DOE 14/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº32.929, de 14 de janeiro de 2019.
REGULAMENTA A LEI Nº16.829, DE 13 DE
JANEIRO DE 2019, E CRIA O PROGRAMA
ESTADUAL DE RECOMPENSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO que a população de bem de nosso Estado pode muito contribuir
na elucidação de crimes investigados pelos órgãos de segurança estaduais,
fornecendo informações determinantes ou conclusivas para o sucesso de
operações policiais, com a solução de crimes e a consequente prisão de seus
autores; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 16.829 de 13 de janeiro
de 2019, que dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que
auxiliem os órgãos de segurança nas investigações criminais; CONSIDE-
RANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, conferindo aplicabilidade
à referida medida, a qual se soma às diversas outras medidas que o Estado já
vem adotando no combate à criminalidade; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.°16.829 de 13 de janeiro
de 2019, que dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que
auxiliem os órgãos de segurança nas investigações criminais.
Art. 2° Fica instituído o Programa Estadual de Recompensa, no
âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo
de estimular o auxílio da população nas operações policiais e nas investiga-
ções criminais a cargo dos órgãos estaduais de segurança pública, através do
fornecimento de informações efetivas para a elucidação de crimes e para a
identificação de seus responsáveis, contribuindo para o sucesso da operação
policial e para o consequente enfrentamento da criminalidade em todo o
Estado.
Art. 3° No âmbito do Programa Estadual de Recompensa, fica auto-
rizado o pagamento, sob a forma de recompensa, de premiação, em pecúnia,
no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), a quem prestar informações que levem:
I - à elucidação de crimes cometidos;
II – à indicação de fatos ou atos preparatórios ao cometimento de
crimes, evitando a consumação da ação delituosa;
III - à localização de pessoas procuradas pelos órgãos de segurança
ou contra as quais exista ordem de prisão;
IV – identificação e localização de bens móveis ou imóveis perten-
centes a membros de organizações criminosas cujo perdimento haja sido
decretado judicialmente.
§ 1° Fica instituída a Comissão Estadual do Programa de Recom-
pensa, formada por representantes da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social, da Secretaria de Administração Penitenciária, da Secretaria
do Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado,
a qual, por meio de resolução, se encarregará de:
I - definir o valor da recompensa e o seu prazo de validade;
II – identificar o caso concreto que ensejará o pagamento da
premiação;
III – identificar os fatos ou os atos preparatórios de crimes cuja
prevenção se pretende com a premiação;
IV - especificar o tipo de informação pretendida pelos órgãos de
segurança.
§ 2° Dar-se-á ampla divulgação à resolução a que se refere o § 1°,
deste artigo, através da imprensa oficial, dos jornais de grande circulação e
dos demais meios de comunicação, na forma estabelecida no respectivo ato.
§ 3° A definição do valor da premiação, na forma do § 1°, deste
artigo, levará em consideração os seguintes critérios:
I - a gravidade do crime;
II - a repercussão e a reprovação social do crime;
III - a complexidade do crime e de sua investigação;
IV - a dificuldade, pelos elementos à disposição dos órgãos de
segurança, para a elucidação do crime, de sua autoria ou da localização de
criminosos.
§ 4° Qualquer pessoa poderá participar do Programa de que trata
este artigo, à exceção dos agentes de segurança ou dos servidores adminis-
trativos que integram os órgãos indicados no § 1º, estendida a vedação aos
seus parentes.
§ 5º Os membros da Comissão a que se refere o § 1º, deste artigo,
não serão remunerados pelo exercício da respectiva atividade.
Art. 4° O pagamento da premiação, no âmbito do Programa Estadual
de Recompensa, somente ocorrerá se a informação prestada aos órgãos de
segurança for determinante para a elucidação de crimes, para a localização de
seus responsáveis ou de pessoas contra quais esteja pendente o cumprimento
de mandado de prisão.
§ 1° Considera-se determinante a informação que seja efetiva para
os fins previstos no “caput”, deste artigo, sem a qual não seria possível o
sucesso da operação policial.
§ 2° A natureza determinante da informação será apurada em relatório
expedido pela autoridade policial encarregada da investigação policial, a qual
qualificará a informação para efeito de pagamento da premiação.
§ 3° O relatório a que se refere o § 2°, deste artigo, será submetido
à Comissão Estadual do Programa de Recompensa, que deliberará sobre o
pagamento da premiação.
§ 4° No caso em que mais de uma informação for enquadrada, na
forma do § 3°, deste artigo, como determinante para os fins da recompensa,
a premiação será dividida, igualmente, entre os interessados.
Art. 5° A prestação da informação e o pagamento da recompensa
dar-se-ão segundo procedimento que assegure ao interessado o mais absoluto
sigilo quanto à sua identificação.
§ 1° As informações, para os fins deste Decreto, poderão ser prestadas
através do Disque Denúncia, número 181, ou diretamente à autoridade policial
competente, sem prejuízo da criação pela Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social de outras ferramentas de comunicação, inclusive por meio da
internet, resguardado, em todo caso, o sigilo e o anonimato.
§ 2° O denunciante poderá, na forma da legislação aplicável, ser
inserido em programa de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de
crimes, vítimas de violência e depoentes especiais.
Art. 6º Fica autorizado o Estado a celebrar parcerias com outros
entes da Federação, com pessoas da iniciativa privada ou com entidades da
sociedade civil, para fins de atendimento ao disposto neste Decreto, facultado
o recebimento de doações para pagamento de recompensas.
Art. 7° Aquele que prestar informações, para os fins deste Decreto,
responderá civil e criminalmente em caso de falsidade ou má-fé.
Art. 8º As despesas decorrentes de Decreto correrão por conta do
orçamento da Secretaria da Segurança Pública ou Defesa Social, o qual será
suplementado, se necessário, ou de dotações do Fundo de Segurança Pública
e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº32.930, de 14 de janeiro de 2019.
DISPÕE SOBRE A REVERSÃO AO
SERVIÇO ATIVO DE MILITARES
ESTADUAIS QUE SE ENCONTRAM NA
RESERVA REMUNERADA, NO PRAZO E
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da prerrogativa
que lhe confere o art. 184, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
CONSIDERANDO as ações praticadas por organizações criminosas nos
últimos dias e que têm prejudicado a paz e a ordem pública em nosso Estado,
trazendo intranquilidade à população e ao patrimônio público e privado;
CONSIDERANDO a necessidade premente de aumento do efetivo policial
nas ruas com o intuito de debelar essas ações criminosas, promovendo, o mais
rápido possível, o retorno à situação de normalidade; CONSIDERANDO o
disposto na Lei n.º 16.827, de 13 de janeiro de 2019, que autoriza a reversão
ao serviço ativo de agentes da Polícia Militar do Estado; CONSIDERANDO
a prerrogativa legal prevista no art. 184, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro
de 2006, que autoriza o Governador do Estado a reverter ao serviço ativo
militares que estão na reserva remunerada, quando da vigência de Estado de
Guerra, Estado do Sítio, Estado de Defesa, em caso de Mobilização ou de
interesse da Segurança Pública; DECRETA:
Art. 1º No interesse da segurança pública, ficam convocados para reversão
ao serviço ativo os militares da reserva remunerada, integrantes do quadro
da Polícia Militar do Estado do Ceará.
§ 1º A reversão de que trata o “caput” alcançará militares praças e oficiais até
o posto de 1º Tenente cujo termo inicial da reserva remunerada diste menos
de 05 (cinco) anos da publicação deste Decreto.
§ 2º Será temporária a reversão na forma deste artigo, perdurando os seus
efeitos enquanto persistirem as razões que deram causa ao respectivo ato, a
critério do Chefe do Executivo.
§ 3º Ato específico será editado identificando os militares revertidos nos
termos deste Decreto.
§ 4º Não serão obrigados à reversão, nos termos deste artigo, os militares da
reserva remunerada residentes, ao tempo da publicação deste Decreto, fora
do Estado do Ceará.
§ 5º Durante o período de reversão, os militares revertidos sujeitar-se-ão a
igual disciplina funcional a que submetido o militar revertido na forma do art.
186, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, não fazendo jus a qualquer
modalidade de promoção.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº32.931, de 14 de janeiro de 2019.
REVOGA DISPOSITIVOS DOS DECRE-
TOS NºS 31.957, DE 30 DE MAIO DE 2016,
E 31.997, DE 27 DE JULHO DE 2016, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legal e constitucionalmente conferidas, CONSIDERANDO a necessidade de
aumento do efetivo policial nas ruas e de agentes peni-tenciários no sistema
prisional do Estado como medida de combate ao avanço da criminalidade;
CON-SIDERANDO que, para esse objetivo, há necessidade de alteração
dos Decretos n.ºs 31.957, de 30 de maio de 2016, e 31.997, de 27 de julho
de 2016. DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o art. 5º, da Decreto n.º 31.957, de 30 de maio de
2016, e o parágrafo único, do art. 4º, e art. 5º, do Decreto n.º 31.997, de 27
de julho de 2016.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº010 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2019
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