DOE 15/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ANTÔNIO MARCONI LEMOS DA SILVA (RESPONDENDO)
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
(RESPONDENDO)
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTÔNIO GADELHA MAIA (RESPONDENDO)
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos
competentes, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.834, 14 de janeiro de 2019.
(Autoria: Audic Mota)
D I S P Õ E S O B R E O P R O G R A M A
E S T A D U A L D E C E R T I F I C A Ç Ã O
DA QUALIDADE DE ALIMENTOS
ARTESANAIS DA AGRICULTURA
FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa
Estadual de Certificação da Qualidade de Alimentos Artesanais da Agricultura
Familiar com a finalidade de atestar a qualidade destes produtos por meio
de um certificado.
Parágrafo único. Entende-se por alimentos artesanais aqueles
produzidos com características tradicionais da região e da cultura local, de
produção própria dos agricultores familiares e que cumpram os requisitos de
controle de qualidade dos alimentos para consumo humano.
Art. 2º A certificação instituída por esta Lei será concedida pela
Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará– SDA, por meio
da Coordenadoria do Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CODAF.
Parágrafo único. Cabe a CODAF definir os critérios para a emissão
da Certificação, ora criada, devendo observar o disposto na Lei Federal nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras
providências e na Lei Estadual nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre a Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
do Estado do Ceará.
Art. 3º Serão cadastrados no Programa de Certificação da Qualidade
de Alimentos Artesanais da Agricultura Familiar os alimentos de produção
artesanal que estejam em acordo com a Política Estadual de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar.
Art. 4º Para atender o disposto nesta Lei, a SDA poderá celebrar
termo de cooperação entre as demais secretarias estaduais ou órgãos da
Administração Pública do Ceará, bem como, firmar convênios com os
municípios cearenses, especialmente, com os órgãos responsáveis pela
vigilância sanitária municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 ( noventa) dias, a contar da data
de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.835,14 de janeiro de 2019.
(Autoria: Dr. Santana)
D I S P Õ E S O B R E O D I R E I T O A O
ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Estado do Ceará deve
permitir o aleitamento materno em seu interior, independente da existência
de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2º Para fins desta Lei, estabelecimento é um local que pode ser
fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultura, recreação ou
prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº189, 26 de dezembro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS
COMPLEMENTARES N°58, DE 31
DE MARÇO DE 2006; Nº70, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2008; E Nº134, DE 7 DE
ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10
de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...
I - adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de
suas instalações, inclusive no que for pertinente à sua sede, outros
prédios de seu acervo, bem como do centro administrativo em que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº011 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2019
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