DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
Publicado por:
José Wellington Barbosa da Silva
Código Identificador:F05DD923
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.04.005/2018
ATO Nº 02.04.005/2018
Reedito o ato nº 31.03.001/2017 que concede
Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição
com proventos integrais da servidora VALDENIRA
VIANA
BARROS,
ocupante
da
função
de
Professora,
matrícula
nº
0813664,
lotada
na
Secretaria da Educação deste Município, nos termos
da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando, que a servidora VALDENIRA VIANA BARROS,
ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, conta com mais
de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no
magistério, ocupa o cargo de Professora, com base no plano de cargo
e carreira se encontra na classe III (nível superior) e na referencia
08 (oito), conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria com a juntada de documentação, bem
como a certidão do tempo de contribuição, declaração de efetivo
exercício, fichas financeiras e a carteira profissional que consta a
admissão contratual no cargo em exercício, ficando suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico
nos termos do Art. do Art. 6º da Emenda Constitucional nº
41/2003 combinado o Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 e
art. 40 § 1º, III, "a” e § 5º do citado artigo da Constituição Federal,
combinado com os Art. 19, III, §1º da Lei 2.103/2002, que dispõe
sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de
Quixadá, e ainda no Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar
001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico
dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: “Além do vencimento e
das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as)
servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
inciso III, referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV
que diz respeito a sexta parte, bem como no Artigo 37 da Lei nº
2.365/88 de 19/11/2008, que trata do Plano de Cargos e Carreira do
Magistério da Educação Básica.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a VALDENIRA
VIANA BARROS, com proventos integrais na ordem de R$
6.890,52 (seis mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e dois
centavos), sendo:
1) R$ 4.262,19 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e
dezenove centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 1.278,66 (hum mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e
seis centavos) referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 710,34 (setecentos e dez reais e trinta e quatro centavos)
correspondente a SEXTA PARTE (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal
Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
4) R$ 639,33 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos)
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
–GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III –
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica
do município de Quixadá
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de abril de 2018.
JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
IPMQ
Publicado por:
Priscila de Souza Almeida
Código Identificador:99626487
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.04.003/2018
ATO Nº 02.04.003/2018
Reedita o ato nº 13.06.001/2017 que concede
aposentadoria por idade e Tempo de contribuição
com proventos integrais a MARIA FÁTIMA DE
QUEIROZ, servidora pública municipal, admitida em
02/05/1986, matrícula nº 0806935, exercendo o cargo
de Escriturária, lotada na Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA FÁTIMA DE QUEIROZ,
ocupante da função de Escriturária, cumulativamente, conta com
mais de 54 anos de idade e com mais de 31 anos de efetivo exercício,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria voluntaria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão do requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03
combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 que define:
Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos
que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando, que a requerente está amparada com base no artigo 3º
da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de Julho de 2005 em seu inciso
III:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
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