DOE 13/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Operacional, feitos no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, anteriormente a este diploma, na forma nele estabelecida.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.829, 13 de janeiro de 2019.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE RECOMPENSA POR INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM OS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA ESTADUAIS NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir formas de recompensa por informações prestadas aos órgãos de segurança estaduais que sejam
úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes.
§ 1° Decreto especificará as formas de recompensa prevista no caput, bem como disporá sobre as condições a serem observadas para efeitos da
respectiva concessão, especificando os tipos de crime alvo do pagamento de recompensa, bem como os limites orçamentários.
§ 2° A recompensa a que se refere este artigo poderá dar-se sob a forma de pecúnia, havendo reserva orçamentária para esse fim.
§ 3° Caberá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, por ato interno, dispor sobre o serviço de recepção das informações de que trata esta
Lei, garantido ao colaborador o necessário sigilo.
§ 4º O denunciante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais.
§ 5º As informações a que se refere o caput poderão ser fornecidas a serviço de recebimento de denúncia existente ou a ser criado no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, que
serão suplementadas, se necessário, ou do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.830, 13 de janeiro de 2019.
CRIA O BANCO DE DADOS ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE VEÍCULOS DESMONTADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando a necessidade de combate ao furto e roubo de veículos e à receptação de autopeças no Estado do Ceará, fica criado o banco de
dados estadual de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, no qual serão
registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados à reposição e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final.
§ 1º A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará –
DETRAN/CE.
§ 2º O acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.
§ 3º O DETRAN-CE, disporá, por meio de portaria, os critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de
que trata este artigo.
§ 4º O DETRAN-CE deverá integrar o banco de dados de que trata o caput à sua contraparte nacional tão logo esta seja devidamente implantada e
entre em efetiva operação.
Art. 2º Com o objetivo de coordenar ações de inteligência e planejamento para fiscalização de desmonte de veículos no Estado do Ceará, fica criado
o Comitê para fiscalização da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º O Comitê de que trata o caput será formado por representantes do DETRAN/CE, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Perícia Forense do
Estado do Ceará – Pefoce, e da Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 2º A coordenação e secretariado do Comitê de que trata o caput são da competência do DETRAN-CE, que disporá sobre seu funcionamento.
§ 3º O Comitê de que trata o caput sistematizará, implementará e fiscalizará procedimentos, junto às empresas e entidades que atuam no ramo de
desmontagem de veículos, que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo
a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a
fiscalização pelos órgãos públicos competentes.
§ 4º As empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos
novos procedimentos de desmonte e comercialização de peças de veículos, conforme disporá respectivo regulamento a ser oportunamente expedido pelo
DETRAN/CE.
§ 5º Caberá ao DETRAN-CE, com apoio ostensivo dos demais Entes Públicos participantes do Comitê, credenciar e fiscalizar as entidades que atuam
no ramo de desmontagem de veículos, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Art. 3º Fica o DETRAN/CE autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, credenciamentos e outros instrumentos congêneres para
o fiel cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta atividade serão suportadas pelo DETRAN-CE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,13 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.831, 13 de janeiro de 2019.
DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO AO USO DE ÁREAS NO ENTORNO DOS PRESÍDIOS DO ESTADO DO CEARÁ E
MITIGAÇÃO DE RISCOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Área de Segurança Penitenciária – ASP, no entorno dos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará, com o objetivo de
evitar fugas, além do contato dos presos, por qualquer meio, com o exterior.
Parágrafo único. Considera-se Área de Segurança Penitenciária – ASP, para efeitos desta Lei, a área externa ao estabelecimento prisional, definida
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº009 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2019
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