DOMCE 23/04/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Abril de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO VIII | Nº 1928 
 
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estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de 
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista 
no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando por fim, que a requerente se encontra respaldada com 
base nos artigos 5º e 19, § I, II e III da Lei nº 2.103/2002 e no art. 4º 
da Lei n°. 2.640/13 Municipal, que será incorporado a Produtividade 
Fixa aos proventos de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta 
voluntariamente, ou por qualquer motivo previsto em lei, e o valor do 
adicional a ser incorporado aos proventos será o máximo previsto no 
artigo 2° da Lei n°. 1.778/98. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ, com proventos integrais na 
ordem de R$ 2.224,19 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e 
dezenove centavos), sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente 
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 158,99 (cento cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a 
Produtividade Fixa, concedida pelo Art. 2° da Lei Municipal 2.640/13 
que alterou o Art. 4º da Lei nº 1.778/98. Devendo ainda a respectiva 
importância ser reajustada sempre que houver majoração dos 
vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 02 de abril de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
IPMQ  
Publicado por: 
Priscila de Souza Almeida 
Código Identificador:B404F90E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 03.04.001/2018 
 
ATO Nº 03.04.001/2018 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição a ANTONIA LUCIA PEREIRA DE 
SOUSA PAULO, servidora pública municipal, 
admitida em 06/10/1987, matrícula nº 0801755, 
exercendo o cargo de Zeladora, lotada na Secretaria 
de Saúde, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando, que a servidora ANTONIA LUCIA PEREIRA DE 
SOUSA 
PAULO, 
ocupante 
da 
função 
de 
Zeladora, 
cumulativamente, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 
30 anos de contribuição e de efetivo exercício, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria; 
  
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03; 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando ainda que o requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos dos artigo 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a 
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, 
Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 de 
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: “Além do vencimento e das 
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) 
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III, 
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz 
respeito a sexta parte. 
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
ANTONIA LUCIA PEREIRA DE SOUSA PAULO, com 
proventos integrais na ordem de R$ 1.399,20 (hum mil, trezentos 
noventa e nove reais e vinte centavos), sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente 
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) correspondente a sexta 
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 03 de abril de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá  
IPMQ  

                            

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