do encaminhamento de documentos e informações; 
IV - Prestar assessoramento administrativo nos aspectos relacionados 
com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de 
gestão; 
V - Realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento 
da transparência pública, a participação da sociedade civil na 
prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social; 
VI – Promover atividades inerentes à garantia da regularidade das 
sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados 
no âmbito da Administração Municipal. 
§ 1º. A investidura nos cargos efetivos de que trata Caput deste artigo 
dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e 
títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior. 
§ 2º. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho do 
Auditor Municipal de Controle Interno. 
  
Seção III 
Vedações 
  
Art. 10. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função 
ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas 
que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: 
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma 
definitiva, pelos Tribunais de Contas; 
II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera 
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio 
público em qualquer esfera de governo; 
III - Condenadas em processo por prática de crime contra a 
Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa 
previsto na Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992; 
IV - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, 
do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das 
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da 
administração pública direta e indireta do Município; 
V - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, 
do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos demais 
vereadores. 
  
Art. 11. Os agentes responsáveis pelo assessoramento ou consultoria 
na área de controle interno aos órgãos/entidades municipais, sob 

                            

Fechar