DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1928 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
§1º. O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os 
servidores públicos titulares de cargo efetivo, aposentados, 
pensionistas e demais segurados do RPPS. 
  
§2º. O Censo ocorrerá por meio de biometria digital, captação de 
imagem e digitalização dos documentos originais. 
Art. 2º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais de Morada Nova (IPREMN) será o responsável pela 
organização, implementação e gerenciamento da programação e 
fiscalização da execução do Censo Previdenciário pela empresa 
contratada, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro 
Nacional de Informações Sociais de que trata o art. 1º. 
  
Art. 3°. Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo 
Previdenciário serão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
IPREMN. 
  
Art. 4º. O Censo Previdenciário será realizado no período de 04 de 
junho de 2018 a 20 de julho de 2018, em local a ser definido em 
conjunto pela empresa contratada e pelo IPREMN, atendendo aos 
critérios e datas descritas nos parágrafos abaixo: 
  
§1º. A convocação dos servidores ativos, inativos, pensionistas e 
demais segurados será por ordem alfabética, seguindo o seguinte 
cronograma: 
  
I – De 04/06/2018 a 13/06/2018, iniciais do nome de A - E; 
II – De 14/06/2018 a 19/06/2018, iniciais do nome de F; 
III – De 20/06/2018 a 26/06/2018, iniciais de nome G – J; 
IV – De 27/06/2018 a 09/07/2018, iniciais de nome K – M; 
V – De 10/07/2018 a 16/07/2018, iniciais de nome N – Z; 
VI – De 17/07/2018 a 20/07/2018, os remanescentes. 
  
§ 2º. Serão destinados coletores de dados treinados para atender ao 
cronograma previsto no parágrafo anterior. 
  
§3º. Os aposentados e pensionistas também atenderão este 
cronograma com coletores de dados específicos. 
  
Art. 5º. O local e as datas citadas no artigo anterior poderão ser 
modificados a critério do IPREMN, visando a otimização do 
atendimento ao público-alvo. 
  
PARAGRAFO ÚNICO. O Censo Previdenciário será precedido de 
ampla divulgação na mídia, imprensa radiofônica e eletrônica, e 
sempre que houver alterações no procedimento censitário, estas serão 
amplamente divulgadas com a devida antecedência. 
  
Art. 6º. Na execução do Censo Previdenciário compete à Contratada 
efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados 
cadastrais do público-alvo, em base de dados disponibilizada por meio 
do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de 
Previdência Social – SIPREV/Gestão, nos termos estabelecidos pelo 
IPREMN. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. O público-alvo deverá apresentar a 
documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a 
execução do Censo Previdenciário. 
  
Art. 7º. O Censo será realizado em observância à densidade 
demográfica municipal e à localização dos segurados, mediante a 
apresentação dos seguintes documentos obrigatórios: 
  
I – Para o Censo dos servidores ativos: 
  
a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou 
carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o 
Território 
Nacional 
emitida 
por 
órgão 
de 
regulamentação 
profissional); 
b) CPF; 
c) PASEP/PIS/NIT; 
d) Título de eleitor; 
e) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – do 
último mês que antecede a publicação deste Decreto, ou declaração de 
residência expedida pela delegacia de Polícia local); 
f) Último contracheque, quando for o caso, de todas as matrículas 
funcionais junto ao Município; 
g) CTPS – Com dados do ingresso no Serviço Público antes da 
instituição do RPPS, quando for o caso; 
h) Termo de posse (portaria) do vínculo com o Ente Municipal; 
i) CPF e Certidão de nascimento dos dependentes; 
j) Certidão de casamento e/ou declaração de união estável e/ou 
certidão de nascimento; 
l) CNIS – INSS; e 
m) Comprovante de escolaridade. 
n) Caso o servidor de cargo efetivo tenha função gratificada ou cargo 
de provimento em comissão, será exigido o documento comprobatório 
e o contracheque. 
  
II – Para o Censo dos Pensionistas: 
  
a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou 
carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o 
Território 
Nacional 
emitida 
por 
órgão 
de 
regulamentação 
profissional); 
b) CPF; 
c) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um 
dos últimos 3 (três) meses ou declaração de residência expedida pela 
delegacia de Polícia local); 
d) Certidão de casamento e/ou certidão de nascimento; 
e) Último contracheque da pensão; 
f) Certidão de óbito do instituidor da pensão; e 
g) Número do CPF do instituidor da pensão. 
  
III – Para o Censo dos servidores Aposentados: 
  
a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou 
carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o 
território nacional emitida por órgão de regulamentação profissional); 
b) CPF; 
c) Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses 
(conta de água, luz ou telefone, ou declaração de residência expedida 
pela delegacia de Polícia local); 
d) Último contracheque dos proventos; 
e) PASEP/PIS/NIT; 
f) Título de eleitor; 
g) Ato de concessão e publicação da aposentadoria; 
h) CPF e certidão de nascimento dos dependentes; e 
i) Certidão de casamento. 
  
IV – Para o censo dos dependentes: 
  
a) Documento de identificação com foto (se houver) ou Certidão de 
nascimento; 
b) CPF; 
c) Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior 
inválido; e 
d) Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido. 
  
Art. 8º. O IPREMN e a Contratada elaborarão o plano de execução 
dos serviços, com a definição dos locais e horários de realização do 
Censo, observado o disposto no art. 7º deste Decreto. 
  
Art. 9º. O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo os 
interessados comparecerem ao local e no horário definido, nos termos 
do artigo 4º, munido da documentação descrita no art. 7º. 
  
§ 1º. O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a 
ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo terá o 
pagamento 
de 
sua 
remuneração 
ou 
proventos 
ou 
pensão 
imediatamente suspenso a partir do mês posterior a conclusão do 
Censo, 
ficando 
seu 
restabelecimento 
condicionado 
ao 
comparecimento ao IPREMN. 
  
§ 2º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de 
pagamento imediatamente ao mês posterior em que houve o 

                            

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