DOE 14/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO CLXXXIV - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº16.221, DE 09 DE JANEIRO DE 2019
MEMORIAL DESCRITIVO
(Descrição dos Limites)
MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
Com o município de GRANJA - Ao norte e a leste. Começa na incidência do riacho do Brejo no limite interestadual com o Piauí [244.558 / 9.613.820]; segue
em linha reta até o pico do morro do Sítio [245.781 / 9.615.129]; na vertente ocidental da serra da Ibiapaba; segue por essa vertente, sentido nordeste, ate o
ponto de coordenada [256.054 / 9.624.021]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [258.077 / 9.626.227], nas proximidades da localidade São José;
segue em linha reta até o pico da serra da Ubatuba [258.851 / 9.636.323]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [261.214 / 9.627.975], no divisor
de águas entre o riacho Grande e o riacho do Brejo; segue por este divisor de águas até a confluência do riacho Grande com o riacho do Brejo [268.027/
9.627.032]; segue por uma reta até o pico da serra da Timbaúba [271.408 / 9.625.283]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [272.356 / 9.624.894], no
sopé da serra da Timbaúba; segue por outra linha reta até ponto de coordenadas [272.047 / 9.623.725], na estrada Arapuá / Lagoa Redonda; segue em linha
reta até o ponto de coordenadas [275.173 / 9.622.894], na estrada Cajueiro / Tabocal; vai em linha reta até o pico mais setentrional da serra de São Joaquim
[277.410 / 9.621.413] e segue por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [290.410 / 9.610.673], no morro mais setentrional da serra da Gameleira,
no divisor de águas entre os rios Itacolomi e Coreaú.
Com o município de TIANGUÁ - A leste e a sul. Começa no ponto de coordenadas [290.410 / 9.610.673], no morro mais setentrional da serra da Gameleira,
no divisor de águas entre os rios Itacolomi e Coreaú; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [291.507 / 9.609.332], na parte norte da serra de São Vicente,
no divisor de águas entre os rios Itacolomi e Coreaú; segue por este divisor até o ponto de coordenadas [268.534 / 9.591.763]; segue pelo divisor entre os
afluentes da margem esquerda do rio Quatiguaba, prossegue pelo divisor de águas entre os rios Catarina e Quatiguaba e continua pelo divisor de águas entre
o rio Gameleira e o rio Catarina até o ponto de coordenadas [251.278 / 9.589.306], na serra do Judeu, no limite interestadual com o Piauí.
Com o estado do PIAUÍ - A oeste. É o limite interestadual compreendido entre o ponto de coordenadas [251.278 / 9.589.306], no divisor de águas entre o
rio Gameleira e o rio Catarina, na serra do Judeu e a incidência do riacho do Brejo [244.558 / 9.613.820].
Mapa municipal de Viçosa do Ceará, parte integrante desta Lei.
JUSTIFICATIVA
A última lei que consolidou os limites intermunicipais do Estado do Ceará foi a Lei 1.153 de 22 de Novembro de 1951, ou seja, há mais de 65 anos,
quando o Ceará somente detinha 95 municípios.
Durante esse longo período, foram criados 89 novos municípios, perfazendo assim o total de 184 municípios que detém, atualmente, o Estado do
Ceará, sendo que, todos esses novos municípios foram criados através de leis próprias, não havendo nenhuma consolidação desta legislação.
Essa evolução numérica, que também engloba os aspectos sociais, econômicos, políticos e administrativos dos municípios e de seus habitantes, não
foi acompanhada pela revisão da legislação dos limites intermunicipais do Estado, o que traz sérios problemas para os administradores, seus habitantes e
demais órgãos da Administração Pública.
A interpretação dessa legislação embaraça-se nas imprecisões e no anacronismo, tendo em vista que essa legislação é muito antiga e está baseada
em pontos e referências geográficas muitas vezes não mais existentes ou de difícil localização.
A utilização de novas tecnologias, como o georreferenciamento, através de GPS (Global Positioning System), imagens de satélites e softwares de
geoprocessamento com alta precisão cartográfica, vem causando sérios problemas interpretativos dos limítrofes intermunicipais, provocando conflitos e
tensões sociais, com graves prejuízos para as populações residentes nas localidades, além de problemas administrativos e econômicos para os municípios.
O presente Projeto de Lei, que descreve os limites de forma técnica e precisa, visa solucionar os diversos problemas vivenciados pelos administradores
municipais, garantindo assim a segurança jurídica necessária para que sejam tomadas as ações administrativas, além de atender às populações das áreas de
conflito, que passam a ter uma definição oficial de territorialidade, no sentido de exercerem a cidadania plena.
Outro ponto que merece especial atenção, é que não estão ocorrendo quaisquer modificações dos limites intermunicipais, mas sim a atualização de
forma técnica e precisa dos limítrofes, através das tecnologias mais modernas, bem como, em alguns casos, os ajustes interpretativos dos limites, em virtude
das incertezas e, por vezes, inexistência dos pontos geográficos, respeitando as questões culturais, administrativas e especialmente a lei de criação de cada
município.
Até o ano de 1951, as divisas dos municípios cearenses, juntamente com o seu descritivo, eram atualizadas através de leis quinquenais de consolidação
do quadro territorial do estado do Ceará, quando eram redefinidos os limites dos municípios de origem e limítrofes dos municípios emancipados. Após essa
data, os municípios foram criados através de leis isoladas, sem alteração na legislação e descrição dos municípios afetados pela criação do novo município,
ocasionando, dessa forma, leis não consolidadas.
Nesta conjuntura, cita-se que na legislação definidora dos limites municipais existem três tipos de leis que regem a respeito dessa temática: as leis
isoladas, que criam cada município especificamente; as de consolidação do território, que deixaram de ser editadas em meados do século XX; e as de alteração
de divisas, que tratam de particularidades e que são pontuais. No que concerne ao estado do Ceará, foi diagnosticado um mosaico de Leis de diferentes
temporalidades que definem os limites municipais (Figura 1). Desse modo, menciona-se:
• A Lei nº 1.153 de 22/11/1951, fixou a consolidação da divisa territorial do estado Ceará, materializadas em 95 municípios;
• Entre os anos de 1953 a 1959 e de 1983 a 1988 foram editadas Leis isoladas, representadas, respectivamente, por 46 e 37 municípios;
• No período compreendido entre os anos de 1990 a 1992, houve a criação de 6 municípios.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº010 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2019
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