DOE 14/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Como agravante dessa situação, existem algumas leis nas quais trechos da divisa e elementos geográficos são referidos de forma imprecisa, ocasionando
pendências técnicas no traçado dos limites municipais.
Devido a não consolidação da legislação que define os limites municipais cearenses assim como a lei não possuir o georreferenciamento dos elementos
de divisa dos municípios, tem-se uma dificuldade da população e dos gestores públicos em compreender com precisão por onde passam as divisas legais do
seu município, ocasionando o surgimento das chamadas “divisas administrativas”, que são adotadas por um município, mas que não estão sustentadas por Lei.
Esta situação pode ser verificada em alguns municípios cearenses, como por exemplo, na Figura 3, que demonstra um município (limite corresponde
a uma linha na cor azul) que administra escolas (pontos na cor verde) fora do seu limite legal, definido em lei, destacando-se estas situações nos círculos em
cor vermelha da citada figura.
Figura 3: Exemplo de escolas para além do limite municipal definido em Lei. Fonte: IPECE.
Neste contexto, vale mencionar o registro de outros problemas decorrentes da antiguidade e da não consolidação da legislação referente aos limites
municipais, o que justifica a atualização dessa legislação identificando os pontos geográficos de divisas dos municípios por coordenadas georreferenciadas.
Como exemplo de problemas, citam-se:
•Divisas definidas por linhas retas imaginárias, que por não terem existência física no território, deixam dúvidas nas populações das localidades em
seu entorno e, por conseguinte, na gestão municipal;
• Existência de divisas administrativas, mas não de direito definidas em lei, que proporcionam distorções na execução de obras e em projetos sociais,
em virtude da invasão administrativa municipal;
• Referências a pontos geográficos de divisas que ao longo dos anos foram modificados ou deteriorados, e não se consegue identificar, na atualidade,
onde se localizava a época da edição da Lei o referido ponto de divisa;
• Existência de mais de um elemento geográfico com a mesma toponímia e diferentes toponímias para o mesmo elemento geográfico, o que ocasiona
dúvidas quanto ao correto descritivo mencionado na Lei.
Este último caso pode ser exemplificado na legislação que estabelece os limites municipais de Iracema e Ererê, a qual é definida pela Lei Estadual
nº. 11.328/1987, art.3º, alínea “c”, (criação do município de Ererê) que diz:
“Ao Norte com o município de Iracema: Começa no ponto de incidência das fronteiras intermunicipais já referidas na letra “b”,
na nascente do Riacho Jatobá ou Fundão e desce por este até a sua foz no Rio Figueiredo; daí em linha reta a foz do Riacho
Carnaubinha ou Tipi, donde ruma certo, para Leste, até a fronteira interestadual do Rio Grande do Norte, o ponto de incidência
com os limites de Iracema”.
Na Figura 4, visualiza-se a presença de três riachoscom toponímia de Riacho Jatobá que deságuam no Rio Figueiredo, ocasionando em diferentes
interpretações da legislação, e dependendo da interpretação selecionada alteram-se os limites entre os dois municípios.
Figura 4: Exemplo de elemento geográfico com a mesma toponímia. Fonte: IPECE.
Este exemplo justifica a necessidade da inclusão do georreferenciamento dos elementos geográficos de divisa na nova legislação dos limites municipais,
de forma a se indicar claramente qual riacho é utilizado como elemento de divisa entre os municípios.
Na certeza de que os ilustres membros desta Casa emprestarão o necessário apoio à presente proposição, conferindo à sua tramitação a urgência
necessária, manifestamos nossos votos de estima e consideração.
SALA DAS SESSÕES, em 09 de janeiro de 2019.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº010 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2019
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