DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1928 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 2.558, DE 26 DE JANEIRO DE 2018 
 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DO MUNICÍPIO DE IGUATU E DÁ 
OUTRAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Título I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Iguatu pelo 
sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, 
nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição 
Federal. 
  
Título II 
Das Conceituações 
  
Art. 2º O controle interno do Município de Iguatu compreende o 
plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela 
administração de todos os poderes, inclusive da administração 
indireta, para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas 
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e 
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a 
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da 
lei. 
  
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
  
I. Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de unidades técnicas 
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas 
para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo 
é conduzido pela estrutura de governança, executado pela 
administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao 
processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se 
constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar 
maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, 
atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e 
buscando auferir: 
  
a. a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução 
ordenada, ética e econômica das operações; 
b. a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações 
produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas; 
c. a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, 
políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da 
instituição; 
d. a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos 
públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não 
autorizada ou apropriação indevida. 
  
II. Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade 
organizacional 
responsável 
pela 
coordenação, 
orientação 
e 
acompanhamento do Sistema de Controle Interno; 
  
III - Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da 
estrutura organizacional do ente controlado, responsáveis pela 
execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e 
avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e 
execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle 
destinados à mitigação dos riscos; 
  
IV Unidade de Controle Interno: unidade organizacional pertencente 
ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-
se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação, 
orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno da entidade; 
  
V- Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada 
pelo Órgão Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência 
e eficácia dos controles realizados pela entidade, não cabendo-lhe 
estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles 
internos, mas avaliar a qualidade desses processos; 
  
VI- Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que 
permitem o exame dos atos da administração pública, visando a 
avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados 
efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de 
controle que visa comprovar se: 
  
a. objeto dos programas de governo existe; 
b. corresponde às especificações estabelecidas; 
c. atende às necessidades para as quais foi definido; 
d. guarda coerência com as condições e características pretendidas; 
e. os mecanismos de controle da administração pública são eficientes. 
  
VII- Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema 
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em 
função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva 
haver algum procedimento de controle; 
  
VIII- Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas 
internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho 
mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos 
sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização; 
  
IX- Acompanhamento / Monitoramento: atividade executada pela 
unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de 
implementação das recomendações pelo auditado, podendo ser 
realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação 
específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de 
controle interno (em nível de entidade) e das atividades de controle 
inerentes aos processos (em nível de atividades); 
  
X. Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno, 
mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles 
internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou 
reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de 
risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir 
ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos. 
  
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal editará suas próprias normas 
de padronização de procedimentos e rotinas em harmonia com os 
direcionamentos e as orientações do Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno (OSCI). 
  
Título III 
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno 
  
Art. 5° São responsabilidades da Unidade Central de Controle 
Interno, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, 
também as seguintes: 
  
I. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à 
economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, 
financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a 
estrutura do órgão ou ente; 
II. avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual; 
III. apoiar o Controle Externo; 
IV. representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e 
ilegalidades; 
V. acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de 
Controle Interno; 
VI. assessorar a Prefeitura Municipal ou a Presidência da Câmara 
Municipal; 
VII. realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle 
interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; 
VIII. avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao 
erário; 
IX. acompanhar os limites constitucionais e legais; 

                            

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