DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
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qualquer tipo de vínculo, poderão vir a ser responsabilizados pela
prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme
apuração específica.
Seção IV
Garantias
Art. 12. Constituem garantias dos ocupantes dos cargos que
integrantes da Controladoria Geral e dos servidores que integrarem:
I - a independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do
Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista nesta seção
envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do
Município deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor lotado na Controladoria Geral do Município deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
CAPITULO VI
Do Apoio ao Controle Externo
Art. 13. No apoio ao controle externo, o Sistema de Controle Interno
deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da
materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução
do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de
auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e
certificados de auditoria, e enviando estes ao TCM/CE, no prazo de
trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na
Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI;
II - organizar e executar, por iniciativa própria, programação
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar
ao TCE/CE os respectivos relatórios, na forma estabelecida no
Regimento Interno;
III - realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido na Lei
Orgânica do TCE/CE;
IV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure Tomadas de Contas Especiais sempre que tiver
conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas na Lei Orgânica
do TCE/CE;
V - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas
dos gestores municipais aos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO VII
Das Áreas de Atuação Obrigatória do Sistema de Controle e da
Responsabilidade
Art. 14. Constituirão áreas de atuação obrigatória do Sistema de
Controle Interno de Altaneira, assim definidas como padrão mínimo
de estruturação, a ser cumprido pelos Poderes Municipais, as
seguintes:
I - Execução orçamentária e financeira:
a) Contabilidade;
b) Finanças;
c) Receita Pública;
d) Créditos Orçamentários e Adicionais;
e) Despesa Pública.
II - Atos de pessoal;
III - Bens patrimoniais;
IV - Licitações, contratos e convênios;
V - Obras públicas e serviços de engenharia;
VI - Operações de crédito;
VII - Suprimento de fundos, adiantamento, cartões corporativos;
VIII - Doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas;
IX - Gestão fiscal;
X - Transparência.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo de Altaneira,
conjunta ou separadamente, realizarão estudos objetivando a
ampliação do universo de áreas e ações a serem controladas, de
acordo com as necessidades da sua estrutura e de sua complexidade
organizacional.
Art. 15. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao TCE/CE, sob pena de responsabilidade solidária, nos
termos do artigo 74 da Constituição Federal, e do §1º do artigo 80 da
Constituição Estadual.
§1°. Quando da comunicação ao TCE/CE, na situação prevista no
caput deste artigo, o gestor da Controladoria Geral do Município
informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§2° Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através
da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado
dano ao erário, deve o Órgão Central do SCI anexar o relatório dessa
auditoria à Prestação de Contas de Governo do Poder Municipal e à
respectiva Prestação de Contas de Gestão da unidade auditada.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 16. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização
da manutenção do sistema de Controle Interno, cujo exercício é de
exclusiva competência do poder que o instituiu.
Art. 17. O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a
nenhuma
unidade
administrativa
já
existente
na
estrutura
organizacional do Poder Executivo, que seja ou venha a ser
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de
Controle Interno.
Art. 18. O Poder Legislativo instituirá sua estrutura de cargos em face
da aplicação desta Lei, bem como regulamentará a atuação do Sistema
de Controle Interno no âmbito de sua gestão.
Art. 19. As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à
conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal
do Município.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder na abertura de Crédito Adicional Especial, nos termos do art.
42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 20. Até a realização de concurso para provimento do cargo
efetivo de Auditor Municipal de Controle Interno, o Chefe do Poder
Executivo poderá designar servidores efetivos para responder pelas
respectivas funções, face à necessária atuação da CGM.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 20 de abril de 2018.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI Nº 721/2018
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
QTD
NOMENCLATURA
GRATIFICAÇÃO
001
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
3.600,00
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