DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
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calendário estabelecido pelo Departamento de Controle, Regulação,
Avaliação e Auditoria.
5.2. Para fins de prova da data de apresentação das contas e
observância
dos
prazos
de
pagamento,
será
entregue
ao
CONTRATADO recibo assinado ou rubricado pelo servidor da
CONTRATANTE, com aposição do respectivo carimbo funcional;
5.3. As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados
serão devolvidas ao CONTRATADO para as correções cabíveis, no
prazo de 10 (dez) dias, devendo ser reapresentadas até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a devolução. O
documento reapresentado será acompanhado do correspondente
documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo;
5.4. Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por
culpa da CONTRATANTE, esta garantirá ao CONTRATADO o
pagamento no prazo avençado neste contrato, pelos valores do mês
imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no
pagamento seguinte, mas ficando a CONTRATANTE exonerada do
pagamento de multas e sanções financeiras, obrigando-se, entretanto,
a corrigir monetariamente os créditos do CONTRATADO;
5.5. As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise
pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;
5.6.
Após
a
conferência
do
BPA/APAC,
realizada
pela
CONTRATANTE, o CONTRATADO receberá, até o quinto (5º) dia
útil, após o crédito dos recursos da Gestão Plena na conta da
CONTRATANTE, o pagamento referente aos serviços realizados no
mês anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado, o valor será
atualizado financeiramente até a data do efetivo pagamento, calculada
“pró rata die” pelo IGPM, publicado mensalmente pelo Governo
Federal, ou outro índice que vier a substituí-lo;
CLÁUSULA SEXTA: DO REAJUSTE DE PREÇO:
Os valores estipulados na cláusula segunda serão reajustados na
mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo
Ministério da Saúde – MS, garantindo sempre o equilíbrio econômico
financeiro do contrato, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.080/90 e das
normas gerais da Lei Federal
de Licitações e Contratos
Administrativos.
CLÁUSULA
SÉTIMA:
DAS
OBRIGAÇÕES
DA
CONTRATANTE:
Constituem obrigação da CONTRATANTE:
7.1 – Acompanhar e fiscalizar a fiel execução deste contrato;
7.2 – Garantir os pagamentos mensais, correspondente à prestação do
serviço realizado no respectivo período;
7.3 – Nomear um representante para acompanhamento e fiscalização
deste contrato, nos termos do artigo 67 da lei n° 8.666/93;
7.4 – Fornecer ao CONTRATADO comprovante do recolhimento das
retenções previdenciárias e fiscais, quando retidas por ocasião do
pagamento dos serviços.
CLAUSULA
OITAVA:
DAS
OBRIGAÇÕES
DO
CONTRATADO:
Constituem obrigações da CONTRATADA, em virtude da celebração
deste ajuste:
8.1 – Executar com presteza e dedicação os serviços contratados e
referidos na cláusula primeira;
8.2 – Responder integralmente, tanto pela reparação de quaisquer
danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, como também pela
reparação ou indenização por acidente ou doenças quando da
execução deste contrato, resultante de ação ou omissão de atos de sua
responsabilidade;
8.3 – Não transferir a outrem, total ou parcialmente, as
responsabilidades a que está obrigado por força deste contrato, nem
subcontratar, sem prévio consentimento da CONTRATANTE;
8.4 – Zelar para que os dados, informações e quaisquer documentos
elaborados com base nos serviços ora contratados, tenham tratamento
reservado, sendo vedada a sua reprodução, divulgação ou concessão a
outrem, sob qualquer título;
8.5 – Aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos e/ou
supressões até o limite fixado no art. 65 da Lei n° 8.666/93;
8.6 – Permitir a retenção previdenciária e fiscal, conforme determina a
legislação, sobre o valor pago pelos serviços prestados;
8.7 – Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o
respectivo arquivo;
8.8 – Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para
fins de experimentação;
8.9 – Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modos
universais e igualitários, mantendo sempre a gratuidade dos serviços
prestados;
8.10 – Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade
integrante do SUS e gratuidade dos serviços prestados;
8.11-Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as
razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de
qualquer ato ou serviço profissional previsto neste contrato;
8.12-Notificar à CONTRATANTE de eventual alteração em sua
diretoria, estatuto ou contrato, enviando, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da
certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO CONTRATUAL:
A inexecução total ou parcial dos serviços estipulados e qualificados
na CLÁUSULA PRIMEIRA deste Contrato enseja a sua rescisão de
pleno direito, com as consequências contratuais previstas nos artigos
77 a 80 da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O
CONTRATADO
reconhece
desde
já
os
direitos
da
CONTRATANTE no caso de rescisão administrativa previstos na
legislação referente a licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS:
Os serviços ora contratados serão executados diretamente por
profissionais
da
área
da
Saúde
no
estabelecimento
do
CONTRATADO ou em outros estabelecimentos de saúde da
CONTRATANTE, localizados no Município de Mauriti/CE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O CONTRATADO não poderá cobrar do paciente ou seu
acompanhante complementações aos valores pagos pelos serviços
prestados nos termos deste contrato;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A CONTRATADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita
ao paciente ou representante, por profissional empregado ou preposto,
em razão da execução deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a
utilização de pessoal para a execução deste contrato, incluindo os
encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais
resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em
nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESPONSABILIDADE
CIVIL DA CONTRATADA:
O CONTRATADO é responsável pela indenização de dano causado
ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados,
decorrente de ação voluntária ou de negligência, ou de imperícia ou
imprudência praticada por seus empregados, profissional ou preposta,
ficando assegurado ao CONTRATADO o direito regresso.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA:
DO
CONTROLE,
REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E AUDITORIA .
A fiscalização da prestação dos serviços ora contratados será(ão)
exercida(s) pelo(s) órgão (s) competente(s) (TCU, TCE, Conselho
Municipal de Saúde) e pelos órgãos de Controle, Regulação,
Avaliação e Auditoria desta Secretaria, com fulcro no Decreto Nº
1.651/95, assim como nas prerrogativas de controle e autoridade
normativa genérica da Direção Nacional do SUS, decorrente da Lei
Federal nº 8.080/90, a qual caberá dirimir dúvidas que surgirem
durante a prestação dos serviços contratados e exercer em toda a sua
plenitude a ação fiscalizadora de que trata a Lei nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica o CONTRATADO sujeito às normas e provimentos oriundos do
Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria da secretaria de saúde de
MauritiCE.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Anualmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de
término deste contrato, se for de interesse das partes a sua
prorrogação, o CONTRATANTE vistoriará as instalações do
CONTRATADO, para verificar se persistem as mesmas condições
técnicas básicas originais, comprovadas por ocasião da assinatura
deste contrato.
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