DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
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Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em última instância em processo por prática de crime
contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da
Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 13 – Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função
nas atividades de Controle Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das Garantias
Art. 14. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da
Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem
a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central
de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo
com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos
indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 15 – É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização
da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo
exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o
instituiu.
Art. 16 – O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a
unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu,
que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de
atividade que não a de Controle Interno.
Art. 17 – As despesas da Unidade Central de Controle Interno
correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no
Orçamento Fiscal do Município.
Art. 18 – Fica estabelecido o período de 02 anos como período de
transição para realização de concurso público objetivando o
provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle
Interno.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.273, de 30 de março
2009, que anteriormente instituía o Sistema de Controle Interno do
Município.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 26 de janeiro de 2018.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Conforme o art. 11 da Lei nº. 2.558/2018.
ESTRUTURA DE CONTROLE DO FUNDO GERAL
1. Analista de Controle da Unidade Executora do Fundo Geral – FC 2;
2. Coordenador Extraordinário do Almoxarifado – FC 3;
2.1. Assessor Especial do Controle de Manutenção e Suplementos dos
Veículos – FC 4;
2.1.1. Gerente do Sistema de Almoxarifado – FC 5;
2.1.2. Chefe de Unidade de Serviços Gerais do Almoxarifado- 2
(duas) FC 6;
3. Assessor Especial do Controle de Patrimônio e Material
Permanente – FC 4.
ESTRUTURA DE CONTROLE DA EDUCAÇÃO
1. Analista de Controle da Unidade Executora da Educação – FC 2;
2. Coordenador Extraordinário do Almoxarifado – FC 3;
2.1. Gerente do Sistema de Almoxarifado – FC 5;
2.2. Gerente do Controle do Sistema da Merenda Escolar – FC 5;
2.2.1. Chefe de Setor de Distribuição da Merenda Escolar – 2(duas)
FC 6;
3. Assessor Especial do Controle de Patrimônio e Material
Permanente – FC 4.
ESTRUTURA DE CONTROLE DA SAÚDE
1. Analista de Controle da Unidade Executora da Saúde – FC 2;
2. Coordenador Extraordinário do Almoxarifado – FC 3;
2.1. Assessor Especial do Controle de Manutenção e Suplementos dos
Veículos – FC 4;
2.2. Gerente do Sistema de Almoxarifado – FC 5;
2.3. Gerente do Controle do Sistema de Distribuição de
Medicamentos – FC 5;
3. Assessor Especial do Controle de Patrimônio e Material
Permanente – FC 4.
ESTRUTURA DE CONTROLE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. Analista de Controle da Unidade Executora da Assistência Social –
FC 2;
2. Coordenador Extraordinário do Almoxarifado – FC 3;
2.1. Gerente do Sistema de Almoxarifado – FC 5;
2.2. Gerente do Controle do Sistema de Distribuição de Materiais
Diversos – FC 5;
3. Assessor Especial do Controle de Patrimônio e Material
Permanente – FC 4.
ESTRUTURA DE CONTROLE DO SAAE
1. Analista de Controle da Unidade Executora do SAAE – FC 2;
2. Coordenador Extraordinário do Almoxarifado – FC 3;
2.1. Gerente do Sistema de Almoxarifado – FC 5;
2.2. Gerente do Controle do Sistema de Distribuição de Materiais
Diversos – FC 5;
3. Assessor Especial do Controle de Patrimônio e Material
Permanente – FC 4.
ESTRUTURA DE CONTROLE DA FUSPI
1. Analista de Controle da Unidade Executora da FUSPI – FC 2;
2. Coordenador Extraordinário do Almoxarifado – FC 3;
Fechar