DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
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X. avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de
Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras
estabelecidos pela legislação pertinente;
XI emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XII. proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando
for o caso;
XIII. revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de
Contas Especiais;
XIV. orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle
Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas
internas e dos procedimentos de controle;
XV. monitorar o cumprimento das recomendações e determinações
dos órgãos de controle externo e interno;
XVI. zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de
Controle Interno;
XVII. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e deveres do Município.
XVIII. realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da
materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução
do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de
auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e
certificados de auditoria, e enviando estes ao TCM/CE, no prazo de
trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na
Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI;
XIX. organizar e executar, por iniciativa própria, programação
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar
ao TCM/CE os respectivos relatórios, na forma estabelecida no
Regimento Interno; no caso de determinação do TCM/CE, os
respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias,
contados a partir da referida determinação;
XX. realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo
art. 10 da Lei Orgânica do TCM/CE;
XXI. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver
conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9° da Lei
Orgânica do TCM/CE;
XXII. acompanhar os prazos para apresentação das prestações de
contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo.
Art. 6º O gestor da unidade responsável pelo Sistema de Controle
Interno Municipal deverá, por ocasião da elaboração das prestações de
contas de governo, firmar e anexar os demonstrativos anuais e
relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser
encaminhada foi submetida à devida análise por parte da mencionada
unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas
ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.
Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, nos relatórios tratados no
caput deste artigo de servidor que não seja o gestor do Órgão Central
do SCI nele identificado.
Art. 7º A ausência dos relatórios de que tratam o art. 6° poderão
ensejar a aplicação das sanções cabíveis, em conformidade com a
legislação.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do
Sistema de Controle Interno
Art. 8º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I. prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao
sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente
envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos
procedimentos de controle;
II. coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização
do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle,
relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo Órgão Central
do Sistema de Controle Interno;
III. cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância
do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a
que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante
aprimoramento;
IV. encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na
forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que
vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com evidências das apurações;
V. atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno quanto às informações, providências e recomendações;
VI. comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências
para a apuração e/ou regularização de desconformidades;
VII. promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos
relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de
responsabilidade da respectiva unidade.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das
Vedações e Garantias.
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 9º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta
e Indireta, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade
Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada
diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte
necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão
Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 10 – A administração pública municipal instituirá política de
pessoal que disciplinará a sua política de cargos, sua carreira e que
contemple a periódica e regular capacitação profissional dos
servidores dos Sistemas de Controle Interno.
Parágrafo único - O ocupante do cargo de gestor do Órgão Central
de Controle Interno deverá possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria,
sendo vedados:
I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de
despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos,
tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas;
II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município;
III - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos demais
vereadores.
Art. 11 – Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo do
Município, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, nominados no Anexo Único,
parte integrante desta Lei.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 12 – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função
ou cargo de analista de controle relacionado com o Sistema de
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