DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO VIII | Nº 1928
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estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista
no inciso I do caput deste artigo.
Considerando por fim, que a requerente se encontra respaldada com
base nos artigos 5º e 19, § I, II e III da Lei nº 2.103/2002 e no art. 4º
da Lei n°. 2.640/13 Municipal, que será incorporado a Produtividade
Fixa aos proventos de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta
voluntariamente, ou por qualquer motivo previsto em lei, e o valor do
adicional a ser incorporado aos proventos será o máximo previsto no
artigo 2° da Lei n°. 1.778/98.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora
MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ, com proventos integrais na
ordem de R$ 2.224,19 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e
dezenove centavos), sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 158,99 (cento cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a
Produtividade Fixa, concedida pelo Art. 2° da Lei Municipal 2.640/13
que alterou o Art. 4º da Lei nº 1.778/98. Devendo ainda a respectiva
importância ser reajustada sempre que houver majoração dos
vencimentos dos servidores em atividade ativa.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 02 de abril de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
IPMQ
Publicado por:
Priscila de Souza Almeida
Código Identificador:B404F90E
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 03.04.001/2018
ATO Nº 03.04.001/2018
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição a ANTONIA LUCIA PEREIRA DE
SOUSA PAULO, servidora pública municipal,
admitida em 06/10/1987, matrícula nº 0801755,
exercendo o cargo de Zeladora, lotada na Secretaria
de Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando, que a servidora ANTONIA LUCIA PEREIRA DE
SOUSA
PAULO,
ocupante
da
função
de
Zeladora,
cumulativamente, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de
30 anos de contribuição e de efetivo exercício, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria;
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico
nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03;
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando ainda que o requerente encontra respaldo jurídico nos
termos dos artigo 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá,
Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 de
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá: “Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as)
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III,
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz
respeito a sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora
ANTONIA LUCIA PEREIRA DE SOUSA PAULO, com
proventos integrais na ordem de R$ 1.399,20 (hum mil, trezentos
noventa e nove reais e vinte centavos), sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) correspondente a sexta
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 03 de abril de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
IPMQ
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