DOE 13/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 13 de janeiro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº009 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.824, 13 de janeiro de 2019.
ALTERA A LEI Nº16.116, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.116, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“AUTORIZA A CELEBRAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ DE CONVÊNIOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, OBJETIVANDO 
O COMPARTILHAMENTO DE PESSOAL NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA E PENITENCIÁRIA.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido à Lei n.º16.116, de 13 de outubro de 2016, o art. 1º–A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. O compartilhamento de pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei estende-se aos órgãos estaduais de segurança pública, na forma de 
convênio celebrado entre os partícipes, no qual se definirão as condições e obrigações inerentes ao compartilhamento, inclusive quanto às despesas 
decorrentes do respectivo ato.” (NR)
Art. 3º Fica limitado em 9% (nove por cento) o contingente de policiais que podem ser cedidos a outros órgãos ou entidades do Estado, nos termos 
da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os convênios celebrados pelo Estado do Ceará, na forma deste 
diploma, anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.825, 13 de janeiro de 2019.
ALTERA A LEI Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 5º-A da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. ...
...
§ 3º O abono Especial por Reforço Operacional será limitado à execução de, no máximo, 84 (oitenta e quatro) horas reforços operacionais por mês, 
além da jornada normal de trabalho do Agente Penitenciário, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de 
intervalo entre as jornadas regular e especial.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos, a título de Gratificação de Reforço Operacional 
Extraordinário, feitos no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária, anteriormente a este diploma, na forma nele estabelecida.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.826, 13 de janeiro de 2019.
ALTERA A LEI Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, o § 2º ao art. 80, e renumerado o parágrafo único deste último artigo, o qual passa a 
§ 1º, nos seguintes termos:
“Art. 80. ...
...
§ 2º A prestação de serviços na forma do caput deste artigo observará o limite de 84 (oitenta e quatro) horas mensais, dispensado, em situações 
excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e extraordinária.” (NR)
Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, 
destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15 % (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais 
civis e militares e os agentes penitenciários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos, a título de Gratificação de Reforço Operacional 
Extraordinário, feitos no âmbito da Polícia Civil, anteriormente a este diploma, na forma nele estabelecida.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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