DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1928 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Publicado por: 
José Wellington Barbosa da Silva 
Código Identificador:F05DD923 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.04.005/2018 
 
ATO Nº 02.04.005/2018 
  
Reedito o ato nº 31.03.001/2017 que concede 
Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição 
com proventos integrais da servidora VALDENIRA 
VIANA 
BARROS, 
ocupante 
da 
função 
de 
Professora, 
matrícula 
nº 
0813664, 
lotada 
na 
Secretaria da Educação deste Município, nos termos 
da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
Considerando, que a servidora VALDENIRA VIANA BARROS, 
ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, conta com mais 
de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no 
magistério, ocupa o cargo de Professora, com base no plano de cargo 
e carreira se encontra na classe III (nível superior) e na referencia 
08 (oito), conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de 
seu pedido de aposentadoria com a juntada de documentação, bem 
como a certidão do tempo de contribuição, declaração de efetivo 
exercício, fichas financeiras e a carteira profissional que consta a 
admissão contratual no cargo em exercício, ficando suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos do Art. do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 
41/2003 combinado o Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 e 
art. 40 § 1º, III, "a” e § 5º do citado artigo da Constituição Federal, 
combinado com os Art. 19, III, §1º da Lei 2.103/2002, que dispõe 
sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de 
Quixadá, e ainda no Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 
001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico 
dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: “Além do vencimento e 
das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) 
servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 
inciso III, referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV 
que diz respeito a sexta parte, bem como no Artigo 37 da Lei nº 
2.365/88 de 19/11/2008, que trata do Plano de Cargos e Carreira do 
Magistério da Educação Básica. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a VALDENIRA 
VIANA BARROS, com proventos integrais na ordem de R$ 
6.890,52 (seis mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e dois 
centavos), sendo: 
1) R$ 4.262,19 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e 
dezenove centavos), a título de SALÁRIO BASE; 
2) R$ 1.278,66 (hum mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e 
seis centavos) referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 710,34 (setecentos e dez reais e trinta e quatro centavos) 
correspondente a SEXTA PARTE (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal 
Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
4) R$ 639,33 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) 
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL 
–GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – 
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica 
do município de Quixadá 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de abril de 2018. 
  
JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
IPMQ  
Publicado por: 
Priscila de Souza Almeida 
Código Identificador:99626487 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.04.003/2018 
 
  
ATO Nº 02.04.003/2018 
  
Reedita o ato nº 13.06.001/2017 que concede 
aposentadoria por idade e Tempo de contribuição 
com proventos integrais a MARIA FÁTIMA DE 
QUEIROZ, servidora pública municipal, admitida em 
02/05/1986, matrícula nº 0806935, exercendo o cargo 
de Escriturária, lotada na Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
Considerando que a servidora MARIA FÁTIMA DE QUEIROZ, 
ocupante da função de Escriturária, cumulativamente, conta com 
mais de 54 anos de idade e com mais de 31 anos de efetivo exercício, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria voluntaria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão do requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 
combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 que define: 
Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos 
que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando, que a requerente está amparada com base no artigo 3º 
da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de Julho de 2005 em seu inciso 
III: 
  
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 

                            

Fechar