DOE 15/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
possa estar localizada;
II - aquisição e manutenção de equipamentos e sistemas de
informática;” (NR)
Art. 2º O inciso IX do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 de
novembro de 2008 passa a vigorar com nova redação, renumerando-se
o atual inciso IX para X, na forma seguinte:
“Art. 2º …
...
IX – aquisição de bens móveis úteis ao desempenho das atividades
da Procuradoria-Geral do Estado;
X – despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo.” (NR)
Art. 3º A Subseção II, o art. 9º, art. 10, art.10 -A, o caput do art. 21-E,
o inciso VII do art. 24-A, o §2º do art. 47 e o §1º do art. 92, todos da Lei
Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com nova
redação, acrescendo-lhe também os arts. 10-B e 10 - C, nos seguintes termos:
Subseção II
Dos Procuradores Executivos
Art. 9º Os Procuradores Executivos são de livre nomeação pelo
Governador do Estado dentre Procuradores do Estado com pelo
menos 10 (dez) anos na respectiva carreira.
Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo, ausência,
impedimento ou suspeição, o substituto será designado pelo
Procurador-Geral do Estado dentre os demais Procuradores
Executivos.
Art. 10. Compete ao Procurador Executivo de Consultoria e
Contencioso Tributário:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Fiscal e da Procuradoria
da Dívida Ativa;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-
jurídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de
relevante interesse, ainda que não delimitada a aspectos tributários,
facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente
ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do
Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições
que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no
planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10-A. Compete ao Procurador Executivo de Contencioso Geral
e Administrativo:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Judicial, da Procuradoria
da Administração Indireta e de Políticas Públicas, da Procuradoria
de Processo Administrativo-Disciplinar, da Procuradoria do Meio
Ambiente e Patrimônio e da Procuradoria de Licitações, Contratos
Administrativos e Controle Externo;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-
jurídicos não referentes aos assuntos de sua atribuição;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em
matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos
respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise,
mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições
que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no
planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – B. Compete ao Procurador Executivo Assistente:
I - coordenar as atividades da Consultoria-Geral;
II - elaborar pareceres, minutas de atos, leis e decretos, bem como
realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse da
Procuradoria-Geral do Estado, conforme designação do Procurador-
Geral do Estado;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-
jurídicos referentes à sua esfera de atribuição;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em
matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos
respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise,
mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
V - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições
que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
VI – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no
planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – C. Ato interno do Procurador-Geral do Estado poderá
alterar a atribuição dos Procuradores Executivos de que trata esta
Subseção no que diz respeito à distribuição dos órgãos de execução
programática da Procuradoria-Geral cujas atividades compete a
cada um coordenar, desde que conveniente ao interesse público e à
otimização do desempenho institucional.
...
Art. 21-E. Os Procuradores do Estado que estiverem, por ato do
Chefe do Poder Executivo, exercendo funções nos órgãos de Direção
Superior ou de Gerência Superior da Procuradoria-Geral do Estado
deverão, ao fim do período de exercício da respectiva função, retornar
ao setor em que se encontravam lotados no período imediatamente
anterior, salvo se houverem ocupado as funções referidas neste artigo
por prazo pelo menos igual a 2 (dois) anos, hipótese na qual serão
lotados em um dos órgãos de execução programática, a critério do
Procurador-Geral do Estado, na forma determinada pelo art. 8º, inciso
XIV, respeitados os limites fixados no art. 21-C.
...
Art. 24-A. …
...
VII - promover a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa
do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
...
Art. 47 …
...
§2º O ato de remoção dos Procuradores em exercício na Capital
Federal deverá ser motivado e obedecer ao disposto no art. 21-D
desta Lei Complementar.”
...
Art. 92 …
§1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando por
tempo superior a 30 (trinta) dias, devem ser concedidas pelo órgão
ou entidade competente, nos termos da legislação respectiva.” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n° 58, de
31 de março de 2006, fica renumerado como §1º, acrescendo-se o
§2º, na forma seguinte:
“Art. 12 …
§1º. As pretensões recursais dirigidas ao Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do Estado deverão ser protocoladas em até 10
(dez) dias da ciência do ato recorrido.
§2º. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado atuará
como Comitê Gestor do Fundo Estadual de Fortalecimento ao
Controle Administrativo de que cuida a Lei nº 16.192, de 28 de
dezembro de 2016.” (NR)
Art. 5º O §2º do art. 44 da Lei Complementar n°134, de 7 de abril
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ...
...
§ 2° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em
conta específica para tal finalidade, mantida pela Associação dos
Procuradores do Estado do Ceará-APECE, onde permanecerão até
a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.” (NR)
Art. 6º O inciso XXIII do art. 8º da Lei Complementar n° 58, de 31
de março de 2006, passa a vigorar com nova redação, renumerando-se o atual
inciso XXIII para XXIV, na forma seguinte:
“Art. 8º …
...
XXIII – designar preposto para comparecimento nas audiências de
reclamações trabalhistas em que o Estado do Ceará seja parte ou
terceiro interessado, o qual, na eventual ausência do Procurador do
Estado, prestará as informações sobre os fatos objeto da reclamação.
XXIV – exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.”
(NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
art. 95 e o inciso I do art. 24 da Lei Complementar n° 58, de 31 de
março de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA 002/2019 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor
do Processo Administrativo VIPROC nº 2656729/2017, que teve como objeto
a reconstituição dos autos das prestações de contas referentes aos Cartões
Corporativos do Governo do Estado do Ceará – CGEC, CONSIDERANDO
a necessidade de serem analisados os documentos apresentados; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº 28.801, de 23 de
julho de 2007, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR Comissão que será composta
pelos SERVIDORES: I – Presidente: LUODMILA RAFAELLA ROCHA
DE MOURA, matrícula n° 300220-2-5, ocupante do cargo de Assessora
Especial; II – SABRINE GONDIM LIMA, advogada, inscrita no CPF sob o
nº 842.266.093-87, III – PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM, adminis-
trador, inscrito no CPF sob o nº 010.208.793-86, para sob a presidência do
primeiro, adotar as medidas processuais pertinentes à espécie. Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação. CASA CIVIL, em Fortaleza, 14
de janeiro de 2019.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
PORTARIA CC Nº003/2019 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, fundamentado na Lei
nº 13.515/2004, regulamentada pelo Decreto nº 31.769/2015, e no processo
nº 00309863/2019, DESIGNA, em atendimento aos interesses da Superin-
tendência da Polícia Civil do Ceará, o Delegado de Polícia Federal ALES-
SANDRO GONÇALVES BARRETO, para, na qualidade de colaborador
eventual, contribuir com as investigações relacionadas aos ataques promovidos
por facções criminosas em nosso Estado, com fornecimento de hospedagem
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº011 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2019
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