DOE 14/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº32.929, de 14 de janeiro de 2019.
REGULAMENTA A LEI Nº16.829, DE 13 DE 
JANEIRO DE 2019, E CRIA O PROGRAMA 
ESTADUAL DE RECOMPENSA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO que a população de bem de nosso Estado pode muito contribuir 
na elucidação de crimes investigados pelos órgãos de segurança estaduais, 
fornecendo informações determinantes ou conclusivas para o sucesso de 
operações policiais, com a solução de crimes e a consequente prisão de seus 
autores; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 16.829 de 13 de janeiro 
de 2019, que dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que 
auxiliem os órgãos de segurança nas investigações criminais; CONSIDE-
RANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, conferindo aplicabilidade 
à referida medida, a qual se soma às diversas outras medidas que o Estado já 
vem adotando no combate à criminalidade; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.°16.829 de 13 de janeiro 
de 2019, que dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que 
auxiliem os órgãos de segurança nas investigações criminais.
Art. 2° Fica instituído o Programa Estadual de Recompensa, no 
âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo 
de estimular o auxílio da população nas operações policiais e nas investiga-
ções criminais a cargo dos órgãos estaduais de segurança pública, através do 
fornecimento de informações efetivas para a elucidação de crimes e para a 
identificação de seus responsáveis, contribuindo para o sucesso da operação 
policial e para o consequente enfrentamento da criminalidade em todo o 
Estado.
Art. 3° No âmbito do Programa Estadual de Recompensa, fica auto-
rizado o pagamento, sob a forma de recompensa, de premiação, em pecúnia, 
no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais), a quem prestar informações que levem:
I - à elucidação de crimes cometidos;
II – à indicação de fatos ou atos preparatórios ao cometimento de 
crimes, evitando a consumação da ação delituosa;
III - à localização de pessoas procuradas pelos órgãos de segurança 
ou contra as quais exista ordem de prisão;
IV – identificação e localização de bens móveis ou imóveis perten-
centes a membros de organizações criminosas cujo perdimento haja sido 
decretado judicialmente.
§ 1° Fica instituída a Comissão Estadual do Programa de Recom-
pensa, formada por representantes da Secretaria da Segurança Pública e 
Defesa Social, da Secretaria de Administração Penitenciária, da Secretaria 
do Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado, 
a qual, por meio de resolução, se encarregará de:
I - definir o valor da recompensa e o seu prazo de validade;
II – identificar o caso concreto que ensejará o pagamento da 
premiação;
III – identificar os fatos ou os atos preparatórios de crimes cuja 
prevenção se pretende com a premiação;
IV - especificar o tipo de informação pretendida pelos órgãos de 
segurança.
§ 2° Dar-se-á ampla divulgação à resolução a que se refere o § 1°, 
deste artigo, através da imprensa oficial, dos jornais de grande circulação e 
dos demais meios de comunicação, na forma estabelecida no respectivo ato. 
§ 3° A definição do valor da premiação, na forma do § 1°, deste 
artigo, levará em consideração os seguintes critérios:
I - a gravidade do crime;
II - a repercussão e a reprovação social do crime; 
III - a complexidade do crime e de sua investigação;
IV - a dificuldade, pelos elementos à disposição dos órgãos de 
segurança, para a elucidação do crime, de sua autoria ou da localização de 
criminosos. 
§ 4° Qualquer pessoa poderá participar do Programa de que trata 
este artigo, à exceção dos agentes de segurança ou dos servidores adminis-
trativos que integram os órgãos indicados no § 1º, estendida a vedação aos 
seus parentes. 
§ 5º Os membros da Comissão a que se refere o § 1º, deste artigo, 
não serão remunerados pelo exercício da respectiva atividade. 
Art. 4° O pagamento da premiação, no âmbito do Programa Estadual 
de Recompensa, somente ocorrerá se a informação prestada aos órgãos de 
segurança for determinante para a elucidação de crimes, para a localização de 
seus responsáveis ou de pessoas contra quais esteja pendente o cumprimento 
de mandado de prisão.
§ 1° Considera-se determinante a informação que seja efetiva para 
os fins previstos no “caput”, deste artigo, sem a qual não seria possível o 
sucesso da operação policial.
§ 2° A natureza determinante da informação será apurada em relatório 
expedido pela autoridade policial encarregada da investigação policial, a qual 
qualificará a informação para efeito de pagamento da premiação.
§ 3° O relatório a que se refere o § 2°, deste artigo, será submetido 
à Comissão Estadual do Programa de Recompensa, que deliberará sobre o 
pagamento da premiação.
§ 4° No caso em que mais de uma informação for enquadrada, na 
forma do § 3°, deste artigo, como determinante para os fins da recompensa, 
a premiação será dividida, igualmente, entre os interessados.
Art. 5° A prestação da informação e o pagamento da recompensa 
dar-se-ão segundo procedimento que assegure ao interessado o mais absoluto 
sigilo quanto à sua identificação.
§ 1° As informações, para os fins deste Decreto, poderão ser prestadas 
através do Disque Denúncia, número 181, ou diretamente à autoridade policial 
competente, sem prejuízo da criação pela Secretaria da Segurança Pública e 
Defesa Social de outras ferramentas de comunicação, inclusive por meio da 
internet, resguardado, em todo caso, o sigilo e o anonimato.
§ 2° O denunciante poderá, na forma da legislação aplicável, ser 
inserido em programa de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de 
crimes, vítimas de violência e depoentes especiais. 
Art. 6º Fica autorizado o Estado a celebrar parcerias com outros 
entes da Federação, com pessoas da iniciativa privada ou com entidades da 
sociedade civil, para fins de atendimento ao disposto neste Decreto, facultado 
o recebimento de doações para pagamento de recompensas.
Art. 7° Aquele que prestar informações, para os fins deste Decreto, 
responderá civil e criminalmente em caso de falsidade ou má-fé.
Art. 8º As despesas decorrentes de Decreto correrão por conta do 
orçamento da Secretaria da Segurança Pública ou Defesa Social, o qual será 
suplementado, se necessário, ou de dotações do Fundo de Segurança Pública 
e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.930, de 14 de janeiro de 2019.
DISPÕE SOBRE A REVERSÃO AO 
SERVIÇO ATIVO DE MILITARES 
ESTADUAIS QUE SE ENCONTRAM NA 
RESERVA REMUNERADA, NO PRAZO E 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da prerrogativa 
que lhe confere o art. 184, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, 
CONSIDERANDO as ações praticadas por organizações criminosas nos 
últimos dias e que têm prejudicado a paz e a ordem pública em nosso Estado, 
trazendo intranquilidade à população e ao patrimônio público e privado; 
CONSIDERANDO a necessidade premente de aumento do efetivo policial 
nas ruas com o intuito de debelar essas ações criminosas, promovendo, o mais 
rápido possível, o retorno à situação de normalidade; CONSIDERANDO o 
disposto na Lei n.º 16.827, de 13 de janeiro de 2019, que autoriza a reversão 
ao serviço ativo de agentes da Polícia Militar do Estado; CONSIDERANDO 
a prerrogativa legal prevista no art. 184, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro 
de 2006, que autoriza o Governador do Estado a reverter ao serviço ativo 
militares que estão na reserva remunerada, quando da vigência de Estado de 
Guerra, Estado do Sítio, Estado de Defesa, em caso de Mobilização ou de 
interesse da Segurança Pública; DECRETA:
Art. 1º No interesse da segurança pública, ficam convocados para reversão 
ao serviço ativo os militares da reserva remunerada, integrantes do quadro 
da Polícia Militar do Estado do Ceará. 
§ 1º A reversão de que trata o “caput” alcançará militares praças e oficiais até 
o posto de 1º Tenente cujo termo inicial da reserva remunerada diste menos 
de 05 (cinco) anos da publicação deste Decreto.
§ 2º Será temporária a reversão na forma deste artigo, perdurando os seus 
efeitos enquanto persistirem as razões que deram causa ao respectivo ato, a 
critério do Chefe do Executivo. 
§ 3º Ato específico será editado identificando os militares revertidos nos 
termos deste Decreto.
§ 4º Não serão obrigados à reversão, nos termos deste artigo, os militares da 
reserva remunerada residentes, ao tempo da publicação deste Decreto, fora 
do Estado do Ceará.
§ 5º Durante o período de reversão, os militares revertidos sujeitar-se-ão a 
igual disciplina funcional a que submetido o militar revertido na forma do art. 
186, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, não fazendo jus a qualquer 
modalidade de promoção. 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.931, de 14 de janeiro de 2019.
REVOGA DISPOSITIVOS DOS DECRE- 
TOS NºS 31.957, DE 30 DE MAIO DE 2016, 
E 31.997, DE 27 DE JULHO DE 2016, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legal e constitucionalmente conferidas, CONSIDERANDO a necessidade de 
aumento do efetivo policial nas ruas e de agentes peni-tenciários no sistema 
prisional do Estado como medida de combate ao avanço da criminalidade; 
CON-SIDERANDO que, para esse objetivo, há necessidade de alteração 
dos Decretos n.ºs 31.957, de 30 de maio de 2016, e 31.997, de 27 de julho 
de 2016. DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o art. 5º, da Decreto n.º 31.957, de 30 de maio de 
2016, e o parágrafo único, do art. 4º, e art. 5º, do Decreto n.º 31.997, de 27 
de julho de 2016.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
144
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº010  | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2019

                            

Fechar