DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.558, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO DE IGUATU E DÁ
OUTRAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Iguatu pelo
sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei,
nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição
Federal.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º O controle interno do Município de Iguatu compreende o
plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração de todos os poderes, inclusive da administração
indireta, para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da
lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de unidades técnicas
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo
é conduzido pela estrutura de governança, executado pela
administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao
processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se
constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar
maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais,
atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e
buscando auferir:
a. a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução
ordenada, ética e econômica das operações;
b. a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações
produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;
c. a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas,
políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da
instituição;
d. a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos
públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não
autorizada ou apropriação indevida.
II. Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade
organizacional
responsável
pela
coordenação,
orientação
e
acompanhamento do Sistema de Controle Interno;
III - Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da
estrutura organizacional do ente controlado, responsáveis pela
execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e
avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e
execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle
destinados à mitigação dos riscos;
IV Unidade de Controle Interno: unidade organizacional pertencente
ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-
se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação,
orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno da entidade;
V- Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada
pelo Órgão Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência
e eficácia dos controles realizados pela entidade, não cabendo-lhe
estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles
internos, mas avaliar a qualidade desses processos;
VI- Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que
permitem o exame dos atos da administração pública, visando a
avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados
efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de
controle que visa comprovar se:
a. objeto dos programas de governo existe;
b. corresponde às especificações estabelecidas;
c. atende às necessidades para as quais foi definido;
d. guarda coerência com as condições e características pretendidas;
e. os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
VII- Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em
função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva
haver algum procedimento de controle;
VIII- Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas
internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho
mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos
sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização;
IX- Acompanhamento / Monitoramento: atividade executada pela
unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de
implementação das recomendações pelo auditado, podendo ser
realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação
específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de
controle interno (em nível de entidade) e das atividades de controle
inerentes aos processos (em nível de atividades);
X. Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno,
mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles
internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou
reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de
risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir
ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos.
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal editará suas próprias normas
de padronização de procedimentos e rotinas em harmonia com os
direcionamentos e as orientações do Órgão Central do Sistema de
Controle Interno (OSCI).
Título III
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 5° São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal,
também as seguintes:
I. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a
estrutura do órgão ou ente;
II. avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual;
III. apoiar o Controle Externo;
IV. representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e
ilegalidades;
V. acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de
Controle Interno;
VI. assessorar a Prefeitura Municipal ou a Presidência da Câmara
Municipal;
VII. realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle
interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
VIII. avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao
erário;
IX. acompanhar os limites constitucionais e legais;
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