DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1928 
 
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X. avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de 
Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras 
estabelecidos pela legislação pertinente; 
XI emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; 
XII. proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando 
for o caso; 
XIII. revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de 
Contas Especiais; 
XIV. orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle 
Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas 
internas e dos procedimentos de controle; 
XV. monitorar o cumprimento das recomendações e determinações 
dos órgãos de controle externo e interno; 
XVI. zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de 
Controle Interno; 
XVII. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e deveres do Município. 
XVIII. realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da 
materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução 
do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de 
auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e 
certificados de auditoria, e enviando estes ao TCM/CE, no prazo de 
trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na 
Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI; 
XIX. organizar e executar, por iniciativa própria, programação 
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar 
ao TCM/CE os respectivos relatórios, na forma estabelecida no 
Regimento Interno; no caso de determinação do TCM/CE, os 
respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, 
contados a partir da referida determinação; 
XX. realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu 
controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo 
art. 10 da Lei Orgânica do TCM/CE; 
XXI. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para 
que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver 
conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9° da Lei 
Orgânica do TCM/CE; 
XXII. acompanhar os prazos para apresentação das prestações de 
contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo. 
  
Art. 6º O gestor da unidade responsável pelo Sistema de Controle 
Interno Municipal deverá, por ocasião da elaboração das prestações de 
contas de governo, firmar e anexar os demonstrativos anuais e 
relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser 
encaminhada foi submetida à devida análise por parte da mencionada 
unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas 
ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas. 
  
Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, nos relatórios tratados no 
caput deste artigo de servidor que não seja o gestor do Órgão Central 
do SCI nele identificado. 
  
Art. 7º A ausência dos relatórios de que tratam o art. 6° poderão 
ensejar a aplicação das sanções cabíveis, em conformidade com a 
legislação. 
  
Título IV 
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do 
Sistema de Controle Interno 
  
Art. 8º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional 
da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e 
Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes 
responsabilidades: 
  
I. prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao 
sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente 
envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos 
procedimentos de controle; 
  
II. coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização 
do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, 
relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo Órgão Central 
do Sistema de Controle Interno; 
  
III. cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância 
do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a 
que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante 
aprimoramento; 
  
IV. encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na 
forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que 
vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, 
juntamente com evidências das apurações; 
  
V. atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno quanto às informações, providências e recomendações; 
  
VI. comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências 
para a apuração e/ou regularização de desconformidades; 
  
VII. promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos 
relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de 
responsabilidade da respectiva unidade. 
  
Título V 
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das 
Vedações e Garantias. 
  
Capítulo I 
Da Organização da Função 
  
Art. 9º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta 
e Indireta, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade 
Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada 
diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte 
necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão 
Central do Sistema de Controle Interno. 
  
Capítulo II 
Do Provimento dos Cargos 
  
Art. 10 – A administração pública municipal instituirá política de 
pessoal que disciplinará a sua política de cargos, sua carreira e que 
contemple a periódica e regular capacitação profissional dos 
servidores dos Sistemas de Controle Interno. 
  
Parágrafo único - O ocupante do cargo de gestor do Órgão Central 
de Controle Interno deverá possuir nível de escolaridade superior e 
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, 
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os 
conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, 
sendo vedados: 
  
I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de 
despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, 
tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; 
II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, 
do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das 
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da 
administração pública direta e indireta do Município; 
III - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, 
do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos demais 
vereadores. 
  
Art. 11 – Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo do 
Município, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, nominados no Anexo Único, 
parte integrante desta Lei. 
  
Capítulo III 
Das Vedações 
  
Art. 12 – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função 
ou cargo de analista de controle relacionado com o Sistema de 

                            

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