DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
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Art. 5º. As atividades inerentes à Controladoria Geral do Municípios -
CGM deverão ser exercidas por servidores municipais de carreira,
ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedada a delegação e/ou
terceirização, por se tratar de atividade própria da Administração
Pública.
§1°. A atribuição da gestão do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno poderá ser exercida por servidor ocupante de cargo
exclusivamente em comissão.
§2°. Todas as unidades municipais deverão dar acesso às informações
à Controladoria Geral do Município pertinentes ao objeto de sua ação.
CAPÍTULO IV
Responsabilidades das Unidades Executoras
Art. 6º. Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou
ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que
estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno Municipal:
I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao
sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente
envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos
procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou
atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de
Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo
Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância
do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a
que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante
aprimoramento;
IV - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na
forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que
vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com evidências das apurações;
V - atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno quanto às informações, providências e recomendações;
VI - comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências
para a apuração e/ou regularização de desconformidades;
VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos
relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de
responsabilidade da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das
Vedações e Garantias.
Seção I
Organização da Função
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
organizar a Controladoria Geral do Município em nível de Secretaria
Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como
órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município.
Seção II
Provimento dos Cargos
Art. 8º. Fica por força desta lei instituído no Quadro de Cargos do
Poder Executivo, o seguinte cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchido por profissional que possua qualificação
técnica, conforme remuneração constante do Anexo I, desta Lei:
I – 01 (um) cargo comissionado de Controlador Geral do Município,
com as seguintes atribuições:
a - Todas as atribuições de Secretário Municipal previstas em Leis
Municipais, bem como as competências específicas inerentes às
atividades da Controladoria Geral do Município;
b – Coordenar e gerir as atividades ligadas ao Sistema de Controle
Interno;
c – Designar funções e atividades dentre as competências de cada
cargo, como também atividades transitórias, no âmbito das atribuições
da Controladoria Geral;
d - Informar aos dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração
Pública Municipal sobre irregularidades ou ilegalidades detectadas,
bem como ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
e – Gerir, acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos
firmados pela CGM;
f - Proceder com todas as atividades relacionadas à gestão de pessoal
no âmbito da CGM;
g - Exercer outras atribuições inerentes às funções do cargo.
Parágrafo Único - O ocupante deste cargo deverá comprovar por meio
de certificados e títulos possuir nível de escolaridade superior com o
devido registro no órgão de classe e demonstrar conhecimento sobre
matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno.
Art. 9º. Fica criado, para exercício exclusivo na Controladoria Geral
do Município de Altaneira, 01 (um) cargo público de provimento
efetivo de Auditor Municipal de Controle Interno, voltado às
atividades de fiscalização, inspeção e controle, com as seguintes
atribuições:
I – Realizar auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de
controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades,
relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à
administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e
efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive,
apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na
utilização de recursos do Município, elaborando os respectivos
relatórios;
II - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
III - Assessorar o apoio ao controle externo, auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quando do encaminhamento de documentos e informações;
IV - Prestar assessoramento administrativo nos aspectos relacionados
com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de
gestão;
V - Realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento
da transparência pública, a participação da sociedade civil na
prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social;
VI – Promover atividades inerentes à garantia da regularidade das
sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados
no âmbito da Administração Municipal.
§ 1º. A investidura nos cargos efetivos de que trata Caput deste artigo
dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior.
§ 2º. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho do
Auditor Municipal de Controle Interno.
Seção III
Vedações
Art. 10. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função
ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas
que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992;
IV - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município;
V - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos demais
vereadores.
Art. 11. Os agentes responsáveis pelo assessoramento ou consultoria
na área de controle interno aos órgãos/entidades municipais, sob
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