DOE 13/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a partir de seu muro, até o limite de 100 (cem) metros, excetuando os já construídos em áreas urbanas com entorno ocupado dentro da legislação vigente.
Art. 2º O uso e a ocupação da Área de Segurança Penitenciária sujeitam-se às seguintes restrições especiais em função da segurança:
I – o proprietário da área ou o titular de sua posse deverão mantê-la sempre limpa, bem iluminada e de viável acesso em caso de necessidade do
sistema de segurança;
II – é vedada a exploração de qualquer atividade agropecuária em toda a sua extensão;
III – é vedada a construção de edificações que dificultem a segurança nos presídios.
Parágrafo único. Outras restrições, a bem do serviço prisional, poderão ser estabelecidas em ato do titular da Secretaria da Administração Penitenciária.
Art. 3º Fica vedada a instalação de tomadas de energia elétrica nas celas onde recolhidos os presos nos estabelecimentos penais, devendo ser
providenciada a retirada daquelas já instaladas antes da publicação desta Lei.
Art. 4º As instituições públicas de ensino com índice de evasão escolar superior a 7% (sete por cento) ao ano sujeitar-se-ão a plano de mitigação e
acompanhamento, a ser implementado pelo Estado, evitando potencial risco à segurança pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,13 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº191, 13 de janeiro de 2019.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº47, DE 16 DE JULHO DE 2004, E CRIA O FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O Fundo de Defesa Social passa a ser denominado Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS.
Art. 2º A Lei Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, de natureza contábil-financeira, destinado a
financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, objetivando o aperfeiçoamento
e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das
políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infraestrutura física, o reaparelhamento com
móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação
do capital humano, redesenho dos processos e programas e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos.
Art. 2º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, tem por objetivos:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a
sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública, com vistas ao controle social das instituições e políticas
públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual;
II - buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública, pelo desenvolvimento e implantação de modelos
administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de
ajustamento às mudanças ambientais;
III - reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública, pela definição de estratégias integradoras
dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;
IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de
segurança pública;
V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de
segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;
VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e buscar a excelência da qualidade dos
produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação
dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública;
VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública, nos campos técnico, gerencial, acadêmico
e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;
IX - modernizar a infraestrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de
modernidade aos órgãos de segurança pública;
X – fortalecer as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará;
XI – contribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais da segurança pública e suas famílias, em decorrência dos riscos
da atividade profissional;
XII – apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas e munições;
XIII – custear o pagamento de indenizações por danos ao patrimônio público estadual ou municipal, ou privado que sejam de responsabilidade do
Poder Público, nos termos da legislação aplicável, e que decorram de ações criminosas.
§ 1º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, será gerido pelo Conselho Gestor do FSPDS, que será composto
pelos titulares da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Polícia Civil do Ceará – PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE,
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, da Academia Estadual de Segurança Pública
– AESP/CE, e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – SUPESP, competindo ao Presidente do
Conselho Gestor designar o seu Coordenador.
§ 2º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e
eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando
reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os
objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo seu Conselho Gestor.
§ 3º O FSPDS fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização
e o suporte técnico e material, conforme modelo a ser definido em regulamento.
§ 4º O Conselho Gestor do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que
serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo,
inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº009 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2019
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