DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1928 
 
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qualquer tipo de vínculo, poderão vir a ser responsabilizados pela 
prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme 
apuração específica. 
  
Seção IV 
Garantias 
  
Art. 12. Constituem garantias dos ocupantes dos cargos que 
integrantes da Controladoria Geral e dos servidores que integrarem: 
I - a independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta e indireta; 
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle 
interno. 
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do 
Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará 
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista nesta seção 
envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do 
Município deverá dispensar tratamento especial de acordo com o 
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º O servidor lotado na Controladoria Geral do Município deverá 
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a 
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, 
utilizando, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios 
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. 
  
CAPITULO VI 
Do Apoio ao Controle Externo 
  
Art. 13. No apoio ao controle externo, o Sistema de Controle Interno 
deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 
I - realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da 
materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução 
do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de 
auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e 
certificados de auditoria, e enviando estes ao TCM/CE, no prazo de 
trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na 
Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI; 
II - organizar e executar, por iniciativa própria, programação 
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar 
ao TCE/CE os respectivos relatórios, na forma estabelecida no 
Regimento Interno; 
III - realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu 
controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido na Lei 
Orgânica do TCE/CE; 
IV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para 
que instaure Tomadas de Contas Especiais sempre que tiver 
conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas na Lei Orgânica 
do TCE/CE; 
V - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas 
dos gestores municipais aos órgãos de controle externo. 
  
CAPÍTULO VII 
Das Áreas de Atuação Obrigatória do Sistema de Controle e da 
Responsabilidade 
  
Art. 14. Constituirão áreas de atuação obrigatória do Sistema de 
Controle Interno de Altaneira, assim definidas como padrão mínimo 
de estruturação, a ser cumprido pelos Poderes Municipais, as 
seguintes: 
I - Execução orçamentária e financeira: 
a) Contabilidade; 
b) Finanças; 
c) Receita Pública; 
d) Créditos Orçamentários e Adicionais; 
e) Despesa Pública. 
II - Atos de pessoal; 
III - Bens patrimoniais; 
IV - Licitações, contratos e convênios; 
V - Obras públicas e serviços de engenharia; 
VI - Operações de crédito; 
VII - Suprimento de fundos, adiantamento, cartões corporativos; 
VIII - Doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas; 
IX - Gestão fiscal; 
X - Transparência. 
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo de Altaneira, 
conjunta ou separadamente, realizarão estudos objetivando a 
ampliação do universo de áreas e ações a serem controladas, de 
acordo com as necessidades da sua estrutura e de sua complexidade 
organizacional. 
  
Art. 15. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao TCE/CE, sob pena de responsabilidade solidária, nos 
termos do artigo 74 da Constituição Federal, e do §1º do artigo 80 da 
Constituição Estadual. 
§1°. Quando da comunicação ao TCE/CE, na situação prevista no 
caput deste artigo, o gestor da Controladoria Geral do Município 
informará as providências adotadas para: 
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; 
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; 
III - evitar ocorrências semelhantes. 
§2° Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através 
da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado 
dano ao erário, deve o Órgão Central do SCI anexar o relatório dessa 
auditoria à Prestação de Contas de Governo do Poder Municipal e à 
respectiva Prestação de Contas de Gestão da unidade auditada. 
  
CAPÍTULO VIII 
Disposições Gerais 
  
Art. 16. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização 
da manutenção do sistema de Controle Interno, cujo exercício é de 
exclusiva competência do poder que o instituiu. 
  
Art. 17. O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a 
nenhuma 
unidade 
administrativa 
já 
existente 
na 
estrutura 
organizacional do Poder Executivo, que seja ou venha a ser 
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de 
Controle Interno. 
  
Art. 18. O Poder Legislativo instituirá sua estrutura de cargos em face 
da aplicação desta Lei, bem como regulamentará a atuação do Sistema 
de Controle Interno no âmbito de sua gestão. 
  
Art. 19. As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à 
conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal 
do Município. 
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
proceder na abertura de Crédito Adicional Especial, nos termos do art. 
42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64. 
  
Art. 20. Até a realização de concurso para provimento do cargo 
efetivo de Auditor Municipal de Controle Interno, o Chefe do Poder 
Executivo poderá designar servidores efetivos para responder pelas 
respectivas funções, face à necessária atuação da CGM. 
  
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar a presente Lei no que couber. 
  
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 20 de abril de 2018. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I DA LEI Nº 721/2018 
  
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS 
  
QTD 
NOMENCLATURA 
GRATIFICAÇÃO 
001 
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
3.600,00 
  

                            

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