DOE 13/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 5º O Conselho Gestor do FSPDS será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a quem competirá designar o seu Gerente-Geral.
§ 6º Também fará parte do Conselho Gestor do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública – CONSEP, o qual deverá ser 
indicado pelo Presidente daquele Conselho e designado para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 7º Os titulares do Conselho Gestor do FSPDS, definidos nos §§ 1º e 6º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, que serão designados em ato 
do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 8º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública.
§ 9º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes 
beneficiários dos recursos do FSPDS.
§10. O Conselho do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, decide com a presença de, pelo menos, 6 (seis) de 
seus membros.
Art. 3º Os recursos do FSPDS serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, 
despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e fins dos órgãos integrantes 
da segurança pública, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo:
I - fazer funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à 
consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Plurianual;
II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública, inclusive para a prevenção e combate a 
incêndio, e para assistência social e a saúde dos profissionais de segurança pública do Estado do Ceará, bem como para aquisição de equipamentos 
de proteção individual;
...
IV - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar, 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, da Perícia Forense do Estado do Ceará, da Academia Estadual de Segurança Pública, e da 
Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa social;
V - pagar premiação, em dinheiro, como forma de recompensa para informações que levem à resolução de crimes;
VI – apoiar as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará;
VII – garantir a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais de segurança pública e suas famílias em decorrência dos riscos da 
atividade profissional;
VIII – subsidiar a manutenção da política e de instrumentos necessários para o controle de armas e munições do Estado do Ceará.
§ 1º Os programas, projetos e ações estaduais de segurança pública e defesa social financiados com recursos do FSPDS serão avaliados pelo Conselho 
Gestor do Fundo, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e os resultados.
§ 2º Compete ainda ao Conselho Gestor do FSPDS promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet 
e encaminhá-los para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS:
...
IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública;
…
XII – recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes.
§ 1º O ingresso dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme 
modelo definido em regulamento.
§ 2º As receitas oriundas do inciso XII deste artigo terão destinação conforme definição do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará os trâmites de repasse das receitas arrecadadas ao Fundo de Segurança Pública e Defesa 
Social do Estado do Ceará - FSPDS, por meio de depósito em conta especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo 
de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
...
§ 3º Dada a natureza contábil-financeira do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, ficará a cargo dos órgãos que 
o compõem, definidos no §1º do art. 2º desta Lei, o controle patrimonial e de almoxarifado dos bens/serviços adquiridos com os recursos do Fundo.
Art. 6º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do 
Conselho Gestor do Fundo, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos 
do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as 
metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos IX e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,13 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA 001/2019 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições legais, nos termos do Art. 11, inciso II, da Lei 
estadual nº. 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias, eventualmente aprovadas pela 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na sessão extraordinária convocada para o dia 12 de janeiro de 2019, todas de urgente e relevante interesse público, 
RESOLVE: Art. 1º. Autorizar a publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 13 de janeiro de 2019, caso sejam aprovadas pela Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará as matérias enviadas pelo Chefe do Poder Executivo na sessão extraordinária convocada para o dia 12 de janeiro de 2019. 
Art.2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CASA CIVIL, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2019.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2019

                            

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