DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
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§1º. O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os
servidores públicos titulares de cargo efetivo, aposentados,
pensionistas e demais segurados do RPPS.
§2º. O Censo ocorrerá por meio de biometria digital, captação de
imagem e digitalização dos documentos originais.
Art. 2º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Morada Nova (IPREMN) será o responsável pela
organização, implementação e gerenciamento da programação e
fiscalização da execução do Censo Previdenciário pela empresa
contratada, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro
Nacional de Informações Sociais de que trata o art. 1º.
Art. 3°. Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo
Previdenciário serão à conta de dotações orçamentárias próprias do
IPREMN.
Art. 4º. O Censo Previdenciário será realizado no período de 04 de
junho de 2018 a 20 de julho de 2018, em local a ser definido em
conjunto pela empresa contratada e pelo IPREMN, atendendo aos
critérios e datas descritas nos parágrafos abaixo:
§1º. A convocação dos servidores ativos, inativos, pensionistas e
demais segurados será por ordem alfabética, seguindo o seguinte
cronograma:
I – De 04/06/2018 a 13/06/2018, iniciais do nome de A - E;
II – De 14/06/2018 a 19/06/2018, iniciais do nome de F;
III – De 20/06/2018 a 26/06/2018, iniciais de nome G – J;
IV – De 27/06/2018 a 09/07/2018, iniciais de nome K – M;
V – De 10/07/2018 a 16/07/2018, iniciais de nome N – Z;
VI – De 17/07/2018 a 20/07/2018, os remanescentes.
§ 2º. Serão destinados coletores de dados treinados para atender ao
cronograma previsto no parágrafo anterior.
§3º. Os aposentados e pensionistas também atenderão este
cronograma com coletores de dados específicos.
Art. 5º. O local e as datas citadas no artigo anterior poderão ser
modificados a critério do IPREMN, visando a otimização do
atendimento ao público-alvo.
PARAGRAFO ÚNICO. O Censo Previdenciário será precedido de
ampla divulgação na mídia, imprensa radiofônica e eletrônica, e
sempre que houver alterações no procedimento censitário, estas serão
amplamente divulgadas com a devida antecedência.
Art. 6º. Na execução do Censo Previdenciário compete à Contratada
efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados
cadastrais do público-alvo, em base de dados disponibilizada por meio
do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de
Previdência Social – SIPREV/Gestão, nos termos estabelecidos pelo
IPREMN.
PARÁGRAFO ÚNICO. O público-alvo deverá apresentar a
documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a
execução do Censo Previdenciário.
Art. 7º. O Censo será realizado em observância à densidade
demográfica municipal e à localização dos segurados, mediante a
apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:
I – Para o Censo dos servidores ativos:
a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou
carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o
Território
Nacional
emitida
por
órgão
de
regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) PASEP/PIS/NIT;
d) Título de eleitor;
e) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – do
último mês que antecede a publicação deste Decreto, ou declaração de
residência expedida pela delegacia de Polícia local);
f) Último contracheque, quando for o caso, de todas as matrículas
funcionais junto ao Município;
g) CTPS – Com dados do ingresso no Serviço Público antes da
instituição do RPPS, quando for o caso;
h) Termo de posse (portaria) do vínculo com o Ente Municipal;
i) CPF e Certidão de nascimento dos dependentes;
j) Certidão de casamento e/ou declaração de união estável e/ou
certidão de nascimento;
l) CNIS – INSS; e
m) Comprovante de escolaridade.
n) Caso o servidor de cargo efetivo tenha função gratificada ou cargo
de provimento em comissão, será exigido o documento comprobatório
e o contracheque.
II – Para o Censo dos Pensionistas:
a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou
carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o
Território
Nacional
emitida
por
órgão
de
regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um
dos últimos 3 (três) meses ou declaração de residência expedida pela
delegacia de Polícia local);
d) Certidão de casamento e/ou certidão de nascimento;
e) Último contracheque da pensão;
f) Certidão de óbito do instituidor da pensão; e
g) Número do CPF do instituidor da pensão.
III – Para o Censo dos servidores Aposentados:
a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou
carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o
território nacional emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses
(conta de água, luz ou telefone, ou declaração de residência expedida
pela delegacia de Polícia local);
d) Último contracheque dos proventos;
e) PASEP/PIS/NIT;
f) Título de eleitor;
g) Ato de concessão e publicação da aposentadoria;
h) CPF e certidão de nascimento dos dependentes; e
i) Certidão de casamento.
IV – Para o censo dos dependentes:
a) Documento de identificação com foto (se houver) ou Certidão de
nascimento;
b) CPF;
c) Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior
inválido; e
d) Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido.
Art. 8º. O IPREMN e a Contratada elaborarão o plano de execução
dos serviços, com a definição dos locais e horários de realização do
Censo, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 9º. O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo os
interessados comparecerem ao local e no horário definido, nos termos
do artigo 4º, munido da documentação descrita no art. 7º.
§ 1º. O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a
ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo terá o
pagamento
de
sua
remuneração
ou
proventos
ou
pensão
imediatamente suspenso a partir do mês posterior a conclusão do
Censo,
ficando
seu
restabelecimento
condicionado
ao
comparecimento ao IPREMN.
§ 2º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de
pagamento imediatamente ao mês posterior em que houve o
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