DOE 15/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de janeiro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº011 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.822, 11 de janeiro de 2019.     
(Autoria: Walter Cavalcante)
ACRESCENTA OS INCISOS I E II AO § 3º DO ART. 7ª DA LEI N°15.687, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, QUE 
INSTITUI O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS COMO PESSOA FÍSICA E OU 
JURÍDICA NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ-DETRAN/CE, COM CONTROLE 
E FISCALIZAÇÃO ATRAVÉS DO RPS - REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os incisos I e II ao § 3º do art. 7ª da Lei n° 15.687, de 23 de setembro de 2014, que institui o credenciamento de despachantes 
documentalistas como pessoa física e ou jurídica no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará- Detran/Ce, com controle e fiscalização através do RPS - 
Requerimento de Prestação de Serviço, com a seguinte redação:
 
“Art. 7º ...
 
§ 3º ...
 
I - fica instituído que as despesas com a emissão do RPS - Requerimento de Prestação de Serviço, por processo, ficará a cargo dos despachantes 
registrados junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará – CRDD/CE.  Os valores, forma de cobrança e 
pagamento deverão ser fixados e aprovados em Assembleia Geral, cujo valor deverá ser fixado com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado 
do Ceará – UFIRCE, fixada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e na falta desta, o que vier a lhe substituir.
 
II - ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará - CRDD/CE competirá administrar os recursos arrecadados com 
a emissão dos RPSs, devendo os mesmos serem destinados à modernização e ao fomento da gestão e utilização da ferramenta em todo o Estado, 
podendo ainda firmar convênios ou contratos com empresas, instituições, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas de modo a viabilizar a efetividade 
do sistema de RPS - Requerimento de Prestação de Serviço.” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.823, 11 de janeiro de 2019.     
(Autoria: Walter Cavalcante)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE NA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO 
DE MENOR APRENDIZ E ESTAGIÁRIO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, A RESERVA DE ATÉ 
10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Órgãos Públicos Estaduais, quando da realização dos seus processos seletivos para contratação de estagiários e menores aprendizes, 
obrigados a destinar até 10% (dez por cento) das vagas a serem preenchidas aos portadores de necessidade especial.
Parágrafo único. A reserva de vaga de que trata este artigo, deve ser feita obrigatoriamente em todos os processos seletivos para contratação de 
estagiário e de menor aprendiz, a partir da data de sua publicação, devendo os Órgãos Públicos Estaduais assegurar vasta divulgação desses concursos, em 
diversos meios de comunicação.
Art. 2º Nos casos dos concursos ou processos seletivos em andamento, que não tenham consignado à reserva de vaga de que cuida a presente Lei, 
ficam desobrigados da aplicação desta nova regra.
Art. 3° Fica a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei, podendo o Ministério 
Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos pleitear ações para garantir o seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.832, 14 de janeiro de 2019.     
(Autoria: Renato Roseno)
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES DE MEMÓRIA HISTÓRICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado, a partir da publicação desta Lei,  atribuir a prédios, rodovias e repartições públicas, e bens de qualquer natureza pertencente ou 
sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta, nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata 
a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos, assim como agente público, ocupante de cargo 
de direção, chefia, assessoramento ou assemelhados e pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente, com violações de 
direitos humanos, notadamente durante o período da ditadura militar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.833, 14 de janeiro de 2019. 
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DO NÚMERO DA LEI DE DENOMINAÇÃO E DO NOME DO AUTOR DA 
REFERIDA LEI NOS PRÉDIOS, LOGRADOUROS, MONUMENTOS E BENS PÚBLICOS DE QUALQUER 
NATUREZA, JUNTO AO NOME APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual deverá expor o número da Lei de Denominação e o nome do autor da referida lei nos prédios, logradouros, 
monumentos e bens públicos de qualquer natureza, junto ao nome aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 2º O Poder Executivo deverá regularizar os nomes já existentes nos prédios, logradouros, monumentos e bens públicos do Estado.

                            

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